Acórdão nº 04B2776 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução30 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I O Banco A intentou, no dia 13 de Setembro de 2002, contra B, C e D, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, para deles haver € 45 644, 82, com base em três livranças, com vencimento nos dias 26 de Fevereiro de 2002, 2 de Maio de 2002 e 10 de Maio de 2002, com os valores inscritos de € 10 853,84, € 3 366,98 e € 31 424,00, respectivamente, quanto à primeira demandada com fundamento no seu aval à subscritora.

A executada B, citada para pagar ou deduzir oposição, nem procedeu de um modo ou de outro e, no dia 16 de Julho de 2003, requereu a suspensão instância executiva, requerimento que lhe foi indeferido por despacho proferido no dia 3 de Outubro de 2003.

Agravou a executada e a Relação, por acórdão proferido no dia 27 de Abril de 2004, negou provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da sentença recorrida.

Interpôs a executada B recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento específico na contradição de julgados da Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a ser julgada procedente a acção declarativa intentada contra o recorrido, declarará a respectiva sentença a falsidade da assinatura nas livranças que lhe é imputada como avalista e a nulidade da concernente obrigação cambiária; a referida acção declarativa, que visa a declaração de nulidade do título executivo, pode ser intentada a todo o tempo, nos termos do artigo 286º do Código Civil; - a respectiva declaração judicial acarretará efeitos retroactivos, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, nos termos do artigo 289º, nº 1, do Código Civil; - embora os embargos de executado sejam o meio normal de oposição à execução quando está em causa a validade do título executivo, esse escopo pode ser conseguido por via de acção declarativa autónoma; - apesar de não haver embargos de executado, pode a execução ser suspensa, com fundamento na pendência de acção declarativa, ao abrigo do artigo 279º, nº 1, primeira parte, do Código de Processo Civil; - como a não suspensão da execução lhe pode acarretar gravíssimos prejuízos, por virtude do seu trânsito em julgado ocorrer antes do da sentença a proferir na acção declarativa e do recebimento da quantia exequenda pelo recorrido, ocorre também outro motivo justificado de suspensão, nos termos do artigo 279º, n.º 1, segunda parte, do Código de Processo Civil; - o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 279º, nº 1, do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogado e ordenar-se a suspensão da execução por aplicação do conceito causa prejudicial ou do conceito motivo justificado.

Respondeu o recorrido, em síntese de conclusão de alegação: - os embargos são o único meio processual próprio de oposição à execução e, se neles for invocada a não genuinidade da assinatura do título executivo, a suspensão da execução depende de documento que constitua princípio de prova, salvo se o executado prestar caução; - a agravante limita-se a negar a sua assinatura através do meio processual impróprio, acção declarativa autónoma, sem juntar documento constitutivo de princípio de prova.

- a execução foi interposta contra outros executadas que nela não deduziram qualquer oposição nem por via de acção autónoma, pelo que, relativamente a eles, não podia deixar de prosseguir; - é inaplicável no caso o nº 1º do artigo 279º do Código de Processo Civil, pelo que, não há fundamento legal para a suspensão da acção executiva.

IIÉ a seguinte a dinâmica processual considerada no acórdão recorrido: 1. O Banco A intentou, no dia 13 de Setembro de 2002, contra B, C e D, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, para deles haver € 45 644, 82, com base em três livranças, com vencimento nos dias 26 de Fevereiro de 2002, 2 de Maio de 2002 e 10 de Maio de 2002, com os valores inscritos de € 10 853,84, € 3 366,98 e € 31 424,00, respectivamente, quanto à primeira demandada com fundamento no seu aval à subscritora.

  1. B citada para a acção executiva mencionada sob 1 para pagar ou deduzir oposição, nada disso fez.

  2. B intentou, no dia 10 de Julho de 2003, contra o Banco A, no Tribunal da Comarca de Lousada, acção declarativa condenatória, pedindo a declaração da falsidade das assinaturas que lhe são imputadas constantes das três livranças mencionadas sob 1 e a condenação do ora o recorrido a abster-se de promover actos de penhora e ou subsequentes e a devolver-lhe, no prazo de quinze dias a contar do recebimento, as importâncias que no decurso da execução lhe sejam pagas por via dela.

    IIIA questão essencial decidenda é a de saber se ocorrem ou não, na espécie, os pressupostos da suspensão da instância executiva mencionada sob II 1 até ao trânsito em julgado da sentença final a proferir na acção declarativa condenatória mencionada sob II 3.

    Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente e do recorrido, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática - lei adjectiva aplicável na acção executiva em causa e na fase declarativa eventual concernente; - estrutura e dinâmica da oposição à execução por via do procedimento de embargos de executado; - regime legal de falsificação de assinaturas nos títulos de crédito cambiários; - suspensão da acção executiva no quadro da oposição do executado e em geral; - suspensão da instância por virtude da existência de causa prejudicial ou outro motivo justificado nas acções em geral; - relevo jurídico dos assentos ou acórdãos de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça no confronto com o acórdão fundamento do recurso de agravo do acórdão recorrido; - síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei.

    Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

  3. Comecemos pela lei adjectiva aplicável à acção executiva em causa e às consequências jurídicas decorrentes da omissão da recorrente de nela apresentar defesa por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT