Acórdão nº 04B2110 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelMOITINHO DE ALMEIDA
Data da Resolução06 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na execução requerida por A, contra B e esposa e C e esposa, deduziram os executados embargos, alegando, em substância, que o título executivo é um cheque dado em garantia para o pagamento de mercadorias objecto de negócio que não chegou a ser concretizado. Tentaram pedir a sua devolução sendo informados que se havia extraviado. O cheque foi entregue ao executado D e por este endossado ao Exequente. Verifica-se, porém, que a mercadoria fornecida pelo embargado àquele se encontra já paga, juntando como prova os documentos de fls.5 a 18.

Os embargos foram considerados improcedentes, decisão que foi confirmada pelo acórdão da Relação de Coimbra de 16 de Dezembro de 2003.

Inconformado, recorreu B, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. O portador do cheque dado a execução justifica a sua detenção invocando que se destina ao pagamento do preço resultante do fornecimento de mercadorias.

  1. O recorrente alegou, e não foi impugnado pelo recorrido, que tal preço se encontra pago.

  2. Assim, o direito contido no título apresentado a execução encontra-se extinto, não se mostrando justificada a detenção do cheque, art°523° e 762° do Cód. Civil que foram violados, impondo-se a procedência dos embargos, art°493° do Cód. Processo Civil.

  3. Aliás, não deixaria de constituir uma contradição insanável ter-se como assente o pagamento das mercadorias fornecidas pelo recorrido e, mesmo assim, julgar-se válido o título que se destinava a esse mesmo pagamento.

  4. Perante estas circunstâncias, alega o recorrente que o recorrido é portador legítimo do título que apresentou.

  5. Esta questão, para além de determinar a procedência dos embargos, não podia deixar de ser conhecida pelo Meritíssimo "a quo" e não foi.

  6. Assim, a decisão recorrida por não se pronunciar quanto à questão referida fere o disposto no artigo 668° n°1, alínea d) do Código de Processo Civil.

  7. Pelo que deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a Douta Decisão recorrida julgando-se procedentes os embargos e, em consequência, declarando-se extinta a execução.

  8. Está assente a seguinte matéria de facto: 1. "A" instaurou execução com processo ordinário para pagamento de quantia, a que os presentes autos correm por apenso, contra, entre outros, B (prosseguindo neste momento apenas no que se refere a este Executado); 2. O Exequente embargado é portador de um cheque, junto aos autos de execução a fls.19, no valor de...

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