Acórdão nº 04B3004 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça I Razão do agravo 1. "A" exequente A - DRAGAGENS DE PORTUGAL, S.A. apresentou o requerimento inicial constante de fls. 1 a 8, pretendendo que a executada B, efectue o pagamento da quantia de € 498.797,87, sob pena de penhora de bens pertencentes a esta última.

Fundamentou a sua pretensão no seguinte: Por escritura pública de 21 de Dezembro de 2001, lavrada no 4º Cartório Notarial de Lisboa, a Sociedade Portuguesa C, Limitada, foi incorporada, por fusão (com transferência global do património), na sociedade ora exequente, facto levado ao registo comercial.

( Documentos de fls. 9 a 25).

A Sociedade Portuguesa C, Limitada dedicava-se à actividade de Dragagens e obras portuárias, dedicando-se a sociedade ora executada ao comércio de materiais de construção.

No exercício das respectivas actividades, a Sociedade Portuguesa C, Limitada e a ora executada, celebraram em 27 de Setembro de 1998, um contrato pelo qual aquela procederia, em locais concessionados à mesma executada pela Administração do Porto de Aveiro, S.A., à realização de dragagens de areia com repulsão para depósito da ora executada. (Documentos de fls. 26 a 28).

O contrato tinha a duração de um ano e nele se previa uma meta de 300.000 m3 de areia dragada.

Pela prestação de tal serviço foi fixado o preço de 350$00/m3, acrescido de IVA à taxa legal, então de 17%, tendo a Sociedade Portuguesa C, Limitada, ao longo de nove meses, dragado e entregue a areia nas condições contratualmente acordadas.

E, conforme previsto, apresentou mensalmente as respectivas facturas à ora executada, que ela pagou, à excepção das facturas n.ºs 1284, de 31/05/99, e 1286, de 01/06/99, nos valores, respectivamente, de 13.293.072$00 e de 70.808.985$00. ( Documentos de fls. 29 a 33).

O vencimento das facturas verificou-se, consoante contratualmente acordado (cláusula 4ª), 60 dias após a respectiva emissão.

Posteriormente e por conta da factura n.º 1284, a executada entregou à Sociedade Portuguesa C, Limitada, o montante de 12.361.753$00, ficando, pois, por pagar 931.319$00 de tal factura.

E, na totalidade, respeitante a tal contrato, a quantia de 71.740.304$00.

Em 20 de Julho de 1999, celebraram as partes um novo contrato (que revogou e substituiu o anterior), fixando o preço de dragagem de cada m3 em 500$00, acrescido de IVA à taxa legal, então de 17%.

( Documentos de fls. 34 a 36).

A Sociedade Portuguesa C, Limitada, após ter realizado as dragagens nas condições acordadas, apresentou à ora executada as correspondentes facturas, com os n.ºs 1330, de 16/08/99, e 1349, de 30/09/99, nos valores, respectivamente, de 58.763.250$00 e de 19.990.035$00. ( Documentos de fls. 37 a 40).

Após reuniões e diligências várias, a ora executada, para pagamento da sua dívida, no montante total de 150.493.589$00, entregou à Sociedade Portuguesa C, Limitada os seguintes cheques, passados a favor desta, todos sobre o Banco D e emitidos em Aveiro: - n.º 5216848647, no valor de 20.000.000$00, com data de 05/04/00 - n.º 4316848648, no valor de 20.000.000$00, com data de 15/05/00 - n.º 3416848649, no valor de 20.000.000$00, com data de 05/06/00 - n.º 2516848650, no valor de 20.000.000$00, com data de 05/07/00 - n.º 1616848651, no valor de 20.000.000$00, com data de 05/08/00 - n.º 0716848652, no valor de 20.000.000$00, com data de 05/09/00 - n.º 9516848653, no valor de 20.000.000$00, com data de 05/10/00.

( Documentos de fls. 41 a 45).

Apresentados a desconto nas datas que neles figuravam, foram os dois primeiros efectivamente pagos.

Já o terceiro e o quarto, apresentados a desconto, respectivamente, em 27/06/2000 e 18/07/2000, foram devolvidos pelo banco sacado, com a menção, neles aposta, de terem sido revogados: aquele por "justa causa - falta de vício na formação da vontade"; este por "justa causa - vício ou formação na vontade".

Os restantes três cheques não foram apresentados a pagamento por o Banco D ter informado a exequente de que os mesmos foram igualmente "revogados".

A dívida da ora executada à Sociedade Portuguesa C...

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