Acórdão nº 04B3073 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A" e B intentaram, no dia 3 de Fevereiro de 2000, contra C e D, e E e F, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento de 16 188 311$ e juros moratórios vincendos à taxa anual de 7%, com base no alegado incumprimento pelos réus C e E da sua obrigação de pagamento do preço das quotas de participação na G, com estabelecimento de padaria, confeitaria e café, e no casamento dos últimos com D e F, respectivamente.
Os réus afirmaram, na contestação, ter sido o preço do negócio 139 997 500$, terem pago aos autores a quantia de 144 442 500$, serem credores deles no montante de 4 445 000$ e, em reconvenção, pediram a sua condenação no pagamento de 4 445 000$ e de juros de mora desde 1 de Janeiro de 1999, no montante de 379 347$.
Replicaram os autores, afirmando que os réus só lhe pagaram do preço estipulado 124 442 500$, nada lhes deverem, acrescentando ser falso o teor da declaração-recibo donde consta o seu recebimento de 20 000 000$, esclarecendo que a emitiram sob pressão e coacção dos réus.
Realizado o julgamento, cujos quesitos com os factos relativos à mencionada declaração-recibo foram declarados não provados, foi proferida sentença, no dia 17 de Abril de 2002, pela qual os autores foram absolvidos do pedido reconvencional e os réus condenados a pagar aos primeiros a quantia de € 80, 747,00 e juros legais à taxa anual de 7% desde a citação.
Apelaram os réus, e a Relação, por acórdão proferido no dia 2 de Dezembro de 2002, alterou a decisão da matéria de facto por via da resposta positiva aos mencionados quesitos, absolveu-os do pedido contra eles formulado pelos autores e condenou estes a pagar àqueles € 22 171,57 de capital e € 1 892, 17 de juros de mora vencidos e os juros de mora vincendos.
Interpuseram os autores recurso de revista, foi-lhes concedido, no dia 26 de Fevereiro de 2003, o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão proferido no dia 8 de Julho de 2003, ordenou a devolução do processo à Relação a fim de ser eliminada ou corrigida a contradição fáctica decorrente da alteração da resposta aos quesitos 5º e 6º no confronto com a outra matéria de facto relativa ao acordo sobre o montante do débito de preço.
A Relação, por acórdão proferido no dia 12 de Fevereiro de 2004, eliminou a resposta positiva aos quesitos quinto e sexto e alterou a decisão de mérito, confirmando a sentença proferida no tribunal da primeira instância, com o esclarecimento de que os juros eram à taxa anual de 7% até 30 de Abril de 2003 e de 4% desde então.
Interpuseram os réus recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - como os recorridos não impugnaram a assinatura constante da declaração-recibo, deve ser considerada verdadeira; - os factos compreendidos no referido documento consideram-se provados por serem contrários aos interesses dos recorridos; - os recorridos não cumpriram o ónus de prova da falsidade ou da inveracidade dos factos ou do teor da declaração recibo ou da não correspondência à sua vontade ou que estava afectada de vício de consentimento, pelo que a resposta aos quesitos quinto e sexto deviam ter resposta positiva; - a expressão para além do acordado não constava da contestação, pelo que deveria ser removida do quesito ou explicitado o seu significado, ou responder-se aos quesitos quinto e sexto por remissão para o documento-declaração e, de seguida, aplicar-se a lei aos factos; - como no acórdão recorrido assim não foi feito, violou a Relação o decidido pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça; - deverá ser revogada a decisão da matéria de facto e proferida outra sobre os quesitos quinto e sexto, dando-os por provados com base na prova plena resultante do referido documento, e julgada improcedente a acção e procedente a reconvenção.
- a Relação aplicou incorrectamente a lei aos factos e errou na apreciação da prova e na fixação da matéria de facto, infringindo os artigos 342º, n.º 2, 347º, 358º, n.º 2, 373º, 374º e 376º, do Código Civil.
Responderam os recorridos, em síntese de alegação: - o Supremo Tribunal de Justiça não aceitou nem reconheceu a força probatória plena do documento em causa, porque os factos considerados provados nas respostas aditadas pela Relação não correspondiam à rigorosa extensão e conteúdo dos factos documentados; - os dois elementos indicados pelo Supremo Tribunal de Justiça são impeditivos do reconhecimento da força probatória plena dos documentos em causa; - o acórdão recorrido, eliminando e corrigindo as contradições da matéria de facto e julgando conforme o direito, interpretou e aplicou correctamente o decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça; - não pode ser questionado perante o Supremo Tribunal de Justiça o que ele já julgou com trânsito em julgado.
II A) É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. A e B foram, até 23 de Abril de 1996, cada um com a quota nominal de 1 000 000$, num capital de 2 000 000$, os únicos sócios e gerentes da G, pessoa colectiva n.º 503 271 098, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto, sob o n.º 2519/940922, com o objecto social de exploração do seu estabelecimento de padaria, confeitaria e café denominado G, com sede na Avenida Jorge Correia, n.º..., freguesia de Arcozelo, Município de Vila Nova de Gaia.
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No dia 27 de Outubro de 1995, os autores, na posição de gerentes da G, e os réus C e E declararam, por escrito, negociar a venda do estabelecimento mencionado sob 1, o que pressupunha a inclusão da respectiva cessão de quotas, pelo preço global de 139 997 500$, e os últimos logo passaram a gozar, fruir e explorar aquele estabelecimento no seu próprio proveito.
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Os autores e os réus C e E declararam, no dia 27 de Outubro de 1995, por escrito: - terem os primeiros recebido dos segundos 30 000 000$ como sinal de pagamento pela venda que lhes faziam do seu estabelecimento de padaria, pastelaria e confeitaria denominado ...., sito na Avenida Jorge Correia, n.º ...../...., Praia da Aguda; - comprometerem-se os segundos a entregar aos primeiros, no dia 15 de Dezembro de 1995, mais 20 000 000$ e, no dia 30 de Janeiro de...
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