Acórdão nº 04B2758 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução05 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", instaurou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção ordinária, contra BANCO B, S.A., BANCO C, S.A., BANCO D, S.A.

pedindo que se considere resolvido o contrato-promessa celebrado entre a A. e E e se condenem os réus a pagarem-lhe a quantia de 20.000.000$00.

Alega, em suma: em 13/5/96, celebrou com E um contrato promessa de compra e venda através do qual aquela prometeu vender-lhe, pelo preço de 21.500.000$00, a fracção autónoma designadas pelas letras "DN", que corresponde ao 5° andar B do prédio urbano, sito na Rua dos Lusíadas, n° 7, freguesia de Alcântara, concelho de Lisboa, com um espaço de parqueamento na cave, bem como uma arrecadação, designados respectivamente pelos nºs2 e 2; no mesmo dia da celebração do contrato a A. entregou a titulo de sinal e princípio de pagamento a quantia de 10.000.000$00; ficou a aguardar que a escritura pública de compra e venda fosse marcada até ao dia 6/8/1996, conforme o estipulado na clausula 4ª do referido contrato-promessa, uma vez que o apartamento lhe fazia falta a partir de Setembro de 1996, data a partir da qual viria trabalhar para Lisboa, facto que comunicou à agência imobiliária tendo ainda informado que pretendia mobilar a fracção em Agosto desse ano; não se tendo realizado a escritura, no mês de Agosto, a autora contactou a EXCLUSIVO", tendo sido, então, informada que os réus eram os actuais proprietários da fracção e que, nessa qualidade, a contactariam; a autora voltou a dirigir-se à EXCLUSIVO tendo esta fornecido as chaves para mobilar a fracção, na sequência do que se apercebeu dos defeitos e anomalias da fracção; comunicadas tais anomalias à EXCLUSIVO e à E, aquela explicou-lhe que a fracção não tinha sido terminada mas que, em data anterior à escritura pública de compra e venda, seria tudo resolvido; em Novembro de 1996, a autora enviou uma carta ao BANCO B, SA comunicando as anomalias, tendo sido, então, convocada para uma reunião e realizada uma vistoria em 29/8/97, no âmbito da qual se constatou que a fracção não se encontrava em condições de habitar, tendo os réus de resolver a situação antes da celebração da escritura; não tendo os réus efectuado quaisquer obras, a autora foi obrigada a resolver, sozinha, algumas anomalias; a autora resolveu marcar a escritura pública para 22/9/97, no Cartório Notarial de Loulé, tendo notificado os réus com uma antecedência razoável para lhes permitir realizar as obras prometidas; não tendo os réus comparecido a autora marcou uma reunião para o dia 10/10/97, não tendo comparecido o réu "BANCO C, SA; nessa reunião, a autora propôs-se realizar as obras em conformidade com o orçamento que possuía no valor de 10.000.000$00, não pagando qualquer outra quantia aos réus, proposta que não foi aceite; a autora já não tem interesse na fracção uma vez que esta não tem conforto, pretendendo que lhe seja entregue o dobro da quantia paga a titulo de sinal.

Citados, os réus contestaram em suma para dizerem: desconhecem tudo o que se passou após a assinatura do contrato-promessa uma vez que só adquiriram a fracção através de dação em cumprimento em 25/10/1996, nunca tendo sido detentores de quaisquer chaves da mesma; relativamente à carta enviada pela autora em 18/8/97, referem que face ao teor da mesma o réu BANCO B, SA solicitou à autora a marcação de nova vistoria e subsequente apresentação de orçamento com vista à resolução das questões pendentes, vistoria que veio a ocorrer em 29/8/97 e o respectivo orçamento entregue em 22/9/97, apontando um valor de 650.000$00; não compareceram na data marcada, unilateralmente, pela autora, uma vez que a outorga da escritura era impossível face à exigência da realização de obras, não obstante manterem-se na disponibilidade da celebração da escritura em data posterior e da realização das obras de acordo com o orçamento...

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