Acórdão nº 04B2870 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução25 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" e B movem a presente acção ordinária contra C, pedindo que seja declarada anulada a adjudicação efectuada em partilha por óbito da mãe do réu e este condenado a reconhecer aos autores o direito de compropriedade sobre o imóvel objecto da referida partilha judicial.

O réu contestou.

Os processos seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que absolveu o réu do pedido.

Apelaram os autores, mas sem êxito.

Recorrem agora novamente os mesmos, os quais, nas suas alegações de recurso apresentam as seguintes conclusões: 1 - A adjudicação foi um negócio simulado, que não foi tido em consideração, nem pelo Tribunal de 1ª instância, nem pelo Tribunal da Relação.

2 - O pagamento efectuado não foi a título de tornas, mas sim a título de compra e venda, já que foi superior ao devido.

3 - Houve falta de consentimento por parte dos aqui recorrentes, filhos do alienante e irmãos do adquirente.

4 - Deve ser aplicada a proibição constante do art° 877° n° 1 do C. Civil, por força do seu art° 939º, sendo, assim anulada aquela adjudicação.

5 - Pelo que não é de aceitar a tese do acórdão recorrido.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II Nos termos do art° 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por provados pelas instâncias remetendo para o que consta de fls. 164 a 165.

III Apreciando 1. Os autores, "pegando" na hipótese cautelarmente analisada pela sentença de 1ª instância da existência de simulação, pretendem, agora, que a adjudicação em causa foi um negócio simulado.

Mas a verdade, como reconhecem as instâncias, é que os mesmos autores, nem alegaram expressamente a simulação, nem, de qualquer modo, alegaram os factos que a integram.

Para eles, a fundamentação jurídica do pedido traduziu-se apenas na afirmação de que a adjudicação consubstanciou uma alienação proibida, nos termos do art° 877° n° 1 do C. Civil.

E tanto assim é que um facto que, neste momento, pretendem relevante para a simulação, a diferença entre o valor das tornas e o da quantia efectivamente entregue pelo réu a seu pai, não é referido na petição inicial, apesar de ali se falar nessas tornas, ao entender-se que o seu pagamento consubstanciaria um negócio oneroso.

Aliás, esta questão sempre seria questão nova, que não poderia ser apreciada no presente recurso, dado que não foi pertinentemente alegada no local próprio que era, face ao decidido em primeira instância, o recurso de apelação, sendo certo...

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