Acórdão nº 04B3073 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução07 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A" e B intentaram, no dia 3 de Fevereiro de 2000, contra C e D, e E e F, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento de 16 188 311$ e juros moratórios vincendos à taxa anual de 7%, com base no alegado incumprimento pelos réus C e E da sua obrigação de pagamento do preço das quotas de participação na G, com estabelecimento de padaria, confeitaria e café, e no casamento dos últimos com D e F, respectivamente.

Os réus afirmaram, na contestação, ter sido o preço do negócio 139 997 500$, terem pago aos autores a quantia de 144 442 500$, serem credores deles no montante de 4 445 000$ e, em reconvenção, pediram a sua condenação no pagamento de 4 445 000$ e de juros de mora desde 1 de Janeiro de 1999, no montante de 379 347$.

Replicaram os autores, afirmando que os réus só lhe pagaram do preço estipulado 124 442 500$, nada lhes deverem, acrescentando ser falso o teor da declaração-recibo donde consta o seu recebimento de 20 000 000$, esclarecendo que a emitiram sob pressão e coacção dos réus.

Realizado o julgamento, cujos quesitos com os factos relativos à mencionada declaração-recibo foram declarados não provados, foi proferida sentença, no dia 17 de Abril de 2002, pela qual os autores foram absolvidos do pedido reconvencional e os réus condenados a pagar aos primeiros a quantia de € 80, 747,00 e juros legais à taxa anual de 7% desde a citação.

Apelaram os réus, e a Relação, por acórdão proferido no dia 2 de Dezembro de 2002, alterou a decisão da matéria de facto por via da resposta positiva aos mencionados quesitos, absolveu-os do pedido contra eles formulado pelos autores e condenou estes a pagar àqueles € 22 171,57 de capital e € 1 892, 17 de juros de mora vencidos e os juros de mora vincendos.

Interpuseram os autores recurso de revista, foi-lhes concedido, no dia 26 de Fevereiro de 2003, o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão proferido no dia 8 de Julho de 2003, ordenou a devolução do processo à Relação a fim de ser eliminada ou corrigida a contradição fáctica decorrente da alteração da resposta aos quesitos 5º e 6º no confronto com a outra matéria de facto relativa ao acordo sobre o montante do débito de preço.

A Relação, por acórdão proferido no dia 12 de Fevereiro de 2004, eliminou a resposta positiva aos quesitos quinto e sexto e alterou a decisão de mérito, confirmando a sentença proferida no tribunal da primeira instância, com o esclarecimento de que os juros eram à taxa anual de 7% até 30 de Abril de 2003 e de 4% desde então.

Interpuseram os réus recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - como os recorridos não impugnaram a assinatura constante da declaração-recibo, deve ser considerada verdadeira; - os factos compreendidos no referido documento consideram-se provados por serem contrários aos interesses dos recorridos; - os recorridos não cumpriram o ónus de prova da falsidade ou da inveracidade dos factos ou do teor da declaração recibo ou da não correspondência à sua vontade ou que estava afectada de vício de consentimento, pelo que a resposta aos quesitos quinto e sexto deviam ter resposta positiva; - a expressão para além do acordado não constava da contestação, pelo que deveria ser removida do quesito ou explicitado o seu significado, ou responder-se aos quesitos quinto e sexto por remissão para o documento-declaração e, de seguida, aplicar-se a lei aos factos; - como no acórdão recorrido assim não foi feito, violou a Relação o decidido pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça; - deverá ser revogada a decisão da matéria de facto e proferida outra sobre os quesitos quinto e sexto, dando-os por provados com base na prova plena resultante do referido documento, e julgada improcedente a acção e procedente a reconvenção.

- a Relação aplicou incorrectamente a lei aos factos e errou na apreciação da prova e na fixação da matéria de facto, infringindo os artigos 342º, n.º 2, 347º, 358º, n.º 2, 373º, 374º e 376º, do Código Civil.

Responderam os recorridos, em síntese de alegação: - o Supremo Tribunal de Justiça não aceitou nem reconheceu a força probatória plena do documento em causa, porque os factos considerados provados nas respostas aditadas pela Relação não correspondiam à rigorosa extensão e conteúdo dos factos documentados; - os dois elementos indicados pelo Supremo Tribunal de Justiça são impeditivos do reconhecimento da força probatória plena dos documentos em causa; - o acórdão recorrido, eliminando e corrigindo as contradições da matéria de facto e julgando conforme o direito, interpretou e aplicou correctamente o decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça; - não pode ser questionado perante o Supremo Tribunal de Justiça o que ele já julgou com trânsito em julgado.

II A) É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. A e B foram, até 23 de Abril de 1996, cada um com a quota nominal de 1 000 000$, num capital de 2 000 000$, os únicos sócios e gerentes da G, pessoa colectiva n.º 503 271 098, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto, sob o n.º 2519/940922, com o objecto social de exploração do seu estabelecimento de padaria, confeitaria e café denominado G, com sede na Avenida Jorge Correia, n.º..., freguesia de Arcozelo, Município de Vila Nova de Gaia.

  1. No dia 27 de Outubro de 1995, os autores, na posição de gerentes da G, e os réus C e E declararam, por escrito, negociar a venda do estabelecimento mencionado sob 1, o que pressupunha a inclusão da respectiva cessão de quotas, pelo preço global de 139 997 500$, e os últimos logo passaram a gozar, fruir e explorar aquele estabelecimento no seu próprio proveito.

  2. Os autores e os réus C e E declararam, no dia 27 de Outubro de 1995, por escrito: - terem os primeiros recebido dos segundos 30 000 000$ como sinal de pagamento pela venda que lhes faziam do seu estabelecimento de padaria, pastelaria e confeitaria denominado ...., sito na Avenida Jorge Correia, n.º ...../...., Praia da Aguda; - comprometerem-se os segundos a entregar aos primeiros, no dia 15 de Dezembro de 1995, mais 20 000 000$ e, no dia 30 de Janeiro de...

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