Acórdão nº 04B3313 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2004
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa que, pelo Tribunal Judicial de Valongo, contra eles e outros foi intentada por A vieram os executados B e C deduzir oposição por embargos, peticionando "o indeferimento do requerimento executivo".
Alegaram, em resumo, que: - não foram parte na acção declarativa na qual foi proferida a sentença exequenda, sendo que já à data da propositura dessa acção eram proprietários da fracção autónoma então discutida e agora penhorada, facto que levaram a registo na competente Conservatória do Registo Predial, muito antes de ser intentada a acção declarativa cuja sentença aqui se executa.
- ocorre inexigibilidade e até inexistência de título e houve falta de citação para a acção declarativa em que foi proferida a sentença exequenda.
Recebidos os embargos, contestou o embargado, invocando o direito de retenção sobre a aludida fracção dos embargantes, reconhecido na sentença exequenda e sustentando poder, com base naquele direito, executar nos mesmos termos do credor hipotecário, o imóvel penhorado, uma vez que, nos termos do art. 56°, n° 2, do Código do Processo Civil, a execução provida de garantia real sobre bens de terceiro segue directamente contra este se o exequente pretender fazer valer a garantia.
Concluiu pela improcedência dos deduzidos embargos e, alegando que os embargantes deduziram pretensão cuja falta de fundamento não ignoram, pediu a condenação destes como litigantes de má fé.
No saneador conheceu-se do mérito da causa, tendo os deduzidos embargos sido julgados procedentes.
Inconformado apelou o embargado, sem êxito embora, posto que o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 31 de Março de 2004, decidindo confirmar a sentença recorrida, julgou improcedente o recurso.
Interpôs, então, o embargado recurso de revista, pretendendo, na revogação do acórdão recorrido, que os embargos sejam julgados totalmente improcedentes e não provados.
Contra-alegando defendeu a recorrida a manutenção do decidido.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
Nas alegações de recurso formulou o recorrente as seguintes conclusões (por cujo teor, em princípio, se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. O exequente goza do direito de retenção sobre a fracção dos embargantes para garantia do pagamento de dívida de antecessor destes.
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Tal direito de retenção encontra-se reconhecido e declarado em duas sentenças transitadas, uma das quais proferida em acção em que os embargantes não foram parte, nem podiam ser, e a outra em acção de reivindicação intentada pelos próprios embargantes contra o exequente.
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Os embargantes são parte legítima na execução pois são os actuais proprietários do prédio onerado com o direito de retenção e só com a sua intervenção é possível executar aquele direito real de garantia.
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Se os embargantes não pudessem ser executados criar-se-ia um círculo vicioso, pois os titulares do direito de propriedade nunca teriam a posse do bem e o titular do direito de retenção teria a posse "eterna" do bem mas nunca poderia receber o seu crédito garantido por aquele.
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Ao decidir como decidiu o tribunal a quo violou, por erro de interpretação, nomeadamente o disposto nos artigos 56° do CPC e 754°e seguintes do CC.
Encontram-se assentes os seguintes factos: i) - em 05/02/2001, o aqui embargado intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra D e mulher, E, que recebeu o n° de processo 168/2001 e correu termos no 2° Juízo do Tribunal Judicial de Valongo; ii) - nessa acção, o então autor, aqui embargado, pediu, além do mais, que: se declarasse a resolução do contrato-promessa de compra e venda entre eles celebrado e relativo a uma garagem a que corresponde a fracção "G" do prédio sito na Rua Outeiro Sá, n°s 85 e 91, Ermesinde, por incumprimento definitivo e culposo dos réus; se...
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Acórdão nº 13465/06.8YYPRT-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Maio de 2010
...348; e STJ, de 10-10-89, BMJ nº 390, 363. (5) STJ, de 12-9-2006, Pº nº 06A2136; STJ, de 11-7-2006, Pº nº 06B1855; STJ, de 16-12-2004, Pº nº 04B3313; STJ, de 8-7-2003, Pº nº 03A1808; STJ, de 10-11-1992, Pº nº 081297; STJ, de 10-10-1989, Pº nº 077867, www.dgsi.pt, (6) - Lopes Cardoso, Manual ......
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Acórdão nº 2172/17.6T8LLE-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2021
...[1] Augusto da Penha Gonçalves, Curso de Direitos Reais, 1ª edição, Lisboa, 1992, pp. 170-171, citado no acórdão do STJ de 16.12.2004, proc. 04B3313, in www.dgsi.pt, que aqui seguimos de [2] Augusto da Penha Gonçalves, ob. cit., pp. 85-86 [3] José de Oliveira Ascensão, Direitos Reais, Lisbo......
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