Acórdão nº 04B3869 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução16 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e marido B, C e marido D e E intentaram, através de petição inicial apresentada em 26 de Junho de 2001, no Tribunal Judicial de Alcácer do Sal, acção declarativa com processo comum ordinário contra F peticionando o seguinte: a) seja o réu condenado a reconhecer que o prédio que adquiriu e que se encontra descrito na conservatória do Registo Predial de Alcácer do Sal sob nº 1056/181095 tem somente a área de 209 hectares (pedido este já corrigido, conforme determinado no despacho de fls. 186); b) seja o réu condenado a abrir mão e a restituir às autoras e sua mãe a faixa de terreno com a área de 53,1097 hectares que abusivamente ocupou e que detém sem qualquer título que legitime essa ocupação, e que pretende ver anexado ao seu prédio, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcácer do Sal sob o nº 1056/181095, em prejuízo do prédio das autoras e sua mãe descrito sob o nº 805/211292 da mesma Conservatória do Registo Predial; c) seja o réu condenado a pagar às autoras e sua mãe a quantia de 27.096.000$00, acrescida de juros à taxa legal, desde a sua citação, até efectivo pagamento.

Citado, o réu não contestou.

No entanto, veio a ser proferido despacho a convidar os autores a corrigirem a sua petição inicial, nomeadamente ´"alegando factos que sustentem o pedido de restituição da coisa, ou que corrijam o pedido, por forma a que o mesmo seja conforme à matéria articulada" (fls. 102), o que estes fizeram através de petição corrigida de 26 de Dezembro de 2001 (fls. 106 a 116).

Só nessa sequência o réu veio contestar a acção.

Entretanto, foi, a convite do M.mo Juiz, requerida a intervenção principal provocada, ao lado dos autores, da mãe das autoras G, a qual foi admitida.

Por despacho de 26 de Maio de 2003 (fls. 184 a 186) foram julgados confessados, por falta de contestação, todos os factos constantes da petição inicial de 26/06/2001, e admitidos por acordo os novos (poucos) factos constantes da segunda petição inicial de 26/12/2001.

Dessa decisão interpôs o réu recurso de agravo, recebido com subida diferida (fls. 176 e 228).

Posteriormente, após alegações produzidas nos termos do art. 484º do C.Proc.Civil, foi proferida sentença, na qual, julgada a acção totalmente procedente, se condenou o réu F no seguinte: a) reconhecer que o prédio que adquiriu e que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcácer do Sal sob nº 1056/181095, tem somente a área de 209 hectares; b) a abrir mão e a restituir às autoras A e marido B, C e marido, D, E e à interveniente G a faixa de terreno com a área de 53,1097 hectares que ocupou e que detém sem qualquer título que legitime essa ocupação, e que pretende ver anexado ao seu prédio, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcácer do Sal sob o nº 1056/181095, em prejuízo do prédio das primeiras, descrito sob o nº 805/211292 da mesma Conservatória; c) a pagar às autoras e interveniente a quantia de 27.096.000$00 (135.154,28 Euros), acrescida de juros à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento.

Inconformado apelou o réu, sem êxito embora, porquanto o Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de 29 de Abril de 2004, julgou improcedentes os recursos (de agravo e de apelação) e confirmou a sentença recorrida.

Interpôs, desta feita, o réu recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão impugnado em conformidade com as conclusões que formulou.

Em contra-alegações sustentaram as recorridas a questão da impossibilidade de conhecimento da matéria correspondente ao agravo e defendendo, no mais, a manutenção do julgado.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

É, em princípio, pelo conteúdo das conclusões do recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso.

Acresce que o tribunal apenas tem que se pronunciar sobre as verdadeiras questões suscitadas, nelas não estando incluídos, como é sabido, "os argumentos ou raciocínios expostos na defesa da tese propugnada que, podendo constituir questões em sentido lógico ou científico, não integram matéria decisória para o juiz".

(1) O recorrente findou as respectivas alegações formulando (embora indicadas sob a numeração I, II, III e IV) extensas conclusões, em alguns pontos de difícil apreensão (as quais, obviamente, não vamos reproduzir) em que suscitou, no essencial, os seguintes pontos de divergência em relação ao acórdão impugnado: 1. A contestação apresentada pelo réu tem inteira validade, não podendo, em consequência, ter sido considerados como confessados os factos constantes, quer da 1ª quer da 2ª petições iniciais apresentadas pelo autor.

  1. O Tribunal a quo aplicou mal o artigo 5º, n° 1, do C.R. Predial, ao considerar que a venda foi efectuada pelo réu a terceiro, por se tratar de acto sujeito a registo, só seria oponível aos autores a partir do registo respectivo, designadamente porque o registo predial não tem efeitos constitutivos mas sim de publicidade e o réu não pode ser havido como terceiro no que se encontra em discussão nos autos, à luz daquela disposição legal.

  2. Ainda que se entenda que não existiu contestação nos autos os factos julgados confessados não permitiam a condenação do réu nos pedidos formulados pelos autores, porquanto este adquiriu, de boa fé, ao H um prédio com 262,1097 hectares e não um prédio com 209 hectares, não tendo celebrado qualquer negócio com as autoras.

  3. O réu adquiriu do H a titularidade jurídica do prédio tal como estava delimitado por este, igualmente adquirindo a posse material e jurídica do mesmo, posse essa que sempre foi de boa fé, o que significa que o corte das árvores e o produto da sua venda estavam protegidos pela lei, por serem os frutos do possuidor de boa fé.

  4. Em todo o caso, sempre as autoras perderam a posse sobre a aludida parcela de terreno, nos autos de controvertida titularidade, por força da aplicação da alínea d) do art. 1267° do Código Civil, não podendo reivindicá-la.

Mostra-se assente, no acórdão recorrido, a seguinte matéria de facto: i) - as autoras e sua mãe, a interveniente principal G, e outra co-herdeira, I, procederam por escritura pública lavrada em 19 de Outubro de 1992, de fls. 58 a 66 do livro de notas 292-B do Cartório Notarial de Alcácer...

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