Acórdão nº 04B3514 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOITINHO DE ALMEIDA
Data da Resolução18 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A intentou a presente acção de divórcio litigioso contra B.

A acção foi julgada procedente e improcedente o pedido reconvencional de indemnização por danos não patrimoniais.

Por acórdão de 6 de Maio de 2004, a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso de apelação interposto por B.

Inconformada recorreu para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. A Recorrente sempre tributou ao Recorrido o seu amor.

  1. A Recorrente tem profundas convicções religiosas que a levam a não aprovar o divórcio como meio de resolver as desavenças conjugais.

  2. Deve, pois, o recorrido arcar com as culpas da ruptura conjugal.

  3. Sendo, como é culpado do divórcio, o Recorrido deve indemnizar a Recorrente dado o sofrimento que a situação lhe provoca.

  4. O acórdão em análise interpreta erradamente o disposto nos art°s 1792° e sgs. do C.C.

  5. É a seguinte a matéria de facto dada como provada pelas instâncias: 1. Em 12 de Novembro de 1972, Autor e Ré casaram um com o outro, sem convenção antenupcial.

  6. Em Outubro ou Novembro de 1973, autor e Ré fixaram-se em Luanda.

  7. No segundo semestre de 1981, quando vieram de férias a Portugal, a Ré trouxe alguns dos seus pertences; 4. ...não mais tendo regressado a Luanda.

  8. Em 1986 o autor veio a Portugal.

  9. A Ré disse-lhe que não tinha interesse em regressar.

  10. A partir de então cessou definitivamente qualquer coabitação entre Autor e Ré.

  11. Autor e Ré encontraram-se pela última vez em 1995, no escritório do advogado da Ré.

  12. Desde essa altura, autor e Ré vivem em casas diferentes e em economias separadas.

  13. Desde o momento referido em 8., o Autor e a Ré não se voltaram a encontrar.

  14. Não existe qualquer propósito, pelo menos por parte do Autor, em restabelecer a vida conjugal.

  15. O Autor concordou que a Ré permanecesse em Portugal para acompanhar a venda de uma fracção autónoma que, quando solteira, a Ré adquirira no Estoril.

  16. O casal pretendia comprar a fracção de que eram arrendatários, na Avenida António augusto de Aguiar, em Lisboa, com o produto da venda referida em 12.

  17. Em 1986, quando veio a Portugal, o Autor contou à Ré que tinha mantido relações sexuais com outra mulher.

  18. Por causa disso a Ré pretendeu que o Autor regressasse a Portugal.

  19. A partir de 1995, o autor deixou de remeter à Ré qualquer quantia; 17. Quando o Autor e Ré casaram, esta não tinha qualquer emprego.

  20. A Ré não tem qualquer emprego.

  21. A Ré vive de uma reforma de cerca de...

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