Acórdão nº 04B3901 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução16 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução para entrega de coisa certa que, no Tribunal Judicial de Esposende, contra ela instaurou "A" Empreendimentos Turísticos, L.da", veio "B", SA" deduzir embargos de executado, alegando em síntese: - como título executivo a exequente/embargada juntou uma escritura de permuta e compra e venda, título que a embargante entende inexequível, porque, reportando-se a obrigações futuras, não se mostra acompanhado, consoante determina o art. 50º do CPC, de qualquer documento dos referidos nessa norma; - a obrigação exequenda não se mostra exigível, porque em parte alguma daquela escritura resulta qualquer compromisso ou obrigação para a embargante do tipo das que a embargada invoca no requerimento executivo, e, muito menos, uma obrigação pura que seja independente da interpelação da exequente; - de todo o modo, se a embargante não entregou as casas referidas no pedido executivo, foi porque a exequente se recusou previamente a recebê-las, pretendendo que as mesmas lhe fossem entregues com equipamentos colocados, obrigação que a embargante não assumiu.

Contestou a embargada, fazendo realçar que o contrato que titula os autos teve início de execução, não só pela construção, equipamento e entrega das casas, como o teve pelas que a embargante adquiriu à embargada para revenda. A embargante, ao contrário do que refere, nunca lhe ofereceu as casas que estão em causa na execução.

Foi, entretanto (fls. 21) proferido despacho, nos termos do art. 508°, nº 3, do C.Proc.Civil, aplicável por força do art. 817º, convidando a embargada a juntar aos autos "os documentos a que se refere a parte final do art. 50°" para prova da realização da prestação.

Em cumprimento desse despacho, veio a embargada/exequente juntar, autos de vistoria comprovativos da entrega das casas construídas nos Lotes 39, 40, 41, 42, 88, 89 e 90, protestando juntar escritura pública de 14/09/98, nos termos da qual vendeu à sociedade "C" - também representada por um administrador da embargante - as casas construídas nos Lotes 21, 22, 23, 24, 25 e 27, invocando, ainda, que a embargante, também e ainda, para cumprimento parcial da prestação constante da escritura dada à execução, lhe fez entrega das casas construídas nos Lotes 53, 54, 55 e 56, não possuindo no entanto a exequente os títulos de entrega - autos de vistoria - em virtude de, nas mesmas, faltar executar alguns equipamentos e de apresentarem alguns defeitos, encontrando-se tais títulos em poder da executada que os remeteu a tribunal por entender terem sido falsificados, motivo por que requer que a mesma seja notificada para vir juntar cópias desses autos.

Notificados esses documentos à embargante, a mesma nada disse.

Foi, então, proferido despacho saneador, no qual, por entender que os autos continham já os elementos de facto suficientes para que fosse proferida decisão, o M.mo Juiz, conheceu do mérito da causa e julgou improcedentes os embargos de executado, em suma, com a seguinte ordem de considerações: a) porque na escritura pública resulta claro que a obrigação de entrega de casas a construir existe em relação a D e E e a embargante em nada se obrigou para com a exequente, a embargada /exequente não figura no título executivo como credora (no sentido de ser ela que deve entregar à embargante/executada qualquer casa), deve a mesma ser considerada parte ilegítima naquela execução; b) ainda que assim não se entendesse, sempre a exequente não tinha dado cumprimento ao constante do art. 50º do CPC, não tendo feito a prova complementar a que esse normativo alude, pois que, dos documentos juntos, nenhum respeita às concretas casas em questão nos autos; e não podendo a exequente fazer tal prova, tal significa que "independentemente do direito que lhe assista à entrega das referidas casas, não pode exercê-lo de imediato em acção de natureza executiva".

Dessa decisão apelou a embargante, sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 19 de Maio de 2004, decidiu julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.

Interpôs, então, a embargante recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão impugnado e a sua substituição por outro que reconheça a recorrente como parte legítima por ter sucedido na posição de credora por acto entre vivos e que declare exigíveis à recorrida as prestações futuras a que esta se obrigou.

Em contra-alegações pugnou a recorrida pela confirmação do julgado.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

Nas alegações da revista formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. A celebração simultânea e titulada pela mesma escritura dos contratos de permuta entre a recorrida (executada/embargante) e D e mulher, e de compra e venda entre estes e a sociedade recorrente (exequente/embargada da qual eram e são sócios e gerentes) transmitindo para esta, por acto entre vivos, as obrigações - prestações futuras - a que aquela se obrigou para com eles, configura, na íntegra, a sucessão da recorrente na posição de credora da recorrida quanto àquelas prestações.

  1. E configura ainda, inequivocamente, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT