Acórdão nº 04B2776 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I O Banco A intentou, no dia 13 de Setembro de 2002, contra B, C e D, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, para deles haver € 45 644, 82, com base em três livranças, com vencimento nos dias 26 de Fevereiro de 2002, 2 de Maio de 2002 e 10 de Maio de 2002, com os valores inscritos de € 10 853,84, € 3 366,98 e € 31 424,00, respectivamente, quanto à primeira demandada com fundamento no seu aval à subscritora.
A executada B, citada para pagar ou deduzir oposição, nem procedeu de um modo ou de outro e, no dia 16 de Julho de 2003, requereu a suspensão instância executiva, requerimento que lhe foi indeferido por despacho proferido no dia 3 de Outubro de 2003.
Agravou a executada e a Relação, por acórdão proferido no dia 27 de Abril de 2004, negou provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da sentença recorrida.
Interpôs a executada B recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento específico na contradição de julgados da Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a ser julgada procedente a acção declarativa intentada contra o recorrido, declarará a respectiva sentença a falsidade da assinatura nas livranças que lhe é imputada como avalista e a nulidade da concernente obrigação cambiária; a referida acção declarativa, que visa a declaração de nulidade do título executivo, pode ser intentada a todo o tempo, nos termos do artigo 286º do Código Civil; - a respectiva declaração judicial acarretará efeitos retroactivos, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, nos termos do artigo 289º, nº 1, do Código Civil; - embora os embargos de executado sejam o meio normal de oposição à execução quando está em causa a validade do título executivo, esse escopo pode ser conseguido por via de acção declarativa autónoma; - apesar de não haver embargos de executado, pode a execução ser suspensa, com fundamento na pendência de acção declarativa, ao abrigo do artigo 279º, nº 1, primeira parte, do Código de Processo Civil; - como a não suspensão da execução lhe pode acarretar gravíssimos prejuízos, por virtude do seu trânsito em julgado ocorrer antes do da sentença a proferir na acção declarativa e do recebimento da quantia exequenda pelo recorrido, ocorre também outro motivo justificado de suspensão, nos termos do artigo 279º, n.º 1, segunda parte, do Código de Processo Civil; - o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 279º, nº 1, do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogado e ordenar-se a suspensão da execução por aplicação do conceito causa prejudicial ou do conceito motivo justificado.
Respondeu o recorrido, em síntese de conclusão de alegação: - os embargos são o único meio processual próprio de oposição à execução e, se neles for invocada a não genuinidade da assinatura do título executivo, a suspensão da execução depende de documento que constitua princípio de prova, salvo se o executado prestar caução; - a agravante limita-se a negar a sua assinatura através do meio processual impróprio, acção declarativa autónoma, sem juntar documento constitutivo de princípio de prova.
- a execução foi interposta contra outros executadas que nela não deduziram qualquer oposição nem por via de acção autónoma, pelo que, relativamente a eles, não podia deixar de prosseguir; - é inaplicável no caso o nº 1º do artigo 279º do Código de Processo Civil, pelo que, não há fundamento legal para a suspensão da acção executiva.
IIÉ a seguinte a dinâmica processual considerada no acórdão recorrido: 1. O Banco A intentou, no dia 13 de Setembro de 2002, contra B, C e D, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, para deles haver € 45 644, 82, com base em três livranças, com vencimento nos dias 26 de Fevereiro de 2002, 2 de Maio de 2002 e 10 de Maio de 2002, com os valores inscritos de € 10 853,84, € 3 366,98 e € 31 424,00, respectivamente, quanto à primeira demandada com fundamento no seu aval à subscritora.
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B citada para a acção executiva mencionada sob 1 para pagar ou deduzir oposição, nada disso fez.
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B intentou, no dia 10 de Julho de 2003, contra o Banco A, no Tribunal da Comarca de Lousada, acção declarativa condenatória, pedindo a declaração da falsidade das assinaturas que lhe são imputadas constantes das três livranças mencionadas sob 1 e a condenação do ora o recorrido a abster-se de promover actos de penhora e ou subsequentes e a devolver-lhe, no prazo de quinze dias a contar do recebimento, as importâncias que no decurso da execução lhe sejam pagas por via dela.
IIIA questão essencial decidenda é a de saber se ocorrem ou não, na espécie, os pressupostos da suspensão da instância executiva mencionada sob II 1 até ao trânsito em julgado da sentença final a proferir na acção declarativa condenatória mencionada sob II 3.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente e do recorrido, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática - lei adjectiva aplicável na acção executiva em causa e na fase declarativa eventual concernente; - estrutura e dinâmica da oposição à execução por via do procedimento de embargos de executado; - regime legal de falsificação de assinaturas nos títulos de crédito cambiários; - suspensão da acção executiva no quadro da oposição do executado e em geral; - suspensão da instância por virtude da existência de causa prejudicial ou outro motivo justificado nas acções em geral; - relevo jurídico dos assentos ou acórdãos de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça no confronto com o acórdão fundamento do recurso de agravo do acórdão recorrido; - síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei.
Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.
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Comecemos pela lei adjectiva aplicável à acção executiva em causa e às consequências jurídicas decorrentes da omissão da recorrente de nela apresentar defesa por...
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