Acórdão nº 04B2529 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", S.A. instaurou, em 10 de Setembro de 2002, no Tribunal Cível da comarca de Lisboa, onde recebeu o nº128/2002, da 7ª Vara Cível, contra B acção ordinária, pedindo a condenação deste a pagar-lhe « a importância de 12 888,53 euros, acrescida de 2 823,01 euros de juros vencidos até ao presente - 10 de Setembro de 2002 - e de 112,92 euros de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que sobre a quantia de 12 888,53 euros se vencerem, à taxa anual de 32,9%, desde 11 de Setembro de 2002 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair ».
Em resumo alega: emprestou à ré, para aquisição de um veículo automóvel, a quantia de 1 500 000$00 (7 481,97 euros), mais 15 000$00 (74,82 euros) de comissão de gestão, com juros à taxa nominal de 28,9% ao ano; a quantia emprestada, os juros mencionados e os prémios dos seguros, seriam pagos em 48 prestações mensais e sucessivas, a primeira com vencimento em 10 de Dezembro de 2001; a falta de pagamento de qualquer das prestações implicava o vencimento imediato de todas as demais; em caso de mora, e a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada - 28,9% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, 32,9%; o réu não pagou a segunda prestação, vencida em 10 de Janeiro de 2002, vencendo-se então todas as restantes; o valor de cada prestação era de 54 977$00 (274,22 euros).
Citado pessoalmente, o réu não deduziu oposição.
Por despacho de fls.17, foram considerados confessados os factos articulados pelo autor.
Por sentença de fls.23 a 32 foi o réu B condenado no pagamento ao autor "A", S A de uma quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações de capital não pagas, acrescida de juros moratórios, à taxa anual de 32,9%, desde 10.01.2002 e até integral pagamento, bem como o correspondente imposto de selo.
O réu foi absolvido do restante peticionado pelo autor "A", S A.
Não se conformou o autor e interpôs (fls.36) recurso de apelação, pugnando pela integral procedência do seu pedido.
Por acórdão de fls.84 a 89, o Tribunal da Relação de Lisboa «neg|ou| provimento ao recurso interposto, confirmando-se integralmente a sentença recorrida».
De novo inconformado, o banco autor pede agora (fls.93) revista para este tribunal.
E, alegando a fls.98, apresenta (em resumo) as seguintes CONCLUSÕES: 1 - é falso que um declaratário normal tenha um entendimento da cláusula 8ª diverso daquele que o autor explanou nos autos e que foi resultado do acordado com o réu ora recorrido, pelo que o que se pretende aplicar no caso é exactamente o contrato do que pelas partes no contrato foi querido e acordado, nada havendo de ambíguo na cláusula 8ª; 2 - as prestações do contrato incluem os juros decorrentes do pagamento da quantia mutuada em 48 meses, são os chamados juros remuneratórios, donde resultar da cláusula que o que as partes queriam/estabeleceram foi que o vencimento implicava o montante total da cada prestação e não apenas parte dela; 3 - o autor, sociedade financeira de aquisições a crédito, pode proceder à capitalização de juros, incluindo-a no capital já vencido, sobre o qual incidem juros de mora, salvo se tal capitalização incidir sobre juros correspondentes a um período inferior a três meses; 4 - não é aplicável no contrato de mútuo dos autos o disposto no art.560º do CCivil; 6 - ressalta do contrato de mútuo dos autos, que os juros capitalizados respeitam ao período de quatro anos; 7 - a capitalização de juros é, pois, inteiramente válida, no...
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...« Tempo da Prestação. Denúncia », in BMJ 50/54. [26] Vd. Ac. do STJ de 27-04-2005: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 04B2529 - Relator Conselheiro Pires da Rosa - unanimidade, pág. [27] Neste sentido, vd. Ac. do STJ de 14-11-2006: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.......
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...a ser beneficiados." (Acórdão da Relação de Lisboa de 30 de Março de 2006 - Pº 1512/06, 2ª). O Acórdão do STJ de 27 de Abril de 2005 - 04B2529 - rebatendo aquela argumentação (que, aliás, surgira no Acórdão da mesma Relação de 5 de Fevereiro de 2002 - CJ.T1,98) refere tratarem-se de situaçõ......
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