Acórdão nº 04B3374 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, acção destinada a exigir responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra "B - Companhia de Seguros, SA" (actualmente, "Companhia de Seguros .... Portugal, SA") "C" e D, pedindo: a) no caso de existir à data do acidente de viação descrito na petição inicial, seguro válido e eficaz entre o D e a "B" a condenação da 1ª ré a pagar à autora pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por ela sofridos em resultado do acidente a importância de 14.066,60 Euros, acrescida dos juros vincendos a contar da data da citação à taxa legal até efectivo e integral pagamento, para além de eventuais custos de assistência hospitalar que a autora tenha de suportar; b) subsidiariamente, e no caso de não existir, à altura do acidente, seguro válido e eficaz entre os réus D e B a condenação solidária dos 2º e 3º réus no pagamento à autora, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por ela sofridos em resultado do acidente, da importância de 14.066,60 Euros, acrescida dos juros vincendos a contar da data da citação à taxa legal até efectivo e integral pagamento, para além de eventuais custos de assistência hospitalar que a autora tenha de suportar.
Alegou factos que implicam, por um lado, a responsabilidade civil, transferida contratualmente para a 1ª ré, do condutor do veículo de matrícula VNF interveniente no supra aludido acidente.
E alegou ainda que: - seguia a pé, na berma da EN 206, no sentido Esmeriz-Vila Nova de Famalicão, e a certa altura pretendeu atravessar a dita via; - antes de iniciar a travessia tomou todos os cuidados, sendo que quando estava a finalizar a mesma, foi embatida pelo referido veículo, o qual seguia a velocidade exagerada para o local, sendo a desatenção e imperícia do condutor que acarretaram o acidente relatado nos autos.
- com o acidente sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais.
Contestou o C, alegando a existência de seguro válido e eficaz à data do acidente, sustentando que a acção terá, quanto a ele, de improceder.
O réu D contestou, alegando também a existência de seguro válido e eficaz à data do acidente, razão por que a demanda terá também de improceder quanto a si.
No mais, defendeu-se por impugnação motivada, acabando por imputar a causa do acidente à conduta da autora.
Finalmente, a ré B contestou, pugnando pela nulidade do contrato de seguro, por falsidade quanto à identificação do proprietário aquando da celebração do dito contrato e defendendo-se, no demais, por impugnação motivada, acabando por imputar a causa do acidente à conduta da autora.
A autora veio entretanto deduzir ampliação do pedido, agora no montante total de 31.524,53 Euros, que foi admitida.
Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: a) absolver a ré B do pedido formulado contra si; b) condenar os réus C e D a pagarem à autora A a quantia de 7.481,97 Euros, sendo que quanto ao C é deduzida quantia correspondente à franquia legal de 299,28 Euros; c) condenar os mesmos réus a pagarem à autora juros de mora, sobre os danos não patrimoniais, a contar da presente data até integral pagamento, à taxa de juro legal.
Inconformados com o assim decidido apelaram a autora (fls. 316) e os réus C (fls. 323) e D (fls. 327).
No conhecimento dos recursos, o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 25 de Março de 2004, decidiu: 1. Julgar totalmente procedentes as apelações dos réus C e D e 2. Julgar parcialmente procedente a apelação da autora A, em função do que se revoga a sentença recorrida e, consequentemente: a) absolver os réus C e D do pedido contra eles formulado; b) condenar a ré "B - Companhia de Seguros, SA" a pagar à autora A a quantia de 10.000,00 Euros, acrescida de juros de mora, desde a data da prolacção da sentença, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento; c) absolver a ré seguradora do mais peticionado.
Interpuseram, desta feita, a autora e a ré "B" recursos de revista.
Pugna a primeira pela fixação da indemnização relativa aos danos não patrimoniais que sofreu no montante de 14.963,94 Euros, com juros moratórios contados desde a citação.
Pretende a segunda ser absolvida e ver condenado o C no pagamento da indemnização devida à autora.
Foram apresentadas contra-alegações pelos réus D, B e C.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
É, em princípio, pelo teor das conclusões das alegações do recurso que se delimitam as questões a apreciar no respectivo âmbito (arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil).
Nas conclusões apresentadas pelas recorrentes (que, por economia de procedimento, nos dispensamos de transcrever) são essencialmente suscitadas as questões seguintes, de que importa conhecer: I. Perante a gravidade das lesões, dores e angústias que sofreu. bem como das sequelas que dessas lesões resultaram para a autora o montante indemnizatório atribuído à autora/recorrente a título de danos não patrimoniais deve ser equitativamente fixado em quantia nunca inferior a 14.963,94 Euros (recurso da autora).
