Acórdão nº 04B3043 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUCAS COELHO |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1. "A", residente no lugar de Sabadão, Arcozelo, concelho de Ponte de Lima, deduziu embargos de executado, a 23 de Maio de 2003, em oposição à execução sumária de sentença para entrega de coisa certa n.º 313-A/99, do 2.º Juízo do Tribunal daquela comarca, que por apenso à respectiva acção declarativa lhe movem B e esposa C, residentes habitualmente em França e em Portugal no lugar de Falfejães, do mesmo concelho.
Alega-se na petição dos embargos o fundamento de oposição à execução previsto na alínea a) do artigo 813.º do Código de Processo Civil - inexistência de título executivo e de causa de pedir -, uma vez que, apresentando-se a sentença exequenda totalmente omissa em condenar o embargante executado na entrega dos imóveis questionados no processo de declaração, a mesma não reveste a natureza de sentença condenatória na acepção do artigo 46.º, alínea a), daquele Código (1) ..
Foi contestado o meio de oposição e houve resposta, vindo a ser proferida decisão final no saneador, em 16 de Setembro de 2003, que julgou os embargos procedentes e extinta a execução pelo indicado fundamento.
Apelaram do saneador/sentença os embargados exequentes, sem sucesso, tendo a Relação de Guimarães negado provimento à apelação e confirmado a decisão recorrida.
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Do acórdão neste sentido proferido, em 21 de Abril de 2004, trazem os embargados a presente revista, cuja alegação sintetizam em conclusões que nuclearmente se limitam a reproduzir as da apelação: 2.1. «O presente processo contém especificidades próprias, que deverão ser levadas em atenção para uma decisão materialmente justa; 2.2. «Na acção principal (processo n.° 313/1999), de que o presente processo é apenso, o recorrido pediu, entre o mais, que os ora recorrentes fossem condenados a restituir--lhe os prédios em causa; 2.3.«Por douta sentença de 20/12/2002, o pedido referido na conclusão anterior foi julgado improcedente, isto é, os recorrentes foram absolvidos do pedido de restituição dos prédios ao autor; 2.4. «Como consta do processo a fls..., a referida douta sentença, confirmada por douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/12/2003, transitou em julgado em 12/01/2004; 2.5. «Na mesma douta sentença foram considerados válidos os negócios jurídicos celebrados entre a ré D e os recorrentes, titulados nas escrituras públicas referidas nos autos; 2.6. «Através das ditas escrituras públicas, os recorrentes adquiriram o direito de propriedade sobre os imóveis em causa; 2.7. «O recorrido não dispõe de qualquer titulo que lhe legitime a ocupação dos prédios; 2.8. «O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem; 2.9. «O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence; 2.10. «Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei; 2.11. «A decisão de manter a sentença da 1.ª instância, confirmada pelo Tribunal da Relação, constitui um acto violador das disposições legais correspondentes às conclusões 8.ª, 9.ª e 10.ª; 2.12. «Essa decisão implica que se restituam os...
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