Acórdão nº 04B3453 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.
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"A", LDa, com sede no lugar de Ataúde, Paçô, Arcos de Valdevez, B, residente no lugar de Ataúde, Paçô, Arcos de Valdevez, C e marido D, residentes no lugar de Ataúde, Paçô, Arcos de Valdevez, E e mulher F, residentes no lugar de Ataúde, Paçô, Arcos de Valdevez, G e mulher H, residentes no lugar de Ataúde, Arcos de Valdevez, Viana do Castelo, e I, residente na Rua Dr. Tomás Figueiredo,..., Arcos de Valdevez, deduziram embargos de executado por apenso aos autos de execução ordinária que contra eles moveu a " CAIXA J", com sede na Rua de Aveiro,..., Viana do Castelo.
Invocaram, para tanto, e em síntese, as excepções de nulidade da livrança, nulidade da relação subjacente, substituição das obrigações emergentes da livrança, falta de interpelação e falta de protesto.
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A embargada contestou, respondendo às excepções.
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por sentença de 9-7-03, o Mmo Juiz do 2º Juízo Cível de Viana do Castelo julgou improcedentes os embargos.
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Inconformados apelaram os embargantes, mas o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 21-4-04, negou provimento ao recurso.
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De novo irresignados, desta feita com tal aresto, dele vieram os executados-embargantes recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões.
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- A livrança dos autos foi entregue à embargada em branco, ou seja, aquando da sua subscrição dela não constava qualquer dos elementos que da mesma actualmente constam; 2ª- Os elementos actualmente constantes do título não foram preenchidos por qualquer dos embargantes, mas sim pela embargada através dos seus funcionários, sem que aqueles dessem o seu expresso consentimento; 3ª- A livrança em mérito foi preenchida abusivamente e arbitrariamente pela embargada e em desrespeito com o acordado entre a embargada e embargantes; 4ª- A livrança dos autos foi pelos embargantes entregue à embargada, com o único propósito de garantir a quantia mutuada até à realização da escritura de hipoteca, após o que dever-lhe-ia ser restituída; 5ª- O preenchimento abusivo determina, necessária e obrigatoriamente, a nulidade da livrança; 6ª- O acordo de preenchimento dos autos constitui uma autorização de preenchimento com um conteúdo de tipo genérico; 7ª- Uma autorização de preenchimento que não especifique os valores e condições em que um título cambiário deverá ser preenchido, tem uma natureza genérica e é, por isso, nula, em face ao disposto no art. 18.* do D. L. n° 446/85 de 25 de Outubro - Clausulas Contratais Gerais; 8ª- Por escritura pública outorgada no dia 02.07.01, no Cartório Notarial de Ponte de Lima a embargada e a embargante sociedade constituíram uma hipoteca sobre dois bens imóveis; 9ª- Com a constituição da hipoteca as partes procederam à substituição da obrigação que dera origem à livrança dos autos; 10ª- A obrigação decorrente da livrança dada à execução por meio da criação de uma nova obrigação em lugar dela e consubstanciada na referida escritura de hipoteca, foi, assim extinta; 11ª- Com a formalização da escritura de hipoteca, outorgada em 02.07.2001, inexiste qualquer relação jurídica que pudesse estar subjacente à emissão da livrança dos autos; 12ª- À posição majoritária da doutrina e jurisprudência, que considera a desnecessidade de protesto para accionar o avalista do aceitante ou subscritor de uma letra ou livrança, subjaz uma concepção do aval como garantia pessoal da obrigação avalizada; 13ª- Essa concepção do aval, praticamente incontestada no domínio do direito português anterior à LULL não se encontra, no entanto, consagrada neste diploma, pelo que não pode aceitar-se em face do direito actualmente vigente; 14ª- Tal concepção do aval imporia, como corolário lógico, que a existência, validade e conteúdo da obrigação avalizada determinariam a existência validade e conteúdo da obrigação do avalista, de tal modo que, sendo inválida ou extinguindo-se a primeira, a mesma sorte deveria ter a segunda, e, tendo aquela certo conteúdo, não poderia esta ter conteúdo mais amplo, 15ª- O art° 32°-lI da LULL no entanto, determina que o avalista é obrigado mesmo que a obrigação do seu avalizado seja nula (excepto se se tratar de vício de forma), o que por contrariar o corolário da concepção dominante do aval e atingindo essa concepção na sua própria essência, revela que a referida concepção não se encontra consagrada na ordem vigente; 16ª- A própria letra da lei (artº. 32º - I, LULL) não consagra a referida concepção tradicional do aval, já que, ao usar a expressão da mesma maneira se refere apenas ao modo como o avalista responde e não às circunstâncias em que responde, como seria essencial num entendimento do aval como garantia pessoal da obrigação avalizada; 17ª- A determinação das circunstâncias em que o avalista responde, porque não decorrem do citado art° 32°-I, terão de buscar-se noutras disposições da LULL nomeadamente nos seus art°s 32°-ll e 53°-l; 18ª- Uma correcta concepção do aval, no domínio da LULL vê-o, não como garantia pessoal da obrigação avalizada, mas...
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