Acórdão nº 04B2638 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução19 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : "A" intentou, em finais de 1997, na comarca de Celorico de Basto, acção declarativa com processo comum na forma sumária contra a Companhia de Seguros B, contra C, D e mulher E, e contra o F, destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 17/4/95, ao Km 69,650 da EN 206, em que intervieram o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Fiat, modelo Uno-S, e matrícula EQ, pertencente ao A. e por ele conduzido, e um veículo automóvel pesado - máquina industrial retroescavadora - sem matrícula, pertencente aos 3ºs RR.

Imputando a responsabilidade pela eclosão desse acidente ao 2º R., que conduzia a retro-escavadora, pediu a condenação dos demandados a pagar-lhe, na proporção das respectivas responsabilidades, indemnização pelos danos sofridos no montante global de 38.844.257$00, acrescida do valor que vier a ser liquidado em execução de sentença, e com juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Contestando, os RR deduziram defesa por impugnação e por excepção, imputando ao A. a culpa na produção do acidente.

O Centro Regional de Segurança Social apresentou pedido de reembolso de prestações de segurança social efectuadas ao A.

Constatado que a máquina referida era, afinal, pertença da "G-Sociedade de Locação Financeira Mobiliária, S.A.", o A. deduziu incidente de intervenção principal provocada dessa sociedade, que foi admitido. Citada, a chamada apresentou também contestação.

Transportada no veículo ligeiro mencionado, H moveu também, já em 1998, acção sumária contra os mesmos RR, incluindo a chamada, e contra, ainda, a Companhia de Seguros I, pedindo a condenação desses demandados no pagamento da quantia de 22.234.276$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento, e, ainda, da que se vier a apurar em execução de sentença, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência também do acidente referido.

Os RR contestaram, de igual modo, esta acção, tanto por impugnação, como por excepção, e houve resposta.

Determinada a apensação desta segunda acção à primeiro mencionada, foi proferido despacho saneador e efectuada a selecção da matéria de facto assente e controvertida, do que não houve reclamação.

Instruída a causa, e após julgamento, foi lavrada, em 16/1/2002, sentença que absolveu os RR. e a chamada na acção primeiro mencionada de ambos os pedidos referidos, mas, julgando parcialmente procedente e provada a acção proposta pela A., condenou a Ré I, a pagar-lhe as quantias de € 649,64, ou seja, de 130.243$00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais emergentes, com juros, à taxa legal sucessivamente vigente, desde a citação até efectivo e integral pagamento, e de € 15.000 euros, ou seja, de 3.000. 000$00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, e, finalmente, no montante que se vier a liquidar em execução de sentença a título de indemnização pelos danos futuros resultantes da perda de capacidade de ganho.

A Relação de Guimarães julgou improcedentes os recursos de apelação que os AA interpuseram dessa sentença. Assim vencidos, os AA pediram revista dessa decisão. Este Tribunal concedeu provimento ao recurso do A., revogou o acórdão recorrido e ordenou, com referência ao art.729º, nº3º, CPC, novo julgamento pela Relação, - com efectiva apreciação da prova produzida e gravada -, dando, por isso, por prejudicado o conhecimento do recurso da A.

Nesse segundo julgamento, a Relação só julgou procedente, e em parte, a apelação da A., aumentando para € 20.000 a parcela indemnizatória relativa aos danos não patrimoniais sofridos.

AA pedem, agora, outra vez, revista do decidido pela Relação de Guimarães.

Deduzem, em fecho da alegação respectiva, estas conclusões: - O Autor: 1ª - O acórdão sob recurso é nulo por não ter apreciado a matéria de direito em obediência ao nº2º dos arts.659º e 713º CPC, mostrando-se omisso relativamente à indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes, bem como às razões determinantes da culpa na produção do acidente, sendo certo que este Tribunal possui todos os elementos para suprir essa nulidade e deliberar em conformidade.

  1. - Em causa a determinação da culpa na produção do acidente e inegável impender sobre o lesado uma presunção de culpa decorrente de ter desrespeitado uma norma estradal, importa, no entanto, considerar que sobre o condutor do outro veículo interveniente no acidente impendem também duas presunções de culpa.

  2. - Na verdade, esse condutor circulava com uma retroescavadora, que é uma máquina sem matrícula e inapta a circular nas estradas de forma autónoma, pelo que seguia em contravenção ao preceituado nos arts.111º, nº1º, e 121º CE 94 então vigente, não podendo afastar-se a causalidade entre essa contra-ordenação e a ocorrência do acidente, dada a manifesta inaptidão dessa máquina para a circulação terrestre e a perigosidade que acarretava para o tráfego.

  3. - Acresce que esse mesmo veículo era conduzido por conta de outrem, pelo que também sobre o seu condutor impendia a presunção de culpa estatuída no art.503º, nº3º, C.Civ.

  4. - Existindo presunções de culpa concorrentes, a graduação da culpa deve fazer-se equitativamente entre ambos os intervenientes, conforme estatui o art.506º, nº2º, C.Civ., sendo jurisprudencialmente reconhecido que esta norma se aplica à culpa presumida.

  5. - A culpa presumida do comitido (1) só é excluída se houver culpa efectiva e exclusiva do lesado - o que não ficou demonstrado nos autos.

  6. - Quer nos casos em que implica a formulação de juízo sobre a infracção de normas legais, quer nos casos em que implica a aplicação de presunções legais, a determinação da culpa constitui matéria de direito da competência deste Tribunal.

    8º - Ao decidir, sem fundamentar, pela culpa exclusiva do lesado, e ao julgar, por isso, improcedente a pretensão do recorrente, o acórdão recorrido violou o preceituado no nº2º dos arts.659º e 713º CPC, nos arts.111º, nº1º, e 121º CE 94, e nos arts.503º, nº3º, e 506º, nº2º, C.Civ.

    - A A : 1ª - A quantia indemnizatória relativa aos danos não patrimoniais é muito diminuta, atenta a necessidade de ressarcir completamente e de forma ajustada os enormes danos morais sofridos pela recorrente.

  7. - Na verdade, sofreu fractura das duas pernas e traumatismo craniano, teve de colocar pró tese na anca, não pode deslocar-se sem recurso a canadianas, tem um pé sem acção e sem força, nunca mais ficará curada integralmente, sofreu e continua a sofrer dores, sofreu trauma, desgaste psíquico, desgosto, vergonha pelas inúmeras cicatrizes que a desfeiam, tem um quantum doloris de grau 6 numa escala de 0 a 7 e um dano estético de grau 5 numa escala também de 0 a 7.

  8. - Assim, para indemnizar esta apelante (sic), deve arbitrar-se quantia que se aproxime mais da peticionada, de 17.500.000$00 ou € 87.289,63.

  9. - Ao decidir por quantia indemnizatória manifestamente inferior à que se impunha para o caso em apreço, o Tribunal recorrido fez incorrecta interpretação e aplicação do preceituado no nº3 do art.496º C.Civ.

    Houve contra-alegações, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir as questões propostas pelos recorrentes, que são, respectivamente, as seguintes: - pelo A., para além da nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação de direito, a da alegada concorrência de presunções de culpa; - pela A., a da determinação do montante compensatório dos danos não patrimoniais.

    Convenientemente ordenada, a matéria de facto fixada pelas instâncias é...

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