Acórdão nº 04B2904 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOITINHO DE ALMEIDA
Data da Resolução14 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na acção executiva instaurada pela "A" contra "B" e outros, deduziram os Executados C e D embargos de executado.

Alegaram para o efeito e em substância a nulidade do aceite na letra dada à execução, por falta de poderes de quem assinou em representação da sociedade sacada, bem como por falsidade de uma das assinaturas apostas no contrato de leasing,a título de gerente da locatária, e a extinção da dívida resultante do contrato de leasing mediante acordo das partes, traduzido na retoma, pela locadora, do equipamento objecto do contrato.

Enfim, existe abuso de direito da Embargada que preencheu a letra em causa depois de decorridos três anos sobre o incumprimento do contrato e cerca de dois sobre a extinção do mesmo por acordo.

Os embargos foram julgados procedentes, mas a Relação de Lisboa, por acórdão de 4 de Dezembro de 2003, julgou procedente a apelação da Embargada e, em consequência, improcedentes os embargos deduzidos.

Inconformados, recorreram os Embargantes para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. Impõe-se a apensação dos recursos dos vários avalistas da mesma letra, que avalizaram nas mesmas circunstâncias, nos termos do art.275° do CPC, o que se requer; 2. O acórdão recorrido não conheceu da inexistência de pacto preenchimento da letra pelos embargantes, suscitado nas contra-alegações de recurso ao abrigo do art.684-A do CPC, no que cometeu nulidade prevista na al.d) do n°1 do art.668° do CPC; 3. Na verdade, só a locatária financeira subscreveu o pacto de preenchimento, conforme resulta do documento 3 junto pela embargada à contestação dos embargos (fls 68) e do depoimento da testemunha da embargada E, a qual confirmou em julgamento que só da aceitante era exigido o pacto de preenchimento; 4. A Relação não podia ter anulado, como fez, a matéria de facto que havia sido dada por provada na sentença da 1ª instância com os n°s 14 a 17 e 19 a 25, baseando-se na inadmissibilidade da prova testemunhal sobre tal matéria; 5. Tendo a Relação violado o regime probatório, pelo que esse Supremo Tribunal pode conhecer de tal matéria - cfr.art.722°, 2 do CPC.

6. Com efeito, consubstanciando-se os acordos provados por testemunhas em distrate ou revogação, seguida da entrega dos equipamentos dados em locação financeira, há uma revogação real, para a qual não é exigível forma, por aplicação por analogia do art.62° do R.A.U. e é jurisprudência e doutrina corrente (cfr. ac. STJ de 10.12.96, no proc.545/96 da 1ªSecção); 7. Para além disso, o que está em causa em tais acordos é, para além da entrega dos equipamentos, que foi concretizada em 31.10.94, o perdão da dívida à locatária financeira, sendo que para a remissão da dívida não é necessária qualquer forma, como resulta do art.863° do CC, o qual deixou de fazer referência à forma escrita aditada pela Reforma de 1930 à primeira redacção do art.815 do CC de 1867; 8. Acresce que sendo os embargantes, ora recorrentes, terceiros quanto à relação obrigacional estabelecida entre a embargada e a locatária financeira, não lhes é aplicável o regime previsto nos arts. 394 e 395 do CC, em que se baseou a Relação, por tal regime estar expressamente afastado pela última parte do último preceito legal citado; 9. E acresce também que, em relação ao primeiro acordo firmado em 17.06.94, documento de fls 19 (facto especificado na al.N), o mesmo está suficientemente documentado nesse próprio documento, donde resulta inequivocamente um acordo para retoma e venda...

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