Acórdão nº 04B2212 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" demandou em acção declarativa com processo ordinário B e mulher, C, e D e mulher, E, pedindo a condenação dos réus a verem declarada nula e de nenhum efeito a venda efectuada a eles próprios pelo mandante e réu D da fracção autónoma designada pela letra "H", correspondente ao rés-do-chão direito, com os n°s .....-B e......-C, pertencente ao prédio sito na Avenida António Enes, nºs ...... a .....-C, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz, sob o n° 00135/061184, bem como a verem declarada nula e de nenhum efeito a escritura de compra e venda outorgada no 20º Cartório Notarial de Lisboa, de fls. 54 a 55 vº, do Livro de notas nº 13-I, em 21 de Janeiro e a reconhecerem o autor como único e exclusivo proprietário de metade da referida fracção autónoma, assim como a entregarem-lhe a dita fracção na proporção de metade indivisa.
Fundamenta-se, para tanto, na intervenção do réu D nessa escritura de venda como procurador dos titulares inscritos no registo, F e mulher, G, figurando como compradores o seu próprio cônjuge, com quem é casado no regime de comunhão de adquiridos e o réu B, em comum e partes iguais.
Naquela procuração, os representados não haviam consentido na celebração do negócio consigo mesmo (art. 261° CC) que daí resultou conforme o regime de bens do procurador, o da comunhão de adquiridos (art. 1724° CC).
Sendo o negócio ineficaz em relação aos vendedores, por o procurador ter abusado da representação, uma vez que os mandantes vendedores apenas conferiram poderes para venda de metade da fracção ao autor (art. 269° CC).
Pois o autor havia celebrado em 12/06/84 com o F um contrato promessa de compra e venda para aquisição em comum daquela fracção, figurando depois na escritura apenas aquele por, como emigrante, beneficiar de redução em juros, mas acordando em que a titularidade seria realmente de ambos.
Na sua contestação invocam os réus a inobservância do disposto no art. 8° C. Registo Predial, a ilegitimidade dos réus e a caducidade da acção (art. 287° CC), impugnando os factos alegados pelo autor, no essencial.
Na réplica o autor alterou o pedido, acrescentando-lhe o pedido de cancelamento dos registos a favor dos réus, alteração que os réus impugnam na tréplica.
No despacho saneador, considerando-se que só os mandantes que outorgaram a procuração teriam legitimidade para arguir a sua anulação, por ter havido negócio consigo mesmo, ou a ineficácia por abuso dos poderes de representação, e considerando ainda quanto aos pedidos de reconhecimento do autor como único e exclusivo proprietário de metade da fracção (e a subsequente entrega desta) que aquele pedido não pode ser invocado relativamente aos réus, adquirentes e não vendedores, não sendo estes partes na acção, decidiu-se a improcedência da acção e a absolvição dos réus dos pedidos formulados pelo autor.
Desta decisão interpôs o autor recurso, vindo, na sequência, o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 13 de Novembro de 2003, desatendendo embora o que o autor pedia nas alegações de recurso, a julgar procedentes e provadas as excepções de ilegitimidade do autor (quanto às alíneas a) e b) de fls. 10 e 105) e dos réus desacompanhados dos anteriores titulares inscritos no registo da propriedade da fracção em causa (quanto às alíneas c) e d) de fis. 10 e 11), alterando o decidido na sentença recorrida (absolvição dos pedidos) para a absolvição dos réus da instância (art. 493°, n°2, do CPC).
Interpôs, de novo, o autor recurso, recebido como agravo de 2ª instância, requerendo: a) - quanto à ilegitimidade processual passiva, e nos termos do art. 269°, n° 1, do CPC, o suprimento da ilegitimidade por preterição do requisito de ilegitimidade plural (litisconsórcio necessário natural relativamente ao pedido de condenação dos réus a reconhecerem o autor como único e exclusivo proprietário de metade da fracção objecto dos autos e consequentemente procederem à respectiva restituição na proporção de metade indivisa) de acordo com o art. 28°, n° 2, do CPC, a intervenção principal provocada de F e esposa, a intervirem como réus; b) - a revogação da decisão recorrida, julgando-se o recorrente, A, parte legítima, com os fundamentos legais expendidos nas conclusões acima expostas.
