Acórdão nº 04B2273 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelQUIRINO SOARES
Data da Resolução01 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" pediu a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação tomada em assembleia geral de "B, Lda.", realizada em 06.12.96, nos termos da qual foi operada a divisão e a cessão da quota de outro sócio, maioritário.

No decurso da acção, foi decretada a falência da ré, e, com esse fundamento, a instância foi julgada extinta, por inutilidade superveniente.

A Relação de Lisboa confirmou o julgado, do que vem, agora, o presente recurso, assim fundamentado: os efeitos da declaração de falência, previstos nos arts. 147º e 150º, CPEREF (1), não compreendem a inutilidade das acções onde se discute a validade das deliberações sociais anteriores; a declaração de falência de sociedade não determina a sua extinção, mas, apenas, a alteração da sua representação e a impossibilidade de disposição dos bens sociais.

A pare contrária não alegou.

  1. A declaração de falência implica a dissolução da sociedade (art. 141º, 1, e, CSC (2)). Em regra, à dissolução segue-se, de imediato, a liquidação, que é, digamos assim, a fase executiva daquele primeiro facto jurídico.

    Para os fins da liquidação, momento que se destina, grosso modo, ao apuramento das contas da sociedade dissolvida, à cobrança dos créditos, ao pagamento das dívidas (ou acautelamento do pagamento) e, finalmente, à partilha, entre os sócios, do activo restante (cfr. art. 146º, e ss., CSC), interessava ao legislador ficcionar uma espécie de vida remanescente da sociedade, e foi assim que o nº. 2, do citado art. 146º estabeleceu que a "sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica...", a mesma personalidade de que gozava antes da dissolução.

    E isto vale, mesmo, no processo de falência, cuja fase liquidatória assume características especialíssimas.

    Acontece que isto, em que o recorrente fez finca pé, nada interessa à questão do recurso.

    Tão pouco interessa que os arts. 147º e 150º, CPEREF, que falam dos efeitos da falência em relação ao falido, não contemplem as acções de declaração de nulidade ou anulação das deliberações sociais da sociedade entretanto dissolvida.

    O que interessa, na verdade, é saber se, no plano jurídico-prático, o sócio que assim reagiu contra aquela deliberação social ainda pode...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT