Acórdão nº 04B2587 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução30 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e marido B, C, D e mulher E, intentaram acção ordinária contra F e mulher G, pedindo: 1º- fosse declarado que o prédio urbano com o n° ... da Rua do Olival, em Lisboa, descrito na 3ª Conservatória do Registo Predial sob o n° 3912, inscrito na matriz urbana da Freguesia dos Prazeres sob o artº 793 é propriedade dos AA, enquanto sucessores da identificada H, com expressa exclusão dos RR; 2º- fosse ordenado o cancelamento do registo a favor dos RR; 3º- fossem os RR fossem condenados a pagar-lhes uma indemnização para ressarcimento dos danos causados pelo seu abuso do direito de intervenção processual, a liquidar em execução de sentença, compreendendo uma parte para ressarcimento dos danos emergentes da impossibilidade de restauro do imóvel e outra o pagamento das despesas que os AA foram e são obrigados a fazer com advogados, em razão do desrespeito dos RR pela decisão judicial que conferiu à H o direito de preferência.

Alegaram, para tanto, e em resumo, que: - por acórdão do STJ de 21-7-1987, reconheceu-se que a referida H tinha direito de preferência na compra do aludido prédio urbano, ou seja, declarou-se que ela tinha o direito de haver para si o prédio urbano como n° ..., da Rua do Olival, em Lisboa, substituindo-se ao comprador F; - isoladamente, e em conjunto, os RR F e G passaram a sustentar a inoponibilidade do acórdão do STJ à última, por alegadamente esta não ter citada para a acção de preferência; - em diversas acções, proferiram-se decisões transitadas em julgado, segundo as quais aquele acórdão é oponível à Ré G; - por acórdão da Relação de Lisboa 12-06-97, foi declarada a nulidade do registo de aquisição do prédio por preferência; - porém, esta decisão não afecta a questão de fundo, que é a propriedade sobre esse imóvel; - as decisões judiciais acima referidas não permitem que se mantenha o registo de propriedade do imóvel a favor dos RR, bem pelo contrário, permitem que se proceda ao seu registo em nome dos AA, cancelando-se o registo em nome dos RR; - embora o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa tenha decidido a nulidade do registo em nome dos AA, por não ser possível o trato sucessivo, a verdade é que essa decisão não permitia o registo em nome dos RR; - por outro lado, ao agirem, como vêm agindo, os RR ofendem, de forma grave, o direito de propriedade dos AA, o direito que as decisões judiciais que lhes sejam favoráveis sejam respeitadas; e ainda abusam do direito de agir.

  1. Na sua contestação, os RR concluíram pela improcedência da acção, alegando para tanto, e também resumidamente, que: - estando o Réu F casado com a Ré, sob o regime da comunhão de adquiridos, na data da aquisição do prédio, este ficou a ser bem comum do casal; - daí que, na dita acção de preferência, esta devesse também ser demandada; - pelo que a decisão aí proferida não a vincula; - o registo a favor da mãe dos AA veio a ser anulado e cancelado por acórdão da Relação de Lisboa, já transitado, por a Ré não ter tido intervenção na acção de preferência; - subsiste, assim, o registo a favor dos RR.

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