Acórdão nº 04B2587 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e marido B, C, D e mulher E, intentaram acção ordinária contra F e mulher G, pedindo: 1º- fosse declarado que o prédio urbano com o n° ... da Rua do Olival, em Lisboa, descrito na 3ª Conservatória do Registo Predial sob o n° 3912, inscrito na matriz urbana da Freguesia dos Prazeres sob o artº 793 é propriedade dos AA, enquanto sucessores da identificada H, com expressa exclusão dos RR; 2º- fosse ordenado o cancelamento do registo a favor dos RR; 3º- fossem os RR fossem condenados a pagar-lhes uma indemnização para ressarcimento dos danos causados pelo seu abuso do direito de intervenção processual, a liquidar em execução de sentença, compreendendo uma parte para ressarcimento dos danos emergentes da impossibilidade de restauro do imóvel e outra o pagamento das despesas que os AA foram e são obrigados a fazer com advogados, em razão do desrespeito dos RR pela decisão judicial que conferiu à H o direito de preferência.
Alegaram, para tanto, e em resumo, que: - por acórdão do STJ de 21-7-1987, reconheceu-se que a referida H tinha direito de preferência na compra do aludido prédio urbano, ou seja, declarou-se que ela tinha o direito de haver para si o prédio urbano como n° ..., da Rua do Olival, em Lisboa, substituindo-se ao comprador F; - isoladamente, e em conjunto, os RR F e G passaram a sustentar a inoponibilidade do acórdão do STJ à última, por alegadamente esta não ter citada para a acção de preferência; - em diversas acções, proferiram-se decisões transitadas em julgado, segundo as quais aquele acórdão é oponível à Ré G; - por acórdão da Relação de Lisboa 12-06-97, foi declarada a nulidade do registo de aquisição do prédio por preferência; - porém, esta decisão não afecta a questão de fundo, que é a propriedade sobre esse imóvel; - as decisões judiciais acima referidas não permitem que se mantenha o registo de propriedade do imóvel a favor dos RR, bem pelo contrário, permitem que se proceda ao seu registo em nome dos AA, cancelando-se o registo em nome dos RR; - embora o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa tenha decidido a nulidade do registo em nome dos AA, por não ser possível o trato sucessivo, a verdade é que essa decisão não permitia o registo em nome dos RR; - por outro lado, ao agirem, como vêm agindo, os RR ofendem, de forma grave, o direito de propriedade dos AA, o direito que as decisões judiciais que lhes sejam favoráveis sejam respeitadas; e ainda abusam do direito de agir.
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Na sua contestação, os RR concluíram pela improcedência da acção, alegando para tanto, e também resumidamente, que: - estando o Réu F casado com a Ré, sob o regime da comunhão de adquiridos, na data da aquisição do prédio, este ficou a ser bem comum do casal; - daí que, na dita acção de preferência, esta devesse também ser demandada; - pelo que a decisão aí proferida não a vincula; - o registo a favor da mãe dos AA veio a ser anulado e cancelado por acórdão da Relação de Lisboa, já transitado, por a Ré não ter tido intervenção na acção de preferência; - subsiste, assim, o registo a favor dos RR.
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