Acórdão nº 04B3801 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS FONSECA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e B propuseram acção de condenação contra C e mulher D, pedindo que os réus sejam condenados a pagarem-lhes a importância de 23.774.000$00 acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a citação.

Alegam para tanto o incumprimento dum contrato promessa de trespasse pelos réus.

Contestaram os réus, impugnando os factos alegados pelos autores, concluindo pela improcedência da acção.

Replicaram os autores, alterando o pedido, pedindo que seja declarada a resolução do contrato promessa de trespasse por incumprimento imputável aos réus e seja reconhecida a nulidade do contrato de arrendamento e, em consequência destes factos, bem como a título de indemnização por benfeitorias e de restituição das multas e custas de execução pagas pelos autores em virtude do incumprimento temporário resultante da obrigação de obtenção da licença policial e do funcionamento do bar sem tal licença e do compromisso assumido pelos réus de pagarem as quantias correspondentes, condenados estes a pagarem-lhes a quantia global de 23.774.000$00 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Houve tréplica dos réus.

Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento.

Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenaram os réus a pagarem aos autores a quantia de 18.970.000$00, correspondente a 94.621,96 €, acrescida de juros de mora, às taxas legais, desde a citação até efectivo pagamento.

Os réus apelaram, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 17 de Maio de 2004, julgado procedente a apelação e, em consequência, revogado a sentença recorrida, absolvendo os réus dos pedidos.

Os autores interpuseram recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- Face ao encerramento (constante do auto de fls. 18 da alínea H) da matéria assente, executado pela GNR, por ordem do Governo Civil do Porto, em 29/7/1997) do estabelecimento, objecto do contrato promessa de trespasse dos autos, relativamente ao qual os réus nunca chegaram a obter a respectiva licença policial ou licença de abertura e funcionamento, os autores tinham três alternativas possíveis:

  1. Manterem o estabelecimento encerrado, deixar de pagar as rendas quanto ao arrendamento e prestações do contrato promessa de trespasse, impedindo o acesso ao imóvel pelos réus, para em acção de despejo que os réus viessem a intentar se defenderem através do auto de encerramento para justificarem o não pagamento das rendas, arriscando-se, no entanto, a ver resolvido o contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas e uma condenação no pagamento das mesmas até à entrega do imóvel; b) Entregar de imediato as chaves do imóvel aos réus por estarem legalmente impedidos de o fruírem para o referido fim (bar aberto ao público), atitude esta mais civilizada que a anterior e menos arriscada em termos processuais ou judiciais ou, c) Arriscarem a acusação pela prática de crimes de desobediência (por sorte, entretanto, amnistiados), mantendo o estabelecimento aberto contra ordem estatal, esperando que as coisas se resolvessem, continuando a pagar a respectiva renda aos réus, como fizeram (alínea AA) da matéria assente e resposta ao nº 14 da base instrutória e auto de notícia nº 379/97 de fls. 112.

    2- Não se atentou convenientemente no acórdão recorrido à matéria provada, nem aos documentos que constam dos autos, designadamente à participação de fls. 112, correspondente ao auto de notícia nº 397/97 elaborado em 3/11/1997 e remetido à Sr.ª Dr.ª Delegada do Ministério Público de Lousada, de onde resulta que o autor Rogério só não foi preso no dia 1/11/97, porque na altura do encerramento o estabelecimento seria propriedade do réu C e, entretanto, segundo a percepção da GNR, teria sido transmitido ao autor Rogério, apenas para ludibriar as autoridades.

    3- Lê-se do auto de encerramento de fls. 18, referido na alínea H) da matéria assente de 29/7/1999 - que doravante o referido estabelecimento fica encerrado, constituindo crime de desobediência o seu funcionamento futuro sem autorização daquele Organismo Estatal ou Autoridade Judicial." 4- O acórdão recorrido não atendeu convenientemente na sua decisão ao auto de encerramento de 29/7/1997, referido na alínea H) da matéria assente, constante do documento de fls. 18 e à falta de obtenção da licença policial ou de abertura e funcionamento pelos réus, mais que comprovada, quer pelo teor da alínea...

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