Acórdão nº 04B2677 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução14 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em execução sumária de sentença que em 31/10/2000 moveu a A e a B averbada à 2ª Secção da 1ª Vara Cível de Lisboa, o Banco C - então ... - Financiamento de Aquisições a Crédito, S.A., nomeou, além do mais, à penhora os saldos de todas e quaisquer contas, quer à ordem, quer a prazo, que os executados possuíssem em quaisquer bancos ou instituições financeiras, e requereu que, para efectivação dessas penhoras, o Tribunal oficiasse previamente ao Banco de Portugal a fim de obter a identificação dos bancos ou instituições financeiras em que os executados possuíssem contas bancárias.

São do CPC todas as disposições citadas ao diante sem outra indicação.

Exigida pelo art.837º- (1) - que clara e expressamente se refere a - séria dificuldade na - localização ou identificação de bens penhoráveis - fundamentação da diligência de investigação prévia do património dos executados, considerou-se que o art.837º, nº5º (inalterado) - não dá cobertura a tiros no escuro, não havendo, por consequência, lugar à previsão do art.861º-A, nº6º (redacção do DL 329-A/99, de 20/9), de que se salientou a letra : - saldos em contas bancárias que o exequente não consiga identificar adequadamente -.

Constituindo a primeira disposição citada expressão ou manifestação princípio da cooperação no processo executivo (2) , julgou-se, no entanto, necessária uma prévia actividade investigatória do exequente, e só ter cabimento a cooperação do Tribunal no que respeita à averiguação de património penhorável quando devidamente justificada a dificuldade concreta da identificação adequada dos saldos das contas bancárias.

Não invocada qualquer dificuldade concreta na identificação dessas contas, o Banco exequente foi, por isso (3) , e em vista do art.837º, convidado a apresentar, no que se lhes referia, novo requerimento de nomeação à penhora - convite que expressamente declinou.

No respeitante à nomeação de saldos de contas de depósitos bancários, o requerimento de nomeação de bens à penhora foi, em consequência, anulado - ou, enfim, indeferido (4) O Banco exequente agravou dessa decisão.

Em acórdão da Relação de Lisboa de 9/7/2003 entendeu-se que, mandando o nº1º do art.837º que ao nomear bens à penhora se identifiquem - tanto quanto possível - os bens a penhorar, não se pode desde logo partir do princípio que o agravante não tinha possibilidade de identificar essas contas e seus saldos. Apesar de não ser essa a situação mais frequente - é possível que o exequente, em alguns casos, possa ter conhecimento de contas bancárias do executado e até dos próprios saldos dessas contas - (5). Esse o mínimo de cooperação imposto pelos arts.837º-A, nº1º, e 861º-A, nº6º (6), a lei exige a alegação e justificação das sérias dificuldades de identificação adequada dessas contas bancárias. O exequente, no entanto, não só não alegou quaisquer razões ou dificuldades concretas e sérias na adequada identificação dessas contas, como, depois de para tanto convidado, entendeu não ter que fazê-lo, só em sede de recurso acabando por aludir ao sigilo bancário Concluiu-se nesse acórdão que a penhora dos saldos de - eventuais - contas bancárias dos executados não podia ser ordenada, visto que a sua nomeação não obedecia aos requisitos que a lei deter mina.

Assim negado provimento ao recurso do Banco exequente, é ao abrigo do disposto na 2ª parte do art.754º, que o mesmo faz ainda subir esta questão a este Supremo Tribunal de Justiça, dado que foi já, de facto, decidida por forma contrária no domínio da mesma legislação em acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 9/7/2003, no agravo nº 4397/03-2ª, e de 17/2/2004, no agravo nº 9430/03-7ª, de que há cópia nos autos, e não se mostra fixada jurisprudência a este respeito.

Contrariando a síntese imposta pelo nº1º do art.690º, o recorrente formulou as 18 conclusões que seguem : 1ª - Entendeu-se no acórdão recorrido - erradamente no entender do ora recorrente - que o despacho que anulou o requerimento da exequente, ora recorrente, de nomeação de bens à penhora, na parte em que foram nomeados todos os saldos de depósito das contas bancárias dos executados, ora recorridos, não merece qualquer censura, sustentando que não se pode desde logo partir do princípio que o exequente não tem possibilidade de identificar essas contas e seus saldos, acrescentando que a exequente não só não alegou quaisquer razões ou dificuldades concretas e sérias para a adequada identificação dos saldos das contas, como entendeu, depois de ter sido convidado a fazê-lo, que não tinha que alegar quaisquer razões.

  1. - Conclui-se no acórdão recorrido que a execução não podia prosseguir no que toca à penhora dos saldos das contas bancárias dos executados em virtude de a sua nomeação não obedecer aos requisitos que a lei determina, negando-se provimento ao recurso de agravo interposto pelo recorrente.

  2. - É esta a questão que cabe a este Supremo Tribunal de Justiça decidir de harmonia com o disposto na 2ª parte do art.754º, e arts 732º-A e 732º-B, pois a mesma foi já decidida de forma manifestamente contraditória, no domínio da mesma legislação, em, pelo menos, dois acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa e não foi ainda fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça jurisprudência conforme com o acórdão recorrido - v. acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9/7/2003, proferido no agravo nº4397/03-2ª, já junto aos autos em fotocópia com o requerimento to de interposição do presente recurso, e de 17/2/2004, proferido no agravo nº9430/03-7ª, ao diante junto aos autos em fotocópia.

  3. - Resulta do requerimento da exequente, ora recorrente, de nomeação de bens à penhora que esta identificou todos os bens que conseguiu apurar serem pertença dos ora executados, pois nomeou não só todo o...

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