Acórdão nº 04B3939 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução09 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O M.º P.º requereu a favor da menor A Acção de limitação ao exercício do poder paternal e fixação de visitas dos avós paternos, nos termos do art. 1887.º-A do CC e art. 146.º, i) da OTM.

A requerida, B, mãe da menor, na contestação, para além de pedir a improcedência da acção, excepcionou a incompetência internacional dos tribunais portugueses, por ser no Luxemburgo a residência habitual da menor.

Os avós da menor responderam à matéria da excepção, que impugnaram.

Em conferência foi fixado um regime provisório do regime de visitas dos avós paternos à menor.

O tribunal da 1.ª instância julgou procedente a invocada excepção de incompetência dos tribunais portugueses e absolveu a requerida da instância, decisão que foi mantida, embora por outros motivos, no recurso de agravo interposto, entretanto, para a Relação de Lisboa pelo M.º P.º.

Novamente inconformado, o M.º P.º interpôs recurso de agravo, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões: 1. O aliás douto Acórdão violou as disposições dos artigos 65° n.º 1 al. d) C PC, 155° n.o 3 OTM, 1887°-A CC, e por erro de interpretação as convenções intencionais, quer a de Haia, de 5-10-1961, aprovada DL 48494 de 27-7-1968, nomeadamente artigo 1 ° a 5°, quer a convenção com o Grão Ducado do Luxemburgo, aprovada AR n.o 6/94 DR I-A 5-2-1994, nomeadamente arts 1° e 3° (DL 314/78 de 27-10) e normas constitucionais portuguesas, como artigos 4°,13°,e 69° CRP, que aqui se invocam para todos os efeitos legais.

  1. É que o douto Acórdão subsumiu, por erro de interpretação, às normas das convenções invocadas (que dizem respeito apenas a situações de protecção, aquando de perigo iminente, e por isso de competência exclusiva para aplicação a estrangeiros) as situações de medidas tutelares cíveis, como a limitação ou regulação do poder paternal, que lhes não são subsumíveis, como no caso da menor A nestes autos relativamente ao direito de visita (seu e seus avós), fora pois do quadro de perigo iminente; 3. Às relações da menor A e seus avós paternos, em termos de direito de visita, sendo ambos de nacionalidade portuguesa, ela residente no Luxemburgo e agora já na Irlanda ( art. 85° do C.C.) e eles com domicílio no estrangeiro, embora residentes na cidade do Porto, Portugal, portanto todos domiciliados em países estrangeiros diferentes, aplicam-se, em matéria tutelar cível prevista no artigo 1887°- A CC, as normas do direito português por força dos art°s.25°, primeira parte ( relações jurídicas entre os avós e a A ) e 31° de C. C.

  2. E a competência internacional dos tribunais portugueses encontra fundamento na previsão da falada alínea d) do n° 1 do art. 65° do C PC e nos termos do artigo 155° n.o 3 OTM acima citada, visto que o direito invocado das visitas não se pode tomar efectivo se os tribunais portugueses denegarem tal competência internacional, nem é exigível aos avós paternos correrem vários estrangeiros em busca de competências inconsequentes com as mudanças de residência.

  3. O Estado português não pode denegar o exercício do direito de cidadania aos seus cidadãos, mesmo residentes no estrangeiro, em matéria de regulação (e até de limitação) do poder paternal, como é o caso dos autos.

  4. De resto, uma questão reside em os nossos nacionais, residentes no estrangeiro, poderem usar a jurisdição estrangeira, a da residência, outra coisa, como pretende o douto acórdão recorrido, é...

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