Interpuseram, entretanto, os réus recurso subordinado, pretendendo a alteração do acórdão impugnado na parte em que os absolveu da instância, de forma a manter-se a decisão da 1ª instância que os absolveu dos pedidos.
Após alegações e contra-alegações das partes, indeferido que foi o incidente de intervenção principal deduzido pelo autor, mostrando-se verificados os pressupostos de validade de regularidade da instância e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Nas alegações do presente recurso formularam os recorrentes, principal e subordinados, as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): O autor, recorrente principal: 1. Não concorda o ora recorrente com a decisão que o julgou parte ilegítima, por falta de interesse em demandar, e improcedente a sua impugnação da matéria de facto.
-
De acordo o art. 26° do CPC é parte legitima quem tiver interesse em demandar do lado activo, aferindo-se pela utilidade que a respectiva acção possa produzir, devendo a utilidade aferir-se em função dos factos trazidos para os autos, pelas partes, independentemente do enquadramento jurídico gizado nos respectivos articulados em vista à procedência de um determinado pedido formulado.
-
Na sua petição inicial, o recorrente invocou a celebração do contrato de promessa celebrado entre o recorrente e os representados, F e esposa, nos termos do qual, o aqui recorrente entregou o preço correspondente a metade da fracção autónoma que lhe foi prometida vender e em contrapartida, a fim de ser celebrado o contrato prometido, os representantes outorgaram, exclusivamente para esses efeitos, procuração em nome do réu D, também ele outorgante do contrato de promessa.
-
Não é possível aferir da ilegitimidade activa do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 3756/12.4TBGMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Setembro de 2018
...o juiz conhecer do mérito da ação. A sua falta dá lugar à absolvição da instância. Como se refere no Acórdão do STJ de 14/10/2004, processo 04B2212, in dgsi.net, relatado pelo saudoso Senhor Juiz Conselheiro Araújo de Barros (sendo os preceitos referidos de anterior redação do CPC) “A legit......
-
Acórdão nº 683/17.2T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2018
...1 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro. 2 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/10/2004, proferido no proc. n.º 04B2212, disponível in São eles, efectivamente, os titulares do interesse em demandar (legitimidade activa) ou em contradizer (legitimidade passiva), n......
-
Acórdão nº 00219/10.6BEMDL-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Novembro de 2016
...quando, admitindo-se que existe a relação material controvertida, ela for efetivamente o seu titular – acórdão do STJ de 14/10/2004, P: 04B2212, http://www.stj.pt/jurisprudencia/basedados 4) Dos factos alegados pelo recorrente na sua exceção resulta não estar em causa a sua posição na relaç......
-
Acórdão nº 1910/20.4T8PNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Outubro de 2021
...daquele contrato promessa, a qual, de resto, havia ali sido pedida e foi julgada improcedente”. [2] Acórdão do STJ de 14/10/2004, processo 04B2212, in dgsi.net (Relator: Araújo de Barros) [3] José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, Coimbra......
-
Acórdão nº 3756/12.4TBGMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Setembro de 2018
...o juiz conhecer do mérito da ação. A sua falta dá lugar à absolvição da instância. Como se refere no Acórdão do STJ de 14/10/2004, processo 04B2212, in dgsi.net, relatado pelo saudoso Senhor Juiz Conselheiro Araújo de Barros (sendo os preceitos referidos de anterior redação do CPC) “A legit......
-
Acórdão nº 683/17.2T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2018
...1 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro. 2 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/10/2004, proferido no proc. n.º 04B2212, disponível in São eles, efectivamente, os titulares do interesse em demandar (legitimidade activa) ou em contradizer (legitimidade passiva), n......
-
Acórdão nº 00219/10.6BEMDL-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Novembro de 2016
...quando, admitindo-se que existe a relação material controvertida, ela for efetivamente o seu titular – acórdão do STJ de 14/10/2004, P: 04B2212, http://www.stj.pt/jurisprudencia/basedados 4) Dos factos alegados pelo recorrente na sua exceção resulta não estar em causa a sua posição na relaç......
-
Acórdão nº 1910/20.4T8PNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Outubro de 2021
...daquele contrato promessa, a qual, de resto, havia ali sido pedida e foi julgada improcedente”. [2] Acórdão do STJ de 14/10/2004, processo 04B2212, in dgsi.net (Relator: Araújo de Barros) [3] José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, Coimbra......