Acórdão nº 04B3817 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução02 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório "A", Intentou contra B Acção com processo comum sob a forma ordinária Pedindo . se condene a R. a restituir ao acervo da herança, aberta por óbito de C, os bens identificados na petição inicial, para serem relacionados no inventário que corre termos no 1 ° juízo deste tribunal, sob o n.º 1021/1926, bem como a cancelar os registos efectuados em seu nome e subsequentes, alegando factos tendentes a demonstrar que os bens pertencem à mencionada herança e que à R. foram indevidamente adjudicados por escritura pública de habilitação e partilha por óbito do seu marido, a qual promoveu o registo da predial da respectiva aquisição.

Contestou a R. impugnando os factos alegados pelo A. e referindo que fora instituída como herdeira da quota disponível por sua mãe e, após a morte dela foram feitas partilhas extrajudiciais verbais, passando a possuir em nome próprio, invocando factos tendentes a demonstrar que adquiriu os bens reclamados por usucapião.

Houve réplica.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença a julgar improcedente a acção, absolvendo a R. dos pedidos formulados.

Inconformado, o A. interpôs recurso de apelação, que foi julgado improcedente, confirmando-se a sentença.

Novamente inconformado, o R. interpôs recurso de revista, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões 1. A R., ora recorrida, só tinha poderes de administração, pelo que violou os artigos 2087.º e 2088.º do Código Civil; 2. A R., ora recorrida, possuía estes prédios a título instrumental ou funcional (art. 2080.º, n° 3 do Código Civil); 3. Os bens a que se referem os autos, são da R. e dos herdeiros da mãe (vide art. 2024.º do Código Civil).

  1. A R., ora recorrida, nunca esteve animada do animus possidendi, que é o elemento espiritual.

  2. Nunca houve partilhas, pelo que a R. só tem a posse precária.

  3. Por morte de sua mãe - C - em 18/09/1961, a posse destes prédios transferiu-se para os sucessores desta, independentemente da apreensão material da coisa (vide art. 1255.º e vide CJ ano 27 tomo 4, pág. 102 7. A R., ora recorrida, não podia adquirir por usucapião estes prédios, pois exercia, como exerce, uma posse precária (vide art. 1253.º, al. a) do Código Civil).

  4. A R., ora recorrida, nunca exerceu a posse com boa-fé, pois sabia que os prédios pertencem hoje aos herdeiros de sua mãe (vide art. 1260.º do Código Civil).

  5. Esta boa-fé é na aquisição dos prédios.

Termina, pedido se conceda a revista e se julgue a acção procedente.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO Matéria de facto dada como provada pelas instâncias: 1. O autor é o único e universal herdeiro de sua mãe C, que faleceu em 30.01.89, no estado de viúva de D, e que era filha de C e de E, sendo que esta avó do autor faleceu em 18.09.61, no lugar de Preguiça, Arada, Ovar, no estado de viúva daquele E (alíneas A), B) e C) dos factos assentes e documento de fls. 6 segs.); 2. Por morte daquele E, correu termos neste tribunal o inventário n.º 1021/1926, no qual foi cabeça-de-casal a esposa, C, à qual foram ali adjudicados, por sentença datada de 6.12.1926, os prédios descritos nas verbas n.º 1 e 7 da respectiva relação de bens (cfr. alínea D) dos factos assentes e documento de fls. 6 e segs.); 3. Corre termos no 1.º Juízo deste tribunal sob o n.º 1021/1926, o Inventário de cônjuge supérstite por óbito desta C...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT