Acórdão nº 04B368 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução18 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : "A" intentou em 9/3/2001 acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra a B, e contra C e mulher D, que foi distribuída ao 4º Juízo do Tribunal Judicial da comarca da Póvoa de Varzim. Pediu a condenação dos demandados, solidariamente, a restituir-lhe em dobro sinal de 2.500. 000$00 entregue em consequência de contrato-promessa de trespasse de estabelecimento de café e bar celebrado com a Ré sociedade em 11/3/97. Invocou para tanto incumprimento culposo desse contrato por parte da mesma, e fiança prestada pelos demais. O incumprimento arguido consiste em não ter aquela Ré marcado a escritura, como estipulado, para 15/9/97, e, interpelada para tanto por carta de 24/9/97, por perda do interesse do A. na celebração do contrato prometido, por ter-lhe entretanto surgido oportunidade de trabalho em Londres, determinante da necessidade de, por sua vez, trespassar o estabelecimento aludido antes de para lá se deslocar, o que sucedeu em Março de 1998. Contestada a acção, houve réplica, vindo, em audiência preliminar a ser proferido saneador tabelar, com seguida indicação dos factos assentes e fixação da base instrutória, de que não houve reclamação . Após julgamento, foi, em 29/1/2003, proferida sentença do Círculo Judicial de Vila do Conde que julgou a acção improcedente e absolveu os RR do pedido. A Relação do Porto negou provimento à apelação do assim vencido, que pede, agora revista dessa decisão. Em fecho da alegação respectiva, deduz as conclusões que seguem, com que baliza o âmbito ou objecto deste recurso (cfr. arts.682º, nº2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC): 1ª - Nos termos da cl. 8ªdo contrato promessa, a escritura de trespasse tinha de ser marcada pela 1ª Ré, avisando o A., por escrito registado, com, pelo menos, 8 dias de antecedência, com indicação do dia, hora e local da celebração. 2ª - Aquela Ré não o fez, nem alegou que o tivesse feito, ou que tivesse deixado de o fazer a pedi-do do A. Logo, incumpriu. 3ª - É incorrecta a afirmação do acórdão recorrido de que a 1ª Ré não aprazou a escritura no prazo convencionado devido à circunstância de o A., tendo tomado posse do estabelecimento desde 15/9/97, a tanto se ter recusado. 4ª - Esse facto não foi alegado pela Ré em parte alguma do processo, e muito menos provado, e a al.S) dos factos provados diz coisa completamente diferente. 5ª - Logo, é manifesta a contradição entre a decisão e os fundamentos, tanto mais flagrante quanto é certo que o aprazamento teria de ocorrer muito antes de 15/9/97, ou seja, da tomada de posse do estabelecimento. 6ª - Qualquer alteração às cláusulas do contrato-promessa, escrito, quer seja convenção contrária, quer adicional, só pode ser provada por escrito, nos termos do art.394º C.Civ. 7ª - O acórdão em revista acolheu a tese de que por testemunhas se aceitasse provado que A. e Ré acordaram celebrar a escritura mais tarde, mas tal acordo terá sempre de considerar-se após 15/9/97, ou seja, posterior ao incumprimento inicial. 8ª - É também, menos verdadeira a ilação extraída da leitura da carta de 27/2/97, no sentido de que o A. baseou a perda de interesse apenas no facto de a 1ª Ré não ter marcado a escritura até 8 dias antes de 15/9/97, por escrito registado. 9ª - A inverdade dessa conclusão advém de também naquela carta se dizer que - já estamos em Março de 1998 e ainda não foi marcada, nem realizada a escritura -...

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