Acórdão nº 04B3313 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução16 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa que, pelo Tribunal Judicial de Valongo, contra eles e outros foi intentada por A vieram os executados B e C deduzir oposição por embargos, peticionando "o indeferimento do requerimento executivo".

Alegaram, em resumo, que: - não foram parte na acção declarativa na qual foi proferida a sentença exequenda, sendo que já à data da propositura dessa acção eram proprietários da fracção autónoma então discutida e agora penhorada, facto que levaram a registo na competente Conservatória do Registo Predial, muito antes de ser intentada a acção declarativa cuja sentença aqui se executa.

- ocorre inexigibilidade e até inexistência de título e houve falta de citação para a acção declarativa em que foi proferida a sentença exequenda.

Recebidos os embargos, contestou o embargado, invocando o direito de retenção sobre a aludida fracção dos embargantes, reconhecido na sentença exequenda e sustentando poder, com base naquele direito, executar nos mesmos termos do credor hipotecário, o imóvel penhorado, uma vez que, nos termos do art. 56°, n° 2, do Código do Processo Civil, a execução provida de garantia real sobre bens de terceiro segue directamente contra este se o exequente pretender fazer valer a garantia.

Concluiu pela improcedência dos deduzidos embargos e, alegando que os embargantes deduziram pretensão cuja falta de fundamento não ignoram, pediu a condenação destes como litigantes de má fé.

No saneador conheceu-se do mérito da causa, tendo os deduzidos embargos sido julgados procedentes.

Inconformado apelou o embargado, sem êxito embora, posto que o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 31 de Março de 2004, decidindo confirmar a sentença recorrida, julgou improcedente o recurso.

Interpôs, então, o embargado recurso de revista, pretendendo, na revogação do acórdão recorrido, que os embargos sejam julgados totalmente improcedentes e não provados.

Contra-alegando defendeu a recorrida a manutenção do decidido.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

Nas alegações de recurso formulou o recorrente as seguintes conclusões (por cujo teor, em princípio, se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. O exequente goza do direito de retenção sobre a fracção dos embargantes para garantia do pagamento de dívida de antecessor destes.

  1. Tal direito de retenção encontra-se reconhecido e declarado em duas sentenças transitadas, uma das quais proferida em acção em que os embargantes não foram parte, nem podiam ser, e a outra em acção de reivindicação intentada pelos próprios embargantes contra o exequente.

  2. Os embargantes são parte legítima na execução pois são os actuais proprietários do prédio onerado com o direito de retenção e só com a sua intervenção é possível executar aquele direito real de garantia.

  3. Se os embargantes não pudessem ser executados criar-se-ia um círculo vicioso, pois os titulares do direito de propriedade nunca teriam a posse do bem e o titular do direito de retenção teria a posse "eterna" do bem mas nunca poderia receber o seu crédito garantido por aquele.

  4. Ao decidir como decidiu o tribunal a quo violou, por erro de interpretação, nomeadamente o disposto nos artigos 56° do CPC e 754°e seguintes do CC.

Encontram-se assentes os seguintes factos: i) - em 05/02/2001, o aqui embargado intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra D e mulher, E, que recebeu o n° de processo 168/2001 e correu termos no 2° Juízo do Tribunal Judicial de Valongo; ii) - nessa acção, o então autor, aqui embargado, pediu, além do mais, que: se declarasse a resolução do contrato-promessa de compra e venda entre eles celebrado e relativo a uma garagem a que corresponde a fracção "G" do prédio sito na Rua Outeiro Sá, n°s 85 e 91, Ermesinde, por incumprimento definitivo e culposo dos réus; se...

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