Acórdão nº 04B3839 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1. "A" (1) , residente no Lugar da Igreja, Figueiredo, Amares, instaurou no Tribunal de Vila Verde, em 10 de Outubro de 2001, contra a Companhia de Seguros B, S.A., sediada em Lisboa, acção tendente a obter indemnização dos danos que sofreu em consequência de acidente de viação, ocorrido a 3 de Janeiro de 1999, ao Km 10 da E. N. n.º 205-3, lugar da Porta, Souto, Terras de Bouro, com o automóvel ligeiro de passageiros, IS, segurado na ré, que se despistou pela berma direita e embateu num esteio de pedra, por culpa exclusiva do condutor, C, marido da proprietária, D, ao lado do qual viajava o autor.

Em resultado do acidente o demandante sofreu, além de outros ferimentos, fractura cominutiva do úmero esquerdo, e lesão ocular direita (2) , com acentuada diminuição da acuidade visual, que lhe determinaram uma incapacidade laboral permanente de 30%, consequenciando danos patrimoniais futuros pela perda de rendimentos do trabalho, valorados em 15 000 contos - tinha 42 anos à data do sinistro e ganhava 2 170 contos anuais.

E danos inclusive pela perda de retribuições actuais, já que das sequelas traumáticas das lesões não obteve ainda alta médica, encontrando-se consequentemente desde Janeiro de 1999 sem auferir vencimentos ou qualquer forma de compensação, que a seguradora sempre se negou a pagar-lhe. Trata-se, pois, de somas ainda não quantificáveis por não saber quando voltará a trabalhar, cuja determinação relega para execução.

Prejuízos materiais suportou ainda o autor pela necessidade de comprar óculos e medicamentos, despendendo nessas aquisições a quantia de 100 contos.

Padeceu e continua a padecer dores intensas, ficou com o corpo e o rosto rasgados de cicatrizes, que são causa de um prejuízo estético e do correspondente desgosto, cuja reparação quantifica, por sua vez, em 8 000 contos.

Pede nos termos expostos a condenação da demandada a solver-lhe a importância global líquida de 23 100 contos, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, além da importância dos vencimentos que tem deixado de receber, a liquidar em execução de sentença, acrescendo os juros legais a partir da citação.

Contestada a acção, limitou-se a ré a impugnar por desconhecimento as circunstâncias do processo causal do acidente, assim como os danos alegados e respectivos montantes.

Prosseguindo a demanda os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final, em 5 de Janeiro de 2004, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor a indemnização global de 79 813,05 € (16 001 080$00) - 12 469,95 € (2 500 contos) por danos não patrimoniais + 14 969,32 € (3 001 080$00) de perda de retribuições actuais + 52 373,78 € (10 500 contos) por danos patrimoniais futuros -, já actualizada segundo a inflação desde a data do acidente até à citação, acrescendo desde esta última os juros moratórios às taxas legais.

Apelou a demandada, mas sem êxito, tendo a Relação de Guimarães negado provimento ao recurso, confirmando a sentença.

  1. Do acórdão neste sentido proferido, em 12 de Maio de 2004, dissente a B mediante a presente revista, formulando na respectiva alegação as conclusões que se reproduzem, modelos de concisão: 2.1. «Os danos patrimoniais e não patrimoniais do autor mostram-se claramente sobrevalorizados; 2.2. «Os danos morais do demandante não deverão ser compensados com verba superior à de 7.500 €, do mesmo passo que os conexos com a perda de capacidade de ganho não são quantificáveis em mais de 20 000 a 25 000 €; 2.3. «O douto acórdão em apreço violou as regras dos artigos 496.° e 566.° do Código Civil.» Não houve contra-alegação.

  2. Flui das conclusões transcritas, à luz da decisão recorrida...

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