Acórdão nº 04B4041 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" intentou, no dia 4 de Dezembro de 1998, contra B e C e D, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, a fim de haver deles 2 300 000$ e juros de mora vencidos até 1 de Dezembro de 1998, no montante de 31 506$, e vincendos à taxa anual de dez por cento, com base em letra de câmbio dita aceite pelos primeiros e sacada pela última.

B e C deduziram, no dia 8 de Fevereiro de 1999, embargos à referida execução, com fundamento na falsidade da assinatura dos seus nomes aposta na letra por não serem do seu punho.

A embargada afirmou que a letra lhe foi endossada pela sacadora D e que assinaturas relativas ao aceite são do punho dos embargantes.

Aos embargantes foi concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça, preparos e custas e, realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 18 de Dezembro de 2003, por via da qual os embargos foram julgados improