Acórdão nº 04B3332 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 "A" e B moveram a presente acção ordinária contra C e D, pedindo que os réus fossem condenados a pagar-lhe determinada quantia, acrescida dos respectivos juros moratórios.

Na contestação os réus invocaram a excepção da prescrição.

Replicaram os autores pugnando pela existência do seu direito.

No despacho saneador conheceu-se da referida excepção, decidindo-se pela sua procedência.

Apelaram os autores tendo o Tribunal da Relação julgado que não ocorria a prescrição em causa.

Recorrem agora os réus, os quais, nas suas alegações de recurso, apresentam as seguintes conclusões: 1. Nos termos do art° 498° do CC, a acção de responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual prescreve no prazo de 3 anos, contados da data em que o lesado tem conhecimento do seu direito.

  1. Não constitui acto interruptivo da prescrição da acção de indemnização por acto ilícito, a citação do réu e outros, para uma acção de impugnação visando a ineficácia de certos actos praticados pelo mesmo réu.

  2. O acórdão recorrido violou as disposições da lei substantiva, designadamente, os art°s 323°, 326°, 327° e 498° do C. Civil.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II Nos termos do art° 713° no 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls.190 191.

III Apreciando Nos presentes actos os autores pretendem fazer-se valer, para efeitos de considerar interrompida a prescrição do direito a que se arrogam, da citação dos réus que ocorreu em processo de impugnação pauliana, em que também foram autores, em data tal que permitiria que, quando propuseram esta acção, não tivesse decorrido ainda o prazo prescricional.

Com efeito, intentaram a outra acção em 03.03.097, sendo que o trânsito em julgado da respectiva sentença ocorreu após 17.11.00. Como nesta os réus foram citados em 2001, se na primeira data - de 1997 - se tiver dado a interrupção, o novo prazo prescricional, que é de 3 anos, não tinha ainda ocorrido, quando se deu a citação nestes autos, porque só começaria a contar a partir daquele trânsito - art° 327° n° 1 do C.Civil-.

Assim, a questão única a decidir é a de saber se aquela primeira citação implicou, efectivamente, a interrupção do dito prazo, dado que em relação aos restantes elementos não existe litígio.

O Tribunal da Relação considerou que na realidade dera-se a interrupção da prescrição, fundando-se nos disposto no n° 1 do art° 323° do C. Civil, que...

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