Acórdão nº 04B2273 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2004
Magistrado Responsável | QUIRINO SOARES |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" pediu a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação tomada em assembleia geral de "B, Lda.", realizada em 06.12.96, nos termos da qual foi operada a divisão e a cessão da quota de outro sócio, maioritário.
No decurso da acção, foi decretada a falência da ré, e, com esse fundamento, a instância foi julgada extinta, por inutilidade superveniente.
A Relação de Lisboa confirmou o julgado, do que vem, agora, o presente recurso, assim fundamentado: os efeitos da declaração de falência, previstos nos arts. 147º e 150º, CPEREF (1), não compreendem a inutilidade das acções onde se discute a validade das deliberações sociais anteriores; a declaração de falência de sociedade não determina a sua extinção, mas, apenas, a alteração da sua representação e a impossibilidade de disposição dos bens sociais.
A pare contrária não alegou.
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A declaração de falência implica a dissolução da sociedade (art. 141º, 1, e, CSC (2)). Em regra, à dissolução segue-se, de imediato, a liquidação, que é, digamos assim, a fase executiva daquele primeiro facto jurídico.
Para os fins da liquidação, momento que se destina, grosso modo, ao apuramento das contas da sociedade dissolvida, à cobrança dos créditos, ao pagamento das dívidas (ou acautelamento do pagamento) e, finalmente, à partilha, entre os sócios, do activo restante (cfr. art. 146º, e ss., CSC), interessava ao legislador ficcionar uma espécie de vida remanescente da sociedade, e foi assim que o nº. 2, do citado art. 146º estabeleceu que a "sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica...", a mesma personalidade de que gozava antes da dissolução.
E isto vale, mesmo, no processo de falência, cuja fase liquidatória assume características especialíssimas.
Acontece que isto, em que o recorrente fez finca pé, nada interessa à questão do recurso.
Tão pouco interessa que os arts. 147º e 150º, CPEREF, que falam dos efeitos da falência em relação ao falido, não contemplem as acções de declaração de nulidade ou anulação das deliberações sociais da sociedade entretanto dissolvida.
O que interessa, na verdade, é saber se, no plano jurídico-prático, o sócio que assim reagiu contra aquela deliberação social ainda pode...
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