Acórdão nº 04B2394 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução23 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

  1. A 90-05-10, "A" requereu inventário para partilha da herança aberta por óbito de B, o qual faleceu intestado, a 20 de Novembro de 1966, no estado de casado com a requerente, em primeiras núpcias de ambos, sob o regime da comunhão geral, suas herdeiras sendo as filhas C e D, inventário esse que foi distribuído 2ª Secção da 14 Vara Cível da Comarca de Lisboa, onde pende registado sob o nº 11.358/90 (cfr. doc. junto a fls. 76 a 78).

  2. A 98-05-29, no inventário referido em a), realizou-se a conferência de interessados, nesta, por unanimidade das interessadas, tendo sido acordada a adjudicação de bens às herdeiras e acontecido licitação, após o que o Sr. Juiz determinou a notificação das interessadas "para os efeitos e nos termos do art. 1373º do C. P. Civil." (vide fls.79 a 82).

  3. As herdeiras e a cabeça-de-casal deram a forma à partilha consoante ressalta de fls. 84 a 89 e 96 a 101, não tendo chegado a proferir-se o despacho a que alude o art.1373º nº2 do CPC.

  4. "A" faleceu no dia 02-06-13 (cfr. fls. 105); e) "D", a 02-07-02, requereu a instauração de "inventário facultativo" para partilha da herança aberta por óbito de sua mãe "e que o mesmo, nos termos da alínea a) do nº1 do artº 1337º do Código de Processo Civil, corra em cumulação" com o inventário citado em a), pretensão essa que foi deferida por despacho de fls. 1149, transitado em julgado.

  5. A 18-11-02, D prestou declarações como cabeça-de-casal, tendo apresentado relação de bens (fls.106 e 107), contra ela tendo reclamado C, como ressuma de fls. 108 a 114, reclamação à qual respondeu a cabeça-de-casal (fls.115 a 145).

  6. A 03-01-10, D requereu a suspensão do inventário para partilha da herança aberta por óbito de A "até ser proferida decisão transitada no processo de inventário por óbito de B, a que este está apenso", alegando, em súmula, como flui de fls. 146 a 148: "Os presentes autos de Inventário por óbito de A, correm por apenso ao Inventário de seu pre-falecido marido B, com quem era casada", neste último se tendo realizado, a conferência de interessados a que se refere o art. 1352º do CPC e procedido à adjudicação de bens, bem como determinado o cumprimento do disposto no art. 1373º do CPC, na sequência do que os interessados deram forma à partilha, não tendo sido, até à data, proferido o despacho determinativo do modo como deve ser organizada a partilha a que se refere o nº 2 do mencionado art. 1373º do CPC, nem organizado o mapa de partilha.

    Deste modo, "não é possível determinar-se quais os bens que em concreto passam a compor o acervo hereditário da inventariada A, antes de proferida decisão com trânsito em julgado a homologar a partilha no inventário por óbito de B." A "requerente entendeu ser seu dever, a fim de cumprir prazos processuais, apresentar a relação de bens da ora inventariada A", tendo "porém, de fazê-lo, sem levar em conta o decidido na conferência de interessados no inventário por óbito de B", procedimento esse"que não mereceu, aliás, qualquer reparo por parte da interessada C, que, na sua reclamação da relação de bens, não se pronunciou sequer quanto a este aspecto".

    "Afigura-se a ora requerente que é indispensável suspender-se o andamento dos presentes autos, até ser proferida decisão no inventário por óbito de B, pois só então poderá determinar-se qual o património com que faleceu a ora inventariada A".

    " O art. 1335º do Código de Processo Civil, estipula que deve ordenar-se a suspensão do processo de inventário quando se suscitarem questões relativas à definição dos direitos dos interessados directos na partilha, ou quando exista qualquer causa prejudicial, nos termos dos art.s 276º e 279º, sendo patente, neste caso»" que ocorre a situação prevista naquele dispositivo".

  7. A pretensão dita em g) tendo deduzido oposição C, veio a ser proferido despacho indeferindo "o requerimento de suspensão apresentado...

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