Acórdão nº 04B2283 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução23 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e B, credores reclamantes na execução para pagamento de quantia certa que o Banco "C", SA, instaurou, no dia 8/6/1995, contra "D", Ldª, E e mulher F, G e mulher H, vêm recorrer do acórdão da Relação de Lisboa, constante de fls.362-367, que lhes negou provimento aos agravos que interpuseram dos despachos proferidos a fls. 289/292 da acção principal e a fls.132/133 do apenso da reclamação de créditos, os quais julgaram extinta a instância executiva por impossibilidade superveniente da lide, decorrente da declaração de falência dos 4 executados singulares, supra identificados.

CONCLUSÕES DO RECORRENTE "A" 1. Na venda judicial por propostas em carta fechada a transferência da propriedade da titularidade do executado para a titularidade do adquirente dá-se por efeito da aceitação da proposta (arts.824, nº1 e 874 e 879 do C. C.); 2. A emissão do título de adjudicação após a venda é condicionada ao pagamento de preço, ou dispensa do seu depósito e ao cumprimento das obrigações fiscais emergentes da transmissão; 3. A proposta do recorrente foi aceite. O recorrente foi dispensado do depósito do preço e procedeu à liquidação da sisa, comprovando nos autos o cumprimento dessa obrigação fiscal.

  1. À data em que o recorrente cumpriu as condições previstas no artigo 900 do CPC o executado ainda não havia sido declarado falido. A declaração de falência só veio a ocorrer seis meses depois.

  2. A partir de 18 de Janeiro de 2001, data em que o adquirente A comprovou nos autos o pagamento da sisa, tinha o direito à emissão do título de adjudicação que lhe permitiria o registo e a tomada de posse do bem em causa.

  3. A superveniência, seis meses depois, da declaração de falência do executado não pode ter como consequência a não emissão do título de adjudicação.

  4. A instância executiva não pode ser julgada extinta sem que antes se emita o título de adjudicação a favor do recorrente.

  5. A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 900 do CPC e o nº3 do artigo 161 do CPEREF.

CONCLUSÕES DO RECORRENTE "B" 1. O Tribunal vendeu o bem dos autos ao agravante, em decisão transitada em julgado; 2. Tal venda ocorreu em Dezembro de 2000 e o agravante pagou a sisa em 18/1/2001, tendo junto aos autos, nesse mesmo dia, a prova de tal pagamento; 3. E requereu, na mesma data, que o Tribunal emitisse o título correspondente à transmissão do bem, antes efectuada; 4. O Tribunal não deu despacho ao requerido, nem qualquer outro despacho inerente; 5. E seis meses após, considerou a sentença falimentar dos executados, recusando a entrega do bem que, seis meses antes, o mesmo Tribunal vendeu; 6. Há aqui violação nítida do princípio da fé pública de que gozam, e bem, os Tribunais como órgãos de soberania; 7. Não...

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