Acórdão nº 04B2307 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução01 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- "A, PLC" intentou, no dia 4 de Fevereiro de 1999, contra o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 7.500.000$, acrescidos de juros à taxa legal anual desde 30 de Setembro de 1997, com fundamento na indemnização de 7.500.000$ prestada, por força de contrato de seguro, a "B, Lda." pelo sinistro de inundação do seu estabelecimento, instalado em loja arrendada ao réu, senhorio, danificante de peles de animais, àquele imputável por não haver reparado as canalizações dos esgotos.

O réu, em contestação, afirmou desconhecer os factos invocados pelo autor, salvo os relativos às infiltrações de água no arrendado, e que reagiu prontamente no sentido de reparar a sua causa.

Realizado o julgamento, foi a acção julgada procedente por sentença proferida no dia 23 de Fevereiro de 2001, e o réu condenado a pagar à autora € 37.409,84, acrescida de juros de mora, à taxa anual de 10% desde 30 de Setembro de 1997 até 17 de Abril de 1999, e à taxa anual de 7% desde então.

Apelou o réu, e a Relação, por acórdão proferido no dia 20 de Janeiro de 2004, rejeitou o recurso da matéria de facto sob o fundamento de que o autor se limitara a colocar interrogações sobre a prova testemunhal e documental produzidas e a razão de ser da decisão proferida e, quanto à matéria de direito, alterou o segmento concernente a juros para a taxa legal.

Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - compete ao Supremo Tribunal de Justiça verificar se a Relação, no exercício dos seus poderes e competência, agiu ou não de acordo com as regras da lei; - o tribunal recorrido não reapreciou os meios de prova magneticamente produzidos, violando o dever de sindicância da prova previsto no nº. 2 do artigo 712º do Código de Processo Civil; - o relator da sentença revidenda não se pronunciou sobre as questões de facto submetidas à sua apreciação no recurso de apelação, pelo que violou o nº. 2 do artigo 660º do Código de Processo Civil, e o acórdão está afectado da nulidade prevista no artigo 668º, nº. 1, alínea d), 1ª parte; - deve revogar-se o acórdão recorrido e ordenar-se a baixa do processo à respectiva instância.

Respondeu a recorrida, em síntese de alegação: - nas conclusões de alegação para a Relação, o recorrente não formulou censura à decisão da matéria de facto; - a Relação nem tinha, por isso, de conhecer da impugnação da matéria de facto, mas afirmou tê-la havido, mas ser de rejeitar por o recorrente se ter limitado a colocar interrogações; - não há fundamento legal para a alteração do acórdão recorrido.

II- É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância e mantida no acórdão recorrido: 1. Representantes da autora e de "B, Lda." declararam, no dia 13 de Outubro de 1992, por escrito, consubstanciado na apólice nº. 10036, no quadro do seguro ramo multiriscos empresas, a primeira assumir, mediante prémio a pagar pela segunda, além do mais, o risco de estragos por inundação no estabelecimento de peles mencionado sob 1, até ao montante de 20.000.000$.

  1. "B, Lda." exerce a actividade de comercialização de peles, na maioria de ovinos e de bovinos, já preparadas para confecção de vestuário, no seu estabelecimento de armazém de venda a retalho sito na Rua Paulo Dias Novais, nº. ..., Lisboa.

  2. O local referido em 2 pertence ao réu, que proporcionou a "B, Lda." o seu gozo e fruição, mediante retribuição mensal, tendo o prédio sido construído há cerca de 25 anos.

  3. Os vários produtos ou materiais que passam pelos esgotos vão-se agarrando às paredes das fossas até atingirem o entupimento total, e daqui o mau funcionamento ou perda de funcionamento da canalização, fazendo afluir os respectivos materiais às partes mais baixas ou mais fracas da canalização, por onde haja a possibilidade de a água escapar.

  4. Os materiais usados nas...

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