Acórdão nº 04B3097 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução02 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:"A" e mulher B pedem que a ré Companhia de Seguros C, seja condenada a pagar-lhes a indemnização global de 22.251.730$00, com juros legais desde a citação, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhes advieram com a morte do seu filho D em consequência de um acidente de viação, ocorrido no dia 28 de Agosto de 1998, no lugar de Barrosas, freguesia de Arcozelo, comarca de Ponte de Lima, entre o motociclo IX, tripulado pela vítima, e o pesado de mercadorias QP, seguro na ré e a cujo condutor atribuem a culpa exclusiva pela eclosão do sinistro, pois que, ao sair de uma estrada municipal para entrar na estrada nacional, com intenção de virar à esquerda e prosseguir no sentido Arcos- Ponte de Lima, procedeu a tal manobra quando o motociclo já se aproximava a cerca de 15 metros.

A ré contestou, descrevendo o acidente por forma a devolver à vítima a culpa exclusiva do acidente.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença a absolver a ré do pedido.

No entanto, a Relação de Guimarães, concedendo parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, revogou a sentença e, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a ré a pagar aos autores a quantia de 88.580,32 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal sobre a quantia de 1.784,1 euros desde 31/8/98, de juros de mora à taxa legal desde a citação sobre a quantia de 4.178, 01 euros e sobre a quantia de 82.681,24, desde a data deste acórdão até integral pagamento.

Recorrem agora ambas as partes, pedindo revista do acórdão da Relação.

CONCLUSÕES DOS AUTORES 1. Os factos a considerar são os definidos pelo acórdão em apreço, que aqui se dão por reproduzidos.

  1. Está provado nos autos que o motociclista reagiu, travando e desviando-se para a esquerda, afim de evitar a colisão com o pesado.

  2. Estes factos denotam atenção à estrada e ao trânsito, mesmo ao trânsito irregular, por parte do motociclista.

  3. A primeira expectativa do motociclista foi, como emerge dos factos apurados, que o camião se detivesse, no momento de o seu condutor atingir visibilidade para a esquerda.

  4. A segunda fase da manobra representa já um último recurso, perante a frustração da expectativa inicial (paragem do camião na linha de STOP).

  5. O motociclista contou, e tinha o direito de contar, que o motorista do pesado cumprisse a prescrição de parar no momento de atingir o limiar de visibilidade para a esquerda, uma vez que este se situava, precisamente, na linha de observância de imposição de STOP.

  6. O motociclista comportou-se sempre da forma mais adequada ao evoluir das circunstâncias que se desenrolaram nos momentos imediatamente anteriores à ocorrência do embate.

  7. Há um mínimo de confiança que é necessário conceder aos demais condutores, sempre que se utiliza uma via pública e sem a qual se impossibilitaria o respectivo uso comum e se frustraria o bem jurídico da fluidez do trânsito.

  8. Daí que não deva atribuir-se à infeliz vítima qualquer parcela de culpa na ocorrência do acidente.

  9. A vítima, aproximando-se pela esquerda do camião, tornava-se facilmente avistável pelo condutor daquele, por ser do lado esquerdo o banco do mesmo condutor.

  10. O camião entrou a atravessar a faixa de rodagem da EN seguindo uma linha oblíqua orientada da direita para a esquerda, o que ainda facilitava mais o avistamento imediato do motociclo pelo condutor do camião.

  11. Acresce que não se provou que o motociclo transitasse a uma velocidade elevada, designadamente acima dos 60Kms/hora (não provados os quesitos 2º e 84º).

  12. Nada nos autos sugere, sequer, que a vítima tenha usado do seu direito de prioridade de passagem em violação dos deveres gerais de prudência, sem tomar as necessárias precauções, na sua aproximação ao local.

  13. O que tudo impõe, antes, é que a vítima foi confrontada inopinadamente e a curtíssima distância por uma situação a vários títulos irregular e insuperável.

  14. É jurisprudência comum que não pode assacar-se responsabilidade a um condutor, pelo facto de não ter previsto e prevenido uma transgressão por terceiro, que tenha dado lugar à ocorrência de um acidente rodoviário.

  15. O motorista do camião só tinha visibilidade para a EN202, à sua esquerda, ao atingir a linha delimitadora da berma nascente desta, pela existência de densa vegetação marginal.

  16. O camião saiu da estrada das Barrosas mas muito mais pela sua semifaixa esquerda do que pela sua hemifaixa direita.

  17. O camião não parou na zona de intersecção das duas estradas.

  18. O condutor do motociclo ficou, subitamente, com a sua linha de trânsito cortada pela frente do camião.

  19. O camião atravessou a faixa de rodagem da EN202 segundo uma linha oblíqua direccionada da direita para a esquerda.

  20. O condutor do camião, ao entrar na EN, não olhou para a sua esquerda.

  21. O condutor do camião não buzinou, antes de entrar na EN.

  22. Ao decidir pela co-responsabilidade do motociclista na ocorrência do acidente, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 29º-1, parte final e 29º-2, ambos do Código da Estrada e no artigo 483 do Código Civil, pelo que deve declarar-se que a condução exercida pelo condutor do veículo pesado QP foi determinante necessária e suficiente, única e exclusiva do acidente e condenar-se a ré ao pagamento aos AA da totalidade das indemnizações por estes pedidas.

    CONCLUSÕES DA RÉ1. As testemunhas E (cunhado da vítima) e F e G (mecânico e vendedores do motociclo à vítima) não assistiram ao acidente dos autos...

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