Acórdão nº 04B3459 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelARAÚJOS BARROS
Data da Resolução18 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", intentou, no Tribunal Judicial de Montijo, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a Câmara Municipal do Montijo, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 20.111,65 Euros, acrescida de juros vencidos e vincendos, que em 6/11/02 ascendem a 5.292,00 Euros, até efectivo e integral pagamento.

Alegou, para tanto, em síntese que: - em consequência de um contrato de prestação de serviços celebrado entre ambas, o autor emitiu as facturas pertinentes que não foram pagas nas datas dos respectivos vencimentos mas apenas posteriormente; - em 27 de Janeiro de 1999 o autor enviou à ré uma carta registada com a/r onde consta a lista das facturas, seus números, datas de vencimento, datas de pagamento e o montante dos juros; - montante que a ré não pagou.

Contestando sustentou a ré que: - se encontram prescritos os juros peticionados, uma vez que os contratos e facturas em causa dizem respeito aos anos de 1993, 1994 e 1995, tendo a acção dado entrada em juízo em 06/11/02; - por outro lado, em 1997 já estavam saldados todos os pagamentos pelos serviços prestados pelo autor, pelo que nessa data cessou a mora; - finalmente o autor reclama ainda juros sobre juros vencidos, o que no presente caso não é admissível (anatocismo).

Findos os articulados, foi exarado despacho saneador, no qual o M.mo. Juiz, a tal se considerando habilitado, conheceu do mérito da causa, julgando a acção improcedente, e procedente a excepção da prescrição invocada pela ré, em consequência a absolvendo do pedido contra si formulado.

Inconformado com o assim decidido apelou o autor, com êxito, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 27 de Abril de 2004, decidiu conceder provimento à apelação, e, revogando a decisão recorrida, julgou provada e procedente a acção e condenou a ré pagar ao autor a quantia de 25.403,65 Euros, acrescida de juros de mora vincendos, contados desde a data da citação até integral pagamento, contados à taxa legal.

Interpôs, desta feita, a ré recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido, assim fazendo prevalecer a decisão da 1ª instância.

Em contra-alegações defende o autor a manutenção do decidido.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

A recorrente findou as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. Existe erro de julgamento do Tribunal a quo, que radica numa incorrecta interpretação dos factos dados como assentes na sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância.

  1. Efectivamente, as Notas de Débito que o autor reclama são de juros devidos pela mora no pagamento de facturas referentes a serviços prestados e não o custo ou preço dos ditos serviços.

  2. Os juros de mora são juros legais e quanto a estes não há prazo estabelecido para o seu pagamento. Vão-se vencendo dia a dia.

  3. A exigibilidade desta obrigação de juros não depende por isso de interpelação - é uma obrigação pura.

  4. É pois irrelevante, para efeitos de considerar a interrupção do prazo prescricional de cinco anos - art. 310º, alínea d), do Código Civil - saber quando foram apresentadas a pagamento ou reclamadas as referidas Notas de Débito.

  5. Não havendo interrupção do prazo prescricional estabelecido no art. 310º, alínea d), do Código Civil, que decorreu integralmente, não pode o autor vir reclamar o pagamento de juros de mora.

  6. O Tribunal a quo considerou também revogar a decisão recorrida substituindo-a por outra que condena a ré, no pedido de pagamento solicitado, "acrescido de juros de mora vincendos".

  7. O que equivale a condenar no pagamento de juros sobre juros vencidos.

  8. O atraso no pagamento de juros moratórios não dá lugar a novos juros para o credor - proibição do anatocismo, decorrente do que se encontra expresso no art. 560° do C.C.

Encontra-se assente a seguinte matéria de facto: i) - autor e ré, em 14 de Setembro de 1993, outorgaram por escrito um contrato de prestação de serviços...

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