Acórdão nº 04B2212 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução14 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" demandou em acção declarativa com processo ordinário B e mulher, C, e D e mulher, E, pedindo a condenação dos réus a verem declarada nula e de nenhum efeito a venda efectuada a eles próprios pelo mandante e réu D da fracção autónoma designada pela letra "H", correspondente ao rés-do-chão direito, com os n°s .....-B e......-C, pertencente ao prédio sito na Avenida António Enes, nºs ...... a .....-C, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz, sob o n° 00135/061184, bem como a verem declarada nula e de nenhum efeito a escritura de compra e venda outorgada no 20º Cartório Notarial de Lisboa, de fls. 54 a 55 vº, do Livro de notas nº 13-I, em 21 de Janeiro e a reconhecerem o autor como único e exclusivo proprietário de metade da referida fracção autónoma, assim como a entregarem-lhe a dita fracção na proporção de metade indivisa.

Fundamenta-se, para tanto, na intervenção do réu D nessa escritura de venda como procurador dos titulares inscritos no registo, F e mulher, G, figurando como compradores o seu próprio cônjuge, com quem é casado no regime de comunhão de adquiridos e o réu B, em comum e partes iguais.

Naquela procuração, os representados não haviam consentido na celebração do negócio consigo mesmo (art. 261° CC) que daí resultou conforme o regime de bens do procurador, o da comunhão de adquiridos (art. 1724° CC).

Sendo o negócio ineficaz em relação aos vendedores, por o procurador ter abusado da representação, uma vez que os mandantes vendedores apenas conferiram poderes para venda de metade da fracção ao autor (art. 269° CC).

Pois o autor havia celebrado em 12/06/84 com o F um contrato promessa de compra e venda para aquisição em comum daquela fracção, figurando depois na escritura apenas aquele por, como emigrante, beneficiar de redução em juros, mas acordando em que a titularidade seria realmente de ambos.

Na sua contestação invocam os réus a inobservância do disposto no art. 8° C. Registo Predial, a ilegitimidade dos réus e a caducidade da acção (art. 287° CC), impugnando os factos alegados pelo autor, no essencial.

Na réplica o autor alterou o pedido, acrescentando-lhe o pedido de cancelamento dos registos a favor dos réus, alteração que os réus impugnam na tréplica.

No despacho saneador, considerando-se que só os mandantes que outorgaram a procuração teriam legitimidade para arguir a sua anulação, por ter havido negócio consigo mesmo, ou a ineficácia por abuso dos poderes de representação, e considerando ainda quanto aos pedidos de reconhecimento do autor como único e exclusivo proprietário de metade da fracção (e a subsequente entrega desta) que aquele pedido não pode ser invocado relativamente aos réus, adquirentes e não vendedores, não sendo estes partes na acção, decidiu-se a improcedência da acção e a absolvição dos réus dos pedidos formulados pelo autor.

Desta decisão interpôs o autor recurso, vindo, na sequência, o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 13 de Novembro de 2003, desatendendo embora o que o autor pedia nas alegações de recurso, a julgar procedentes e provadas as excepções de ilegitimidade do autor (quanto às alíneas a) e b) de fls. 10 e 105) e dos réus desacompanhados dos anteriores titulares inscritos no registo da propriedade da fracção em causa (quanto às alíneas c) e d) de fis. 10 e 11), alterando o decidido na sentença recorrida (absolvição dos pedidos) para a absolvição dos réus da instância (art. 493°, n°2, do CPC).

Interpôs, de novo, o autor recurso, recebido como agravo de 2ª instância, requerendo: a) - quanto à ilegitimidade processual passiva, e nos termos do art. 269°, n° 1, do CPC, o suprimento da ilegitimidade por preterição do requisito de ilegitimidade plural (litisconsórcio necessário natural relativamente ao pedido de condenação dos réus a reconhecerem o autor como único e exclusivo proprietário de metade da fracção objecto dos autos e consequentemente procederem à respectiva restituição na proporção de metade indivisa) de acordo com o art. 28°, n° 2, do CPC, a intervenção principal provocada de F e esposa, a intervirem como réus; b) - a revogação da decisão recorrida, julgando-se o recorrente, A, parte legítima, com os fundamentos legais expendidos nas conclusões acima expostas.

Interpuseram, entretanto, os réus recurso subordinado, pretendendo a alteração do acórdão impugnado na parte em que os absolveu da instância, de forma a manter-se a decisão da 1ª instância que os absolveu dos pedidos.

Após alegações e contra-alegações das partes, indeferido que foi o incidente de intervenção principal deduzido pelo autor, mostrando-se verificados os pressupostos de validade de regularidade da instância e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Nas alegações do presente recurso formularam os recorrentes, principal e subordinados, as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): O autor, recorrente principal: 1. Não concorda o ora recorrente com a decisão que o julgou parte ilegítima, por falta de interesse em demandar, e improcedente a sua impugnação da matéria de facto.

  1. De acordo o art. 26° do CPC é parte legitima quem tiver interesse em demandar do lado activo, aferindo-se pela utilidade que a respectiva acção possa produzir, devendo a utilidade aferir-se em função dos factos trazidos para os autos, pelas partes, independentemente do enquadramento jurídico gizado nos respectivos articulados em vista à procedência de um determinado pedido formulado.

  2. Na sua petição inicial, o recorrente invocou a celebração do contrato de promessa celebrado entre o recorrente e os representados, F e esposa, nos termos do qual, o aqui recorrente entregou o preço correspondente a metade da fracção autónoma que lhe foi prometida vender e em contrapartida, a fim de ser celebrado o contrato prometido, os representantes outorgaram, exclusivamente para esses efeitos, procuração em nome do réu D, também ele outorgante do contrato de promessa.

  3. Não é possível aferir da ilegitimidade activa do...

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