Acórdão nº 04B3004 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NEVES RIBEIRO |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça I Razão do agravo 1. "A" exequente A - DRAGAGENS DE PORTUGAL, S.A. apresentou o requerimento inicial constante de fls. 1 a 8, pretendendo que a executada B, efectue o pagamento da quantia de € 498.797,87, sob pena de penhora de bens pertencentes a esta última.
Fundamentou a sua pretensão no seguinte: Por escritura pública de 21 de Dezembro de 2001, lavrada no 4º Cartório Notarial de Lisboa, a Sociedade Portuguesa C, Limitada, foi incorporada, por fusão (com transferência global do património), na sociedade ora exequente, facto levado ao registo comercial.
( Documentos de fls. 9 a 25).
A Sociedade Portuguesa C, Limitada dedicava-se à actividade de Dragagens e obras portuárias, dedicando-se a sociedade ora executada ao comércio de materiais de construção.
No exercício das respectivas actividades, a Sociedade Portuguesa C, Limitada e a ora executada, celebraram em 27 de Setembro de 1998, um contrato pelo qual aquela procederia, em locais concessionados à mesma executada pela Administração do Porto de Aveiro, S.A., à realização de dragagens de areia com repulsão para depósito da ora executada. (Documentos de fls. 26 a 28).
O contrato tinha a duração de um ano e nele se previa uma meta de 300.000 m3 de areia dragada.
Pela prestação de tal serviço foi fixado o preço de 350$00/m3, acrescido de IVA à taxa legal, então de 17%, tendo a Sociedade Portuguesa C, Limitada, ao longo de nove meses, dragado e entregue a areia nas condições contratualmente acordadas.
E, conforme previsto, apresentou mensalmente as respectivas facturas à ora executada, que ela pagou, à excepção das facturas n.ºs 1284, de 31/05/99, e 1286, de 01/06/99, nos valores, respectivamente, de 13.293.072$00 e de 70.808.985$00. ( Documentos de fls. 29 a 33).
O vencimento das facturas verificou-se, consoante contratualmente acordado (cláusula 4ª), 60 dias após a respectiva emissão.
Posteriormente e por conta da factura n.º 1284, a executada entregou à Sociedade Portuguesa C, Limitada, o montante de 12.361.753$00, ficando, pois, por pagar 931.319$00 de tal factura.
E, na totalidade, respeitante a tal contrato, a quantia de 71.740.304$00.
Em 20 de Julho de 1999, celebraram as partes um novo contrato (que revogou e substituiu o anterior), fixando o preço de dragagem de cada m3 em 500$00, acrescido de IVA à taxa legal, então de 17%.
( Documentos de fls. 34 a 36).
A Sociedade Portuguesa C, Limitada, após ter realizado as dragagens nas condições acordadas, apresentou à ora executada as correspondentes facturas, com os n.ºs 1330, de 16/08/99, e 1349, de 30/09/99, nos valores, respectivamente, de 58.763.250$00 e de 19.990.035$00. ( Documentos de fls. 37 a 40).
Após reuniões e diligências várias, a ora executada, para pagamento da sua dívida, no montante total de 150.493.589$00, entregou à Sociedade Portuguesa C, Limitada os seguintes cheques, passados a favor desta, todos sobre o Banco D e emitidos em Aveiro: - n.º 5216848647, no valor de 20.000.000$00, com data de 05/04/00 - n.º 4316848648, no valor de 20.000.000$00, com data de 15/05/00 - n.º 3416848649, no valor de 20.000.000$00, com data de 05/06/00 - n.º 2516848650, no valor de 20.000.000$00, com data de 05/07/00 - n.º 1616848651, no valor de 20.000.000$00, com data de 05/08/00 - n.º 0716848652, no valor de 20.000.000$00, com data de 05/09/00 - n.º 9516848653, no valor de 20.000.000$00, com data de 05/10/00.
( Documentos de fls. 41 a 45).
Apresentados a desconto nas datas que neles figuravam, foram os dois primeiros efectivamente pagos.
Já o terceiro e o quarto, apresentados a desconto, respectivamente, em 27/06/2000 e 18/07/2000, foram devolvidos pelo banco sacado, com a menção, neles aposta, de terem sido revogados: aquele por "justa causa - falta de vício na formação da vontade"; este por "justa causa - vício ou formação na vontade".
Os restantes três cheques não foram apresentados a pagamento por o Banco D ter informado a exequente de que os mesmos foram igualmente "revogados".
A dívida da ora executada à Sociedade Portuguesa C...
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