Acórdão nº 04B2457 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução01 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I O Ministério Público intentou, no dia 22 de Julho de 2003, contra A, acção declarativa de apreciação negativa, com processo especial, pedindo a declaração de falta de fundamento legal para a aquisição da nacionalidade portuguesa e a ordem de arquivamento do processo administrativo conducente ao registo daquela aquisição pendente na Conservatória dos Registos Centrais, com fundamento na falta de prova dos factos integrantes da ligação efectiva do réu à comunidade portuguesa.

A Relação, por acórdão proferido no dia 12 de Fevereiro de 2004, julgou a acção improcedente, com fundamento em factos que, no seu entender, revelavam a ligação efectiva do réu à comunidade nacional.

Interpôs o autor recurso de revista, recebido como tal na Relação, mandado corrigir pelo relator para a espécie de apelação, no qual formulou, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a ligação efectiva à comunidade portuguesa consubstancia-se num conjunto de dados objectivos que permitam verificar se o candidato à aquisição da nacionalidade portuguesa está integrado na comunidade nacional como se de um seu elemento se tratasse; - o recorrido não fez a prova que lhe cabia, nem na acção nem na Conservatória do Registo Civil de Almada, da sua ligação efectiva à comunidade portuguesa; - como não foi feita pelo recorrido a prova da referida integração, mal andou a Relação ao atribuir-lhe a nacionalidade portuguesa, violando o artigo 9º, alínea a), da Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 253/94, de 20 de Setembro; - o acórdão recorrido deve ser substituído por outro que declare procedente a acção de oposição ao pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa formulado pelo recorrido.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. "B" nasceu no dia 4 de Dezembro de 1968, na freguesia do Monte, Ponta Delgada, Ilha de São Miguel, Açores, filha de C e de D.

  1. "A" nasceu no dia 10 de Abril de 1965, em Village Jehangira, Paquistão, filho de E e de F.

  2. "B", portuguesa, e A, paquistanês, casaram um com o outro, no dia 27 de Novembro de 1998, na Conservatória do Registo Civil de Bourmouth, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

  3. O assento do registo de casamento mencionado sob 3 foi objecto de registo, no dia 4 de Agosto de 2000 no Consulado Geral de Portugal do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, sob o n.º 261/2000 e, sob o n.º 162-C, no dia 24 de Agosto de 2000, na Conservatória dos Registos Centrais, Lisboa.

  4. No dia 20 de Fevereiro de 1999, em Polle, Reino Unido da Grã- Bretanha e da Irlanda do Norte, nasceu G, e, no dia 20 de Julho de 2000, em Bournemouth, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, H, filhos do réu e de C.

  5. O casamento mencionado sob 3 está averbado ao assento de nascimento de B desde 24 de Agosto de 2000, e os nascimentos de G e H, portugueses, estão registados na Conservatória dos Registos Centrais, Lisboa, no dia 21 de Setembro de 2000, sob os n.ºs 453-G e 454-G, respectivamente.

  6. O réu reside em Portugal desde 2000, onde trabalha como cozinheiro, está inscrito na segurança social portuguesa desde Agosto de 2000, foi-lhe atribuído o cartão de utente do serviço se saúde e o número fiscal do contribuinte e faz declarações fiscais para efeito de pagamento de impostos.

  7. O réu obteve carta de condução automóvel em Portugal, através da Direcção-Geral de Viação, tem...

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