Acórdão nº 04B2283 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2004
Magistrado Responsável | FERREIRA GIRÃO |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e B, credores reclamantes na execução para pagamento de quantia certa que o Banco "C", SA, instaurou, no dia 8/6/1995, contra "D", Ldª, E e mulher F, G e mulher H, vêm recorrer do acórdão da Relação de Lisboa, constante de fls.362-367, que lhes negou provimento aos agravos que interpuseram dos despachos proferidos a fls. 289/292 da acção principal e a fls.132/133 do apenso da reclamação de créditos, os quais julgaram extinta a instância executiva por impossibilidade superveniente da lide, decorrente da declaração de falência dos 4 executados singulares, supra identificados.
CONCLUSÕES DO RECORRENTE "A" 1. Na venda judicial por propostas em carta fechada a transferência da propriedade da titularidade do executado para a titularidade do adquirente dá-se por efeito da aceitação da proposta (arts.824, nº1 e 874 e 879 do C. C.); 2. A emissão do título de adjudicação após a venda é condicionada ao pagamento de preço, ou dispensa do seu depósito e ao cumprimento das obrigações fiscais emergentes da transmissão; 3. A proposta do recorrente foi aceite. O recorrente foi dispensado do depósito do preço e procedeu à liquidação da sisa, comprovando nos autos o cumprimento dessa obrigação fiscal.
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À data em que o recorrente cumpriu as condições previstas no artigo 900 do CPC o executado ainda não havia sido declarado falido. A declaração de falência só veio a ocorrer seis meses depois.
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A partir de 18 de Janeiro de 2001, data em que o adquirente A comprovou nos autos o pagamento da sisa, tinha o direito à emissão do título de adjudicação que lhe permitiria o registo e a tomada de posse do bem em causa.
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A superveniência, seis meses depois, da declaração de falência do executado não pode ter como consequência a não emissão do título de adjudicação.
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A instância executiva não pode ser julgada extinta sem que antes se emita o título de adjudicação a favor do recorrente.
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A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 900 do CPC e o nº3 do artigo 161 do CPEREF.
CONCLUSÕES DO RECORRENTE "B" 1. O Tribunal vendeu o bem dos autos ao agravante, em decisão transitada em julgado; 2. Tal venda ocorreu em Dezembro de 2000 e o agravante pagou a sisa em 18/1/2001, tendo junto aos autos, nesse mesmo dia, a prova de tal pagamento; 3. E requereu, na mesma data, que o Tribunal emitisse o título correspondente à transmissão do bem, antes efectuada; 4. O Tribunal não deu despacho ao requerido, nem qualquer outro despacho inerente; 5. E seis meses após, considerou a sentença falimentar dos executados, recusando a entrega do bem que, seis meses antes, o mesmo Tribunal vendeu; 6. Há aqui violação nítida do princípio da fé pública de que gozam, e bem, os Tribunais como órgãos de soberania; 7. Não...
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