Acórdão nº 04B3453 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução11 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.

  1. "A", LDa, com sede no lugar de Ataúde, Paçô, Arcos de Valdevez, B, residente no lugar de Ataúde, Paçô, Arcos de Valdevez, C e marido D, residentes no lugar de Ataúde, Paçô, Arcos de Valdevez, E e mulher F, residentes no lugar de Ataúde, Paçô, Arcos de Valdevez, G e mulher H, residentes no lugar de Ataúde, Arcos de Valdevez, Viana do Castelo, e I, residente na Rua Dr. Tomás Figueiredo,..., Arcos de Valdevez, deduziram embargos de executado por apenso aos autos de execução ordinária que contra eles moveu a " CAIXA J", com sede na Rua de Aveiro,..., Viana do Castelo.

    Invocaram, para tanto, e em síntese, as excepções de nulidade da livrança, nulidade da relação subjacente, substituição das obrigações emergentes da livrança, falta de interpelação e falta de protesto.

  2. A embargada contestou, respondendo às excepções.

  3. por sentença de 9-7-03, o Mmo Juiz do 2º Juízo Cível de Viana do Castelo julgou improcedentes os embargos.

  4. Inconformados apelaram os embargantes, mas o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 21-4-04, negou provimento ao recurso.

  5. De novo irresignados, desta feita com tal aresto, dele vieram os executados-embargantes recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões.

    1. - A livrança dos autos foi entregue à embargada em branco, ou seja, aquando da sua subscrição dela não constava qualquer dos elementos que da mesma actualmente constam; 2ª- Os elementos actualmente constantes do título não foram preenchidos por qualquer dos embargantes, mas sim pela embargada através dos seus funcionários, sem que aqueles dessem o seu expresso consentimento; 3ª- A livrança em mérito foi preenchida abusivamente e arbitrariamente pela embargada e em desrespeito com o acordado entre a embargada e embargantes; 4ª- A livrança dos autos foi pelos embargantes entregue à embargada, com o único propósito de garantir a quantia mutuada até à realização da escritura de hipoteca, após o que dever-lhe-ia ser restituída; 5ª- O preenchimento abusivo determina, necessária e obrigatoriamente, a nulidade da livrança; 6ª- O acordo de preenchimento dos autos constitui uma autorização de preenchimento com um conteúdo de tipo genérico; 7ª- Uma autorização de preenchimento que não especifique os valores e condições em que um título cambiário deverá ser preenchido, tem uma natureza genérica e é, por isso, nula, em face ao disposto no art. 18.* do D. L. n° 446/85 de 25 de Outubro - Clausulas Contratais Gerais; 8ª- Por escritura pública outorgada no dia 02.07.01, no Cartório Notarial de Ponte de Lima a embargada e a embargante sociedade constituíram uma hipoteca sobre dois bens imóveis; 9ª- Com a constituição da hipoteca as partes procederam à substituição da obrigação que dera origem à livrança dos autos; 10ª- A obrigação decorrente da livrança dada à execução por meio da criação de uma nova obrigação em lugar dela e consubstanciada na referida escritura de hipoteca, foi, assim extinta; 11ª- Com a formalização da escritura de hipoteca, outorgada em 02.07.2001, inexiste qualquer relação jurídica que pudesse estar subjacente à emissão da livrança dos autos; 12ª- À posição majoritária da doutrina e jurisprudência, que considera a desnecessidade de protesto para accionar o avalista do aceitante ou subscritor de uma letra ou livrança, subjaz uma concepção do aval como garantia pessoal da obrigação avalizada; 13ª- Essa concepção do aval, praticamente incontestada no domínio do direito português anterior à LULL não se encontra, no entanto, consagrada neste diploma, pelo que não pode aceitar-se em face do direito actualmente vigente; 14ª- Tal concepção do aval imporia, como corolário lógico, que a existência, validade e conteúdo da obrigação avalizada determinariam a existência validade e conteúdo da obrigação do avalista, de tal modo que, sendo inválida ou extinguindo-se a primeira, a mesma sorte deveria ter a segunda, e, tendo aquela certo conteúdo, não poderia esta ter conteúdo mais amplo, 15ª- O art° 32°-lI da LULL no entanto, determina que o avalista é obrigado mesmo que a obrigação do seu avalizado seja nula (excepto se se tratar de vício de forma), o que por contrariar o corolário da concepção dominante do aval e atingindo essa concepção na sua própria essência, revela que a referida concepção não se encontra consagrada na ordem vigente; 16ª- A própria letra da lei (artº. 32º - I, LULL) não consagra a referida concepção tradicional do aval, já que, ao usar a expressão da mesma maneira se refere apenas ao modo como o avalista responde e não às circunstâncias em que responde, como seria essencial num entendimento do aval como garantia pessoal da obrigação avalizada; 17ª- A determinação das circunstâncias em que o avalista responde, porque não decorrem do citado art° 32°-I, terão de buscar-se noutras disposições da LULL nomeadamente nos seus art°s 32°-ll e 53°-l; 18ª- Uma correcta concepção do aval, no domínio da LULL vê-o, não como garantia pessoal da obrigação avalizada, mas...

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