Acórdão nº 04B3459 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | ARAÚJOS BARROS |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", intentou, no Tribunal Judicial de Montijo, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a Câmara Municipal do Montijo, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 20.111,65 Euros, acrescida de juros vencidos e vincendos, que em 6/11/02 ascendem a 5.292,00 Euros, até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto, em síntese que: - em consequência de um contrato de prestação de serviços celebrado entre ambas, o autor emitiu as facturas pertinentes que não foram pagas nas datas dos respectivos vencimentos mas apenas posteriormente; - em 27 de Janeiro de 1999 o autor enviou à ré uma carta registada com a/r onde consta a lista das facturas, seus números, datas de vencimento, datas de pagamento e o montante dos juros; - montante que a ré não pagou.
Contestando sustentou a ré que: - se encontram prescritos os juros peticionados, uma vez que os contratos e facturas em causa dizem respeito aos anos de 1993, 1994 e 1995, tendo a acção dado entrada em juízo em 06/11/02; - por outro lado, em 1997 já estavam saldados todos os pagamentos pelos serviços prestados pelo autor, pelo que nessa data cessou a mora; - finalmente o autor reclama ainda juros sobre juros vencidos, o que no presente caso não é admissível (anatocismo).
Findos os articulados, foi exarado despacho saneador, no qual o M.mo. Juiz, a tal se considerando habilitado, conheceu do mérito da causa, julgando a acção improcedente, e procedente a excepção da prescrição invocada pela ré, em consequência a absolvendo do pedido contra si formulado.
Inconformado com o assim decidido apelou o autor, com êxito, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 27 de Abril de 2004, decidiu conceder provimento à apelação, e, revogando a decisão recorrida, julgou provada e procedente a acção e condenou a ré pagar ao autor a quantia de 25.403,65 Euros, acrescida de juros de mora vincendos, contados desde a data da citação até integral pagamento, contados à taxa legal.
Interpôs, desta feita, a ré recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido, assim fazendo prevalecer a decisão da 1ª instância.
Em contra-alegações defende o autor a manutenção do decidido.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
A recorrente findou as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. Existe erro de julgamento do Tribunal a quo, que radica numa incorrecta interpretação dos factos dados como assentes na sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância.
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Efectivamente, as Notas de Débito que o autor reclama são de juros devidos pela mora no pagamento de facturas referentes a serviços prestados e não o custo ou preço dos ditos serviços.
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Os juros de mora são juros legais e quanto a estes não há prazo estabelecido para o seu pagamento. Vão-se vencendo dia a dia.
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A exigibilidade desta obrigação de juros não depende por isso de interpelação - é uma obrigação pura.
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É pois irrelevante, para efeitos de considerar a interrupção do prazo prescricional de cinco anos - art. 310º, alínea d), do Código Civil - saber quando foram apresentadas a pagamento ou reclamadas as referidas Notas de Débito.
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Não havendo interrupção do prazo prescricional estabelecido no art. 310º, alínea d), do Código Civil, que decorreu integralmente, não pode o autor vir reclamar o pagamento de juros de mora.
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O Tribunal a quo considerou também revogar a decisão recorrida substituindo-a por outra que condena a ré, no pedido de pagamento solicitado, "acrescido de juros de mora vincendos".
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O que equivale a condenar no pagamento de juros sobre juros vencidos.
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O atraso no pagamento de juros moratórios não dá lugar a novos juros para o credor - proibição do anatocismo, decorrente do que se encontra expresso no art. 560° do C.C.
Encontra-se assente a seguinte matéria de facto: i) - autor e ré, em 14 de Setembro de 1993, outorgaram por escrito um contrato de prestação de serviços...
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