Acórdão nº 04B4041 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" intentou, no dia 4 de Dezembro de 1998, contra B e C e D, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, a fim de haver deles 2 300 000$ e juros de mora vencidos até 1 de Dezembro de 1998, no montante de 31 506$, e vincendos à taxa anual de dez por cento, com base em letra de câmbio dita aceite pelos primeiros e sacada pela última.
B e C deduziram, no dia 8 de Fevereiro de 1999, embargos à referida execução, com fundamento na falsidade da assinatura dos seus nomes aposta na letra por não serem do seu punho.
A embargada afirmou que a letra lhe foi endossada pela sacadora D e que assinaturas relativas ao aceite são do punho dos embargantes.
Aos embargantes foi concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça, preparos e custas e, realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 18 de Dezembro de 2003, por via da qual os embargos foram julgados improcedentes e condenados os primeiros, por litigância de má fé, na pena de multa correspondente a quinze unidades de conta e na indemnização à embargada a liquidar em incidente prévio à execução de sentença.
Apelaram os embargantes, impugnando a decisão da matéria de facto e a decisão de direito, e a Relação, por acórdão proferido no dia 24 de Maio de 2004, negou provimento ao recurso.
Interpuseram os apelantes recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a testemunha E, cujo depoimento foi deprecado e gravado, é familiar dos embargantes, conhece-os desde há longos anos, sabe directamente das suas habilitações, dos seus conhecimentos de escrita, conhece pessoalmente a caligrafia dos mesmos e foi peremptória em afirmar que as assinaturas constantes da letra não são dos embargantes; - o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, qualquer decisão deve ser fundamentada por forma a que as partes consigam apreciar as razões que subjazem ao decidido e a possam atacar, pelos meios legalmente possíveis, incluindo o recurso, caso se não conformem com ela; - qualquer decisão judicial, incluindo a que recai sobre a matéria de facto, -é passível de interpretação, sendo-lhe aplicáveis os princípios comuns à interpretação das leis e das declarações negociais; - a sentença deve constituir um todo que, lógica e coerentemente, conduza ao conhecimento do raciocínio feito pelo julgador para chegar às conclusões a que chegou, e é lícito aos tribunais de instância tirar conclusões da matéria de facto dada como provada desde que, sem a alterarem, se limitem a desenvolvê-la; - o exame crítico das provas conduz a que devam tomar-se em consideração os factos que, embora não se tenham provado por qualquer dos meios aludidos no n° 3 do artigo 659° do Código de Processo Civil, se intuam, lógica e necessariamente, dos que se provaram, segundo regras da experiência comum; - o tribunal a quo não cumpriu o disposto no artigo 659° n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil porque, indicando embora os factos que considerou provados, não os interpretou correctamente nem aplicou devidamente as normas jurídicas correspondentes, como também não fez o exame crítico das provas de que lhe cumpria conhecer; - em consequência, não deu cumprimento ao disposto no artigo 660º, n° 2, do Código de Processo Civil, porque não resolveu todas as questões submetidas à sua apreciação pelas partes, nomeadamente aquelas cuja decisão fosse prejudicada pela solução dada a outras.
- examinando criteriosamente a prova produzida em audiência, nomeadamente a resultante da inquirição deprecada e gravada, é notória e ostensiva a contradição existente entre os fundamentos e os factos assim levados à sentença proferida na 1ª instância, contradição essa que, corrigida através do exame crítico da prova produzida, e apreciadas pelo tribunal a quo todas as questões submetidas à sua apreciação, conduziria a que fosse proferida decisão diversa da recorrida, em sentido favorável aos recorrentes; - há oposição entre os fundamentos e a decisão proferida, sendo que o juiz a quo não se pronunciou sobre aquela concreta...
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