Acórdão nº 04B3344 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Massa Falida de "A", representada pelo seu liquidatário judicial, intentou no Tribunal Judicial de Oeiras acção declarativa, com processo na forma ordinária, contra "B, L.da" pedindo a resolução do contrato de arrendamento que celebrou com a ré relativamente à loja n° .... do Centro Comercial da Torre das Palmeiras e o consequente despejo, assim como o pagamento das rendas e das prestações de condomínio já vencidas.
Alegou, em síntese, que deu de arrendamento à ré, para comércio, a referida loja e esta deixou de pagar a renda a partir de 1 de Maio de 1996, assim como as prestações do condomínio.
Contestou a ré, sustentando essencialmente que pagou as quantias em dívida a título de rendas até à contestação e que nada deve de condomínio, uma vez que desde o início do arrendamento foi acordado entre o autor, a administração do condomínio e a ré, que esta forneceria todas as floreiras e plantas ornamentais que decoravam o Centro Comercial das Palmeiras e respectiva manutenção e ainda que, a troco destes serviços, ficava a ré isenta do pagamento do condomínio respeitante à loja.
A autora replicou reafirmando o alegado na petição inicial e impugnou de facto e de direito as excepções alegadas pela ré.
Exarado despacho saneador, condensado e instruído o processo, procedeu-se depois a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo a final a ser proferida sentença que, julgando a acção procedente, em conformidade decidiu: a) decretar a resolução do contrato de 11 de Setembro de 1991 que tem por objecto a loja n° .... do Centro Comercial das Palmeiras, condenando a ré a despejá-la imediatamente; b) condenar a ré no pagamento das rendas vencidas desde Maio de 1996 até à data da entrada em juízo da petição inicial, no montante de 5.778.800$00 (28.824,53 Euros); c) condenar a ré no pagamento das rendas vencidas desde a entrada em juízo da petição inicial; d) condenar a ré a indemnizar a autora em valor equivalente ao das rendas correlativas ao período em que se mantenha a utilização do referido imóvel, após o trânsito da presente sentença e até efectivação do despejo; e) condenar a ré a indemnizar a autora no montante de 5.982.794$00 (29.842,05 Euros); f) condenar a ré a pagar à autora as prestações de condomínio relativas à loja identificada em a) vencidas e vincendas até à sua efectiva entrega.
Inconformada com o assim decidido, apelou a ré, sem êxito embora, já que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 11 de Março de 2004, julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Interpôs a mesma ré recurso de revista pugnando pelo provimento do recurso, para o que formulou as conclusões seguintes: 1. O acórdão recorrido ofendeu preceitos de direito substantivo, como sejam, as disposições dos artigos 41º e 42º do RAU, 1424º do Código Civil e princípios fundamentais substantivos.
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Pois a ré foi condenada a pagar as despesas de prestações de condomínio, de uma forma errada, devido ao facto de ser nulo o acordo existente no documento complementar já mencionado anteriormente.
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Por outro lado, sempre se dirá que a sentença violou o estipulado no art. 668º, alínea e), do CPC, por ter condenado a ré em quantidade superior ao pedido.
Não houve contra-alegações.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
Encontra-se assente em definitivo a seguinte matéria de...
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