Acórdão nº 04B2214 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução01 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 8/9/98, A, invocando a sua qualidade de comproprietário dessa cave e o disposto nos arts. 89º-A a 89º-D RAU e 1305º e 1311º (cfr. também art. 1405º, nº. 2º) C.Civ., moveu a B acção declarativa com processo comum na forma ordinária de reivindicação da cave nº. 1 do prédio sito na Travessa de S. Plácido, ..., em Lisboa.

Em usual cumulação simples consentida pelo art. 470º, nº. 1, CPC, com o pedido de entrega desse local que, em termos substanciais, define essa espécie de acções (1), deduziu o de indemnização pelos prejuízos decorrentes da ocupação ilícita do mesmo no montante mensal de 55.000$00 desde 12/12/97, data da produção dos efeitos da denúncia do arrendamento em que o Réu sucedeu, até efectiva restituição.

O demandado contestou com benefício de apoio judiciário em ambas as suas modalidades.

Em síntese, excepcionou, peremptoriamente, a ineficácia, em vista do disposto no art. 373º, nº. 1, da denúncia arguida, por falta de assinatura dos documentos invocados pelo A., e face, ainda, ao disposto nos arts. 268º, nºs. 1 e 4, e 289º, nº. 1, todos do C.Civ.

Abreviado o redigido por extenso e conferida agora maiúscula ao concretamente demandado, a contestação conclui da seguinte forma: "Nestes termos, deve a presente acção ser julgada improcedente por não provada e o Réu absolvido do pedido, bem como ser reconhecido o seguinte: a) - a nulidade dos actos praticados pelo Sr. C, funcionário da Associação Lisbonense de Proprietários; b) - declarar-se, consequentemente, a validade e manutenção do contrato de arrendamento celebrado em 12/3/57; c) - a qualidade do Réu de arrendatário nesse contrato, nos termos do art. 85º, nº. 1, al. d), RAU".

Redarguiu-se, em suma, na réplica estarem as cartas em referência assinadas por procurador do A., "funcionário" da Associação Lisbonense de Proprietários (2); e mencionou-se, a propósito do art. 268º, nº. 4, C.Civ., a doutrina de Ac. STJ de 16/11/88, BMJ 381/634.

Houve, ainda, tréplica e reclamação contra a junção desse articulado.

Essa reclamação foi indeferida na audiência preliminar, em que se considerou ter sido deduzida reconvenção, que foi regularizada, nessa altura, nos termos do art. 501º, nº. 2, CPC - cfr. fls. 167 e 168.

Então proferido saneador tabelar, indicada a matéria de facto assente e fixada a base instrutória, veio, após julgamento, a ser lavrada, em 25/10/2002, sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Lisboa (3ª Secção) que declarou o A. comproprietário da cave reivindicada e condenou o Réu a reconhecer-lhe esse direito (3), absolvendo-o, porém, do mais pedido.

A Relação de Lisboa julgou deserto agravo interposto a fls. 233, e, com, nomeadamente, referência aos arts. 258º, 260º e 268º C.Civ. e 89º-A RAU, considerou procedente a apelação que o A. interpôs da sentença proferida, declarou (validamente) denunciado o contrato de arrendamento excepcionado, e condenou o R. a entregar ao A. o local em questão, livre e devoluto e a pagar-lhe a quantia de 55.000$00 por mês desde 1/2/98 até à efectiva entrega ordenada, com desconto do valor das rendas entretanto pagas ou depositadas.

O assim vencido pede, agora, revista dessa decisão.

Em remate da alegação respectiva deduz, com prejuízo evidente da síntese imposta pelo art. 690º, nº. 1, CPC, 20 conclusões (há duas subordinadas ao número 3), que, ainda assim, se irão reproduzir (4). São estas: 1ª - A decisão recorrida conheceu dos pedidos sem fundamentação de facto que demonstre que o Réu, depois de ter exercido o direito à transmissão do arrendamento, podia conhecer dos poderes, ou falta deles, de que a ALP - Associação Lisbonense de Proprietários - estivesse constituída para o efeito do exercício do direito de opção previsto no art. 89º-A RAU em vista da denúncia do contrato de arrendamento.

  1. - A ALP não invocou em nenhum momento a representação de quem quer que fosse para esse efeito.

  2. - A procuração e o subestabelecimento de parte dos poderes constantes dos escritos que vieram a ser juntos na audiência de julgamento não contêm os de denunciar os contratos de arrendamento transmitidos por via sucessória ou adquiridos pelo A. e demais comproprietários do prédio e fracção dos autos.

  3. bis - A procuração dos autos foi passada em 1971, data em que o A. não detinha nem qualitativa nem quantitativamente a posição do primitivo proprietário, celebrante do arrendamento dos autos.

  4. - Vigorando o regime de compropriedade, tão pouco mediante a prova feita nos autos resultou que, enviada pela ALP, através de um seu funcionário, ao Réu, a carta de opção pela denúncia, tal tenha sido ratificado pelo proprietário ou por quem detinha a respectiva posição (5).

  5. - Tão pouco foi invocada representação por parte de quem subscreveu essa carta para o efeito de que fosse de per si susceptível de produzir qualquer efeito.

  6. - Os escritórios da ALP constituíam, à data da transmissão do arrendamento, o local do domicílio profissional do A. e dum irmão e, igualmente, o local onde eram entregues as rendas e os recibos respectivos.

  7. - Ao pretender que o Réu sabia dos poderes de que a ALP estaria investida quando foi recebida nos escritórios desta a carta a comunicar o falecimento do arrendatário, a decisão recorrida fê-lo desapoiada de qualquer facto constante da fundamentação de facto objecto da prova produzida nos autos que a tanto conduza.

  8. - Falta o elo de facto demonstrativo da comunicação pelos proprietários da transmissão do prédio e fracção em causa e da invocação e exibição de poderes bastantes para o efeito de a ALP os representar no exercício do direito de opção pela denúncia do contrato.

  9. - Os termos em que se mostram passados a procuração e o subestabelecimento dos autos evidenciam também que essa representação tão pouco poderia ser invocada, pelo que, na sua falta, constatada no decurso dos autos, a ALP não estava autorizada para aquele efeito.

  10. - A procuração, aliás, fala de "fazer e aceitar arrendamentos", o que não é o caso dos autos.

  11. - Acresce que, estando o prédio sujeito ao regime de compropriedade, a denúncia que se pretendeu exercer carecia de ser praticada por todos os comproprietários, conforme art. 1405º, nº. 1, C.Civ.

  12. - O prazo previsto no art. 89º-A RAU, nº. 1, para o exercício do direito de denúncia do proprietário/senhorio é um prazo de natureza especial que se não compadece, de acordo com o princípio previsto na lei fundamental do direito a uma habitação arrendada, com que o exercício dessa opção venha a ser objecto de ratificação do proprietário ou de quem detém parte alíquota do prédio.

  13. - Na decisão recorrida, ao entender-se que o...

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