Acórdão nº 04B3901 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução para entrega de coisa certa que, no Tribunal Judicial de Esposende, contra ela instaurou "A" Empreendimentos Turísticos, L.da", veio "B", SA" deduzir embargos de executado, alegando em síntese: - como título executivo a exequente/embargada juntou uma escritura de permuta e compra e venda, título que a embargante entende inexequível, porque, reportando-se a obrigações futuras, não se mostra acompanhado, consoante determina o art. 50º do CPC, de qualquer documento dos referidos nessa norma; - a obrigação exequenda não se mostra exigível, porque em parte alguma daquela escritura resulta qualquer compromisso ou obrigação para a embargante do tipo das que a embargada invoca no requerimento executivo, e, muito menos, uma obrigação pura que seja independente da interpelação da exequente; - de todo o modo, se a embargante não entregou as casas referidas no pedido executivo, foi porque a exequente se recusou previamente a recebê-las, pretendendo que as mesmas lhe fossem entregues com equipamentos colocados, obrigação que a embargante não assumiu.
Contestou a embargada, fazendo realçar que o contrato que titula os autos teve início de execução, não só pela construção, equipamento e entrega das casas, como o teve pelas que a embargante adquiriu à embargada para revenda. A embargante, ao contrário do que refere, nunca lhe ofereceu as casas que estão em causa na execução.
Foi, entretanto (fls. 21) proferido despacho, nos termos do art. 508°, nº 3, do C.Proc.Civil, aplicável por força do art. 817º, convidando a embargada a juntar aos autos "os documentos a que se refere a parte final do art. 50°" para prova da realização da prestação.
Em cumprimento desse despacho, veio a embargada/exequente juntar, autos de vistoria comprovativos da entrega das casas construídas nos Lotes 39, 40, 41, 42, 88, 89 e 90, protestando juntar escritura pública de 14/09/98, nos termos da qual vendeu à sociedade "C" - também representada por um administrador da embargante - as casas construídas nos Lotes 21, 22, 23, 24, 25 e 27, invocando, ainda, que a embargante, também e ainda, para cumprimento parcial da prestação constante da escritura dada à execução, lhe fez entrega das casas construídas nos Lotes 53, 54, 55 e 56, não possuindo no entanto a exequente os títulos de entrega - autos de vistoria - em virtude de, nas mesmas, faltar executar alguns equipamentos e de apresentarem alguns defeitos, encontrando-se tais títulos em poder da executada que os remeteu a tribunal por entender terem sido falsificados, motivo por que requer que a mesma seja notificada para vir juntar cópias desses autos.
Notificados esses documentos à embargante, a mesma nada disse.
Foi, então, proferido despacho saneador, no qual, por entender que os autos continham já os elementos de facto suficientes para que fosse proferida decisão, o M.mo Juiz, conheceu do mérito da causa e julgou improcedentes os embargos de executado, em suma, com a seguinte ordem de considerações: a) porque na escritura pública resulta claro que a obrigação de entrega de casas a construir existe em relação a D e E e a embargante em nada se obrigou para com a exequente, a embargada /exequente não figura no título executivo como credora (no sentido de ser ela que deve entregar à embargante/executada qualquer casa), deve a mesma ser considerada parte ilegítima naquela execução; b) ainda que assim não se entendesse, sempre a exequente não tinha dado cumprimento ao constante do art. 50º do CPC, não tendo feito a prova complementar a que esse normativo alude, pois que, dos documentos juntos, nenhum respeita às concretas casas em questão nos autos; e não podendo a exequente fazer tal prova, tal significa que "independentemente do direito que lhe assista à entrega das referidas casas, não pode exercê-lo de imediato em acção de natureza executiva".
Dessa decisão apelou a embargante, sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 19 de Maio de 2004, decidiu julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Interpôs, então, a embargante recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão impugnado e a sua substituição por outro que reconheça a recorrente como parte legítima por ter sucedido na posição de credora por acto entre vivos e que declare exigíveis à recorrida as prestações futuras a que esta se obrigou.
Em contra-alegações pugnou a recorrida pela confirmação do julgado.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
Nas alegações da revista formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. A celebração simultânea e titulada pela mesma escritura dos contratos de permuta entre a recorrida (executada/embargante) e D e mulher, e de compra e venda entre estes e a sociedade recorrente (exequente/embargada da qual eram e são sócios e gerentes) transmitindo para esta, por acto entre vivos, as obrigações - prestações futuras - a que aquela se obrigou para com eles, configura, na íntegra, a sucessão da recorrente na posição de credora da recorrida quanto àquelas prestações.
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E configura ainda, inequivocamente, o...
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