Acórdão nº 04B2758 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", instaurou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção ordinária, contra BANCO B, S.A., BANCO C, S.A., BANCO D, S.A.
pedindo que se considere resolvido o contrato-promessa celebrado entre a A. e E e se condenem os réus a pagarem-lhe a quantia de 20.000.000$00.
Alega, em suma: em 13/5/96, celebrou com E um contrato promessa de compra e venda através do qual aquela prometeu vender-lhe, pelo preço de 21.500.000$00, a fracção autónoma designadas pelas letras "DN", que corresponde ao 5° andar B do prédio urbano, sito na Rua dos Lusíadas, n° 7, freguesia de Alcântara, concelho de Lisboa, com um espaço de parqueamento na cave, bem como uma arrecadação, designados respectivamente pelos nºs2 e 2; no mesmo dia da celebração do contrato a A. entregou a titulo de sinal e princípio de pagamento a quantia de 10.000.000$00; ficou a aguardar que a escritura pública de compra e venda fosse marcada até ao dia 6/8/1996, conforme o estipulado na clausula 4ª do referido contrato-promessa, uma vez que o apartamento lhe fazia falta a partir de Setembro de 1996, data a partir da qual viria trabalhar para Lisboa, facto que comunicou à agência imobiliária tendo ainda informado que pretendia mobilar a fracção em Agosto desse ano; não se tendo realizado a escritura, no mês de Agosto, a autora contactou a EXCLUSIVO", tendo sido, então, informada que os réus eram os actuais proprietários da fracção e que, nessa qualidade, a contactariam; a autora voltou a dirigir-se à EXCLUSIVO tendo esta fornecido as chaves para mobilar a fracção, na sequência do que se apercebeu dos defeitos e anomalias da fracção; comunicadas tais anomalias à EXCLUSIVO e à E, aquela explicou-lhe que a fracção não tinha sido terminada mas que, em data anterior à escritura pública de compra e venda, seria tudo resolvido; em Novembro de 1996, a autora enviou uma carta ao BANCO B, SA comunicando as anomalias, tendo sido, então, convocada para uma reunião e realizada uma vistoria em 29/8/97, no âmbito da qual se constatou que a fracção não se encontrava em condições de habitar, tendo os réus de resolver a situação antes da celebração da escritura; não tendo os réus efectuado quaisquer obras, a autora foi obrigada a resolver, sozinha, algumas anomalias; a autora resolveu marcar a escritura pública para 22/9/97, no Cartório Notarial de Loulé, tendo notificado os réus com uma antecedência razoável para lhes permitir realizar as obras prometidas; não tendo os réus comparecido a autora marcou uma reunião para o dia 10/10/97, não tendo comparecido o réu "BANCO C, SA; nessa reunião, a autora propôs-se realizar as obras em conformidade com o orçamento que possuía no valor de 10.000.000$00, não pagando qualquer outra quantia aos réus, proposta que não foi aceite; a autora já não tem interesse na fracção uma vez que esta não tem conforto, pretendendo que lhe seja entregue o dobro da quantia paga a titulo de sinal.
Citados, os réus contestaram em suma para dizerem: desconhecem tudo o que se passou após a assinatura do contrato-promessa uma vez que só adquiriram a fracção através de dação em cumprimento em 25/10/1996, nunca tendo sido detentores de quaisquer chaves da mesma; relativamente à carta enviada pela autora em 18/8/97, referem que face ao teor da mesma o réu BANCO B, SA solicitou à autora a marcação de nova vistoria e subsequente apresentação de orçamento com vista à resolução das questões pendentes, vistoria que veio a ocorrer em 29/8/97 e o respectivo orçamento entregue em 22/9/97, apontando um valor de 650.000$00; não compareceram na data marcada, unilateralmente, pela autora, uma vez que a outorga da escritura era impossível face à exigência da realização de obras, não obstante manterem-se na disponibilidade da celebração da escritura em data posterior e da realização das obras de acordo com o orçamento...
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