Acórdão nº 04B2307 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2004
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- "A, PLC" intentou, no dia 4 de Fevereiro de 1999, contra o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 7.500.000$, acrescidos de juros à taxa legal anual desde 30 de Setembro de 1997, com fundamento na indemnização de 7.500.000$ prestada, por força de contrato de seguro, a "B, Lda." pelo sinistro de inundação do seu estabelecimento, instalado em loja arrendada ao réu, senhorio, danificante de peles de animais, àquele imputável por não haver reparado as canalizações dos esgotos.
O réu, em contestação, afirmou desconhecer os factos invocados pelo autor, salvo os relativos às infiltrações de água no arrendado, e que reagiu prontamente no sentido de reparar a sua causa.
Realizado o julgamento, foi a acção julgada procedente por sentença proferida no dia 23 de Fevereiro de 2001, e o réu condenado a pagar à autora € 37.409,84, acrescida de juros de mora, à taxa anual de 10% desde 30 de Setembro de 1997 até 17 de Abril de 1999, e à taxa anual de 7% desde então.
Apelou o réu, e a Relação, por acórdão proferido no dia 20 de Janeiro de 2004, rejeitou o recurso da matéria de facto sob o fundamento de que o autor se limitara a colocar interrogações sobre a prova testemunhal e documental produzidas e a razão de ser da decisão proferida e, quanto à matéria de direito, alterou o segmento concernente a juros para a taxa legal.
Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - compete ao Supremo Tribunal de Justiça verificar se a Relação, no exercício dos seus poderes e competência, agiu ou não de acordo com as regras da lei; - o tribunal recorrido não reapreciou os meios de prova magneticamente produzidos, violando o dever de sindicância da prova previsto no nº. 2 do artigo 712º do Código de Processo Civil; - o relator da sentença revidenda não se pronunciou sobre as questões de facto submetidas à sua apreciação no recurso de apelação, pelo que violou o nº. 2 do artigo 660º do Código de Processo Civil, e o acórdão está afectado da nulidade prevista no artigo 668º, nº. 1, alínea d), 1ª parte; - deve revogar-se o acórdão recorrido e ordenar-se a baixa do processo à respectiva instância.
Respondeu a recorrida, em síntese de alegação: - nas conclusões de alegação para a Relação, o recorrente não formulou censura à decisão da matéria de facto; - a Relação nem tinha, por isso, de conhecer da impugnação da matéria de facto, mas afirmou tê-la havido, mas ser de rejeitar por o recorrente se ter limitado a colocar interrogações; - não há fundamento legal para a alteração do acórdão recorrido.
II- É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância e mantida no acórdão recorrido: 1. Representantes da autora e de "B, Lda." declararam, no dia 13 de Outubro de 1992, por escrito, consubstanciado na apólice nº. 10036, no quadro do seguro ramo multiriscos empresas, a primeira assumir, mediante prémio a pagar pela segunda, além do mais, o risco de estragos por inundação no estabelecimento de peles mencionado sob 1, até ao montante de 20.000.000$.
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"B, Lda." exerce a actividade de comercialização de peles, na maioria de ovinos e de bovinos, já preparadas para confecção de vestuário, no seu estabelecimento de armazém de venda a retalho sito na Rua Paulo Dias Novais, nº. ..., Lisboa.
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O local referido em 2 pertence ao réu, que proporcionou a "B, Lda." o seu gozo e fruição, mediante retribuição mensal, tendo o prédio sido construído há cerca de 25 anos.
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Os vários produtos ou materiais que passam pelos esgotos vão-se agarrando às paredes das fossas até atingirem o entupimento total, e daqui o mau funcionamento ou perda de funcionamento da canalização, fazendo afluir os respectivos materiais às partes mais baixas ou mais fracas da canalização, por onde haja a possibilidade de a água escapar.
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