Acórdão nº 04B3344 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução18 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Massa Falida de "A", representada pelo seu liquidatário judicial, intentou no Tribunal Judicial de Oeiras acção declarativa, com processo na forma ordinária, contra "B, L.da" pedindo a resolução do contrato de arrendamento que celebrou com a ré relativamente à loja n° .... do Centro Comercial da Torre das Palmeiras e o consequente despejo, assim como o pagamento das rendas e das prestações de condomínio já vencidas.

Alegou, em síntese, que deu de arrendamento à ré, para comércio, a referida loja e esta deixou de pagar a renda a partir de 1 de Maio de 1996, assim como as prestações do condomínio.

Contestou a ré, sustentando essencialmente que pagou as quantias em dívida a título de rendas até à contestação e que nada deve de condomínio, uma vez que desde o início do arrendamento foi acordado entre o autor, a administração do condomínio e a ré, que esta forneceria todas as floreiras e plantas ornamentais que decoravam o Centro Comercial das Palmeiras e respectiva manutenção e ainda que, a troco destes serviços, ficava a ré isenta do pagamento do condomínio respeitante à loja.

A autora replicou reafirmando o alegado na petição inicial e impugnou de facto e de direito as excepções alegadas pela ré.

Exarado despacho saneador, condensado e instruído o processo, procedeu-se depois a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo a final a ser proferida sentença que, julgando a acção procedente, em conformidade decidiu: a) decretar a resolução do contrato de 11 de Setembro de 1991 que tem por objecto a loja n° .... do Centro Comercial das Palmeiras, condenando a ré a despejá-la imediatamente; b) condenar a ré no pagamento das rendas vencidas desde Maio de 1996 até à data da entrada em juízo da petição inicial, no montante de 5.778.800$00 (28.824,53 Euros); c) condenar a ré no pagamento das rendas vencidas desde a entrada em juízo da petição inicial; d) condenar a ré a indemnizar a autora em valor equivalente ao das rendas correlativas ao período em que se mantenha a utilização do referido imóvel, após o trânsito da presente sentença e até efectivação do despejo; e) condenar a ré a indemnizar a autora no montante de 5.982.794$00 (29.842,05 Euros); f) condenar a ré a pagar à autora as prestações de condomínio relativas à loja identificada em a) vencidas e vincendas até à sua efectiva entrega.

Inconformada com o assim decidido, apelou a ré, sem êxito embora, já que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 11 de Março de 2004, julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

Interpôs a mesma ré recurso de revista pugnando pelo provimento do recurso, para o que formulou as conclusões seguintes: 1. O acórdão recorrido ofendeu preceitos de direito substantivo, como sejam, as disposições dos artigos 41º e 42º do RAU, 1424º do Código Civil e princípios fundamentais substantivos.

  1. Pois a ré foi condenada a pagar as despesas de prestações de condomínio, de uma forma errada, devido ao facto de ser nulo o acordo existente no documento complementar já mencionado anteriormente.

  2. Por outro lado, sempre se dirá que a sentença violou o estipulado no art. 668º, alínea e), do CPC, por ter condenado a ré em quantidade superior ao pedido.

    Não houve contra-alegações.

    Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

    Encontra-se assente em definitivo a seguinte matéria de...

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