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Os juros moratórios relativos a essa indemnização por danos não patrimoniais são devidos e contados desde a data da citação dos réus/recorridos (recurso da autora).
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Sendo a identificação do segurado uma das condições determinantes do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, a declaração inexacta acerca dessa identidade, a que se refere o art. 429° do C. Comercial (reproduzido no art. 11º das Condições Gerais da Apólice Uniforme de Responsabilidade Civil Automóvel) implica a declaração de nulidade do contrato, já que este tem natureza pessoal, e não real, conforme art. 1º do Dec.lei nº 522/85, de 12 de Dezembro, pelo que é nulo o contrato de seguro outorgado por quem, sem o ser, se diz proprietário do veículo a que reporta tal seguro (recurso da ré).
Temos por assente em definitivo a seguinte matéria fáctica (indicada de forma mais resumida na parte que, salvo no essencial, não releva para a apreciação das questões suscitadas): i) - no dia 28 de Março de 1996, cerca das 18 horas, na EM n° 1470, no lugar de Aldeia Nova, freguesia de Esmeriz, concelho e comarca de Vila Nova de Famalicão, ocorreu um acidente de viação no qual intervieram um peão (a autora) e um ciclomotor, com a matrícula VNF, conduzido pelo 3° réu; ii) - no dia, hora e local acima mencionados encontrava-se a autora na berma esquerda da referida EM n° 1470, atento o sentido de marcha Vila Nova de Famalicão-Esmeriz, com a intenção de atravessar a citada estrada, da sua margem esquerda para a direita, atento aquele sentido; iii) - a autora olhou primeiro para a esquerda e de seguida para a sua direita, certificando-se se poderia efectuar aquela passagem em condições de segurança, e assim se manteve - aguardando oportunidade - dada a intensidade de tráfego automóvel que ali se costuma verificar; iv) - quando observou que podia efectuar a travessia da faixa de rodagem em segurança, iniciou a travessia perpendicularmente, em linha recta e sempre com a máxima atenção; v) - quando a autora se encontrava já na faixa de rodagem, a sensivelmente 3,60 m de distância da berma da margem direita, atento o seu sentido de marcha, surgiu imprevistamente o veículo VNF que transitava na mesma EN, no sentido Vila Nova de Famalicão-Esmeriz, desviado da berma direita, pelo menos 3,60 m, isto atento o seu sentido de marcha; vi) - e foi colher a aqui autora, que atentos os seus 84 anos de idade, nada pode fazer para evitar o acidente, tanto mais que o condutor daquele veículo ciclomotor, que circulava completamente desatento ao intenso tráfego tanto de peões como de veículos, nomeadamente de veículos que se encontravam estacionados na berma direita, atento o seu sentido de marcha, e mais concretamente a cerca de sensivelmente 20 m antes do local do atropelamento, nem sequer travou nem se desviou para a sua mão direita, quando é certo e sabido que disporia de um espaço de pelo menos 3,60 m para efectuar tal manobra e assim evitar o acidente; vii) - tratava-se de uma localidade, com grande movimento de peões e cuja estrada se encontra ladeada por habitações de ambos os lados da faixa de rodagem, estrada essa que no local é constituída por uma extensa recta que termina com uma curva para a esquerda, atento o sentido de marcha V. N. Famalicão-Esmeriz e por cima de uma ponte; viii) - como consequência directa e necessária do descrito acidente, a autora sofreu vários e gravíssimos ferimentos, para mais atenta a sua idade de 84 anos, tendo sido internada em ortopedia no Hospital de S. João em 29/03/96, por fractura do ramo isquiopiloros da bacia e fractura do prato tibial externo, sendo posteriormente retransferida do Hospital de S. João de Deus em 02/04/96, onde foi efectuada manipulação da fractura do joelho sob A.G. e gesso, tendo apenas alta do internamento em 09/04/96; ix) - viu-se assim obrigada a efectuar várias deslocações a hospitais, clínicas, companhia de seguro...
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...afigurando-se-nos ajustada, para este efeito, a quantia de 10.000,00€. Veja-se, a propósito, o Acórdão do STJ de 18/11/2004, processo nº 04B3374[2], onde se considerou que “Em acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva do condutor de um veículo, afigura-se justa e conforme à equidade a......
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