Acórdão nº 04B2529 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução27 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", S.A. instaurou, em 10 de Setembro de 2002, no Tribunal Cível da comarca de Lisboa, onde recebeu o nº128/2002, da 7ª Vara Cível, contra B acção ordinária, pedindo a condenação deste a pagar-lhe « a importância de 12 888,53 euros, acrescida de 2 823,01 euros de juros vencidos até ao presente - 10 de Setembro de 2002 - e de 112,92 euros de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que sobre a quantia de 12 888,53 euros se vencerem, à taxa anual de 32,9%, desde 11 de Setembro de 2002 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair ».

Em resumo alega: emprestou à ré, para aquisição de um veículo automóvel, a quantia de 1 500 000$00 (7 481,97 euros), mais 15 000$00 (74,82 euros) de comissão de gestão, com juros à taxa nominal de 28,9% ao ano; a quantia emprestada, os juros mencionados e os prémios dos seguros, seriam pagos em 48 prestações mensais e sucessivas, a primeira com vencimento em 10 de Dezembro de 2001; a falta de pagamento de qualquer das prestações implicava o vencimento imediato de todas as demais; em caso de mora, e a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada - 28,9% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, 32,9%; o réu não pagou a segunda prestação, vencida em 10 de Janeiro de 2002, vencendo-se então todas as restantes; o valor de cada prestação era de 54 977$00 (274,22 euros).

Citado pessoalmente, o réu não deduziu oposição.

Por despacho de fls.17, foram considerados confessados os factos articulados pelo autor.

Por sentença de fls.23 a 32 foi o réu B condenado no pagamento ao autor "A", S A de uma quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações de capital não pagas, acrescida de juros moratórios, à taxa anual de 32,9%, desde 10.01.2002 e até integral pagamento, bem como o correspondente imposto de selo.

O réu foi absolvido do restante peticionado pelo autor "A", S A.

Não se conformou o autor e interpôs (fls.36) recurso de apelação, pugnando pela integral procedência do seu pedido.

Por acórdão de fls.84 a 89, o Tribunal da Relação de Lisboa «neg|ou| provimento ao recurso interposto, confirmando-se integralmente a sentença recorrida».

De novo inconformado, o banco autor pede agora (fls.93) revista para este tribunal.

E, alegando a fls.98, apresenta (em resumo) as seguintes CONCLUSÕES: 1 - é falso que um declaratário normal tenha um entendimento da cláusula 8ª diverso daquele que o autor explanou nos autos e que foi resultado do acordado com o réu ora recorrido, pelo que o que se pretende aplicar no caso é exactamente o contrato do que pelas partes no contrato foi querido e acordado, nada havendo de ambíguo na cláusula 8ª; 2 - as prestações do contrato incluem os juros decorrentes do pagamento da quantia mutuada em 48 meses, são os chamados juros remuneratórios, donde resultar da cláusula que o que as partes queriam/estabeleceram foi que o vencimento implicava o montante total da cada prestação e não apenas parte dela; 3 - o autor, sociedade financeira de aquisições a crédito, pode proceder à capitalização de juros, incluindo-a no capital já vencido, sobre o qual incidem juros de mora, salvo se tal capitalização incidir sobre juros correspondentes a um período inferior a três meses; 4 - não é aplicável no contrato de mútuo dos autos o disposto no art.560º do CCivil; 6 - ressalta do contrato de mútuo dos autos, que os juros capitalizados respeitam ao período de quatro anos; 7 - a capitalização de juros é, pois, inteiramente válida, no...

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