Acórdão nº 04B2331 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução13 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 26/10/94, A, que litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas, intentou na comarca de Odemira contra a "B, S.A.", acção declarativa com processo comum na forma sumária destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 3/11/91 por culpa do condutor de veículo segurado na Ré em que era transportado.

Segundo alegou, o mesmo conduzia sob a influência do álcool e com velocidade tal que não conseguiu desfazer uma curva para a sua direita, indo à berma esquerda, despistando-se, e indo embater finalmente num veículo estacionado no local.

Pediu a condenação da seguradora demandada a pagar-lhe a quantia de 19.029.847$00, acrescida de juros à taxa legal desde o vencimento de cada uma das parcelas desse montante indemnizatório global.

Pelos requerimentos a fls. 69, 88 e 101 e 102, os Hospitais de Portimão, de Beja e de Lagos reclamaram respectivamente as importâncias de 5.560$00, de 25.360$00, e de 294.700$00, acrescidas dos respectivos juros, de despesas emergentes da assistência hospitalar prestada ao Autor. As reclamações dos dois primeiros não foram admitidas.

Contestando, a Ré excepcionou a prescrição do direito do Autor. Notando, depois, tratar-se de passageiro transportado gratuitamente, invocou o art. 504º C.Civ. (redacção anterior ao DL 14/96, de 6/3), para sustentar que só haveria lugar a indemnização se provada a culpa do condutor. Arguiu, mais, o exagero do pedido deduzido.

E excepcionou, por último, que, uma vez que o seu segurado circulava com uma taxa de álcool superior à permitida por lei, a sua obrigação estava limitada ao montante do seguro obrigatório vigente na altura do acidente, ou seja, 20.000.000$00, com o limite de 12.000.000$00 por lesado, nos termos da Apólice Uniforme Sobre Seguro Automóvel.

Realizada, sem êxito, audiência preparatória, a excepção da prescrição foi, no saneador, julgada improcedente, e então organizados especificação e questionário, a reclamação deduzida pelo A. foi indeferida.

Instruída a causa, mediante, nomeadamente, exame médico do A. no Instituto de Medicina Legal de Lisboa (cujas diligências até à apresentação do respectivo relatório se prolongaram de 19/9/96 até 17/03/99), procedeu-se a julgamento com intervenção do tribunal colectivo, oportunamente requerida.

Na audiência final, foi admitida ampliação do pedido para a quantia global de 34.085.229$00.

Após julgamento, foi proferida, em 9/3/2000, no Círculo Judicial de Santiago da Cacém, sentença de que ambas as partes interpuseram recurso.

Em 25/1/2001, a Relação de Évora, além de dar uma nova resposta ao quesito 18º, anulou o julgamento, determinando a sua repetição para dar resposta a dois quesitos formulados na sequência da alteração feita à alínea D) da especificação.

Após novo julgamento, foi, em 20/03/2002, proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente e provada, condenou a Ré a pagar ao A. o montante global de 21.605.987$00 (€ 107.770,20), com juros à taxa legal sucessivamente vigente desde a citação até...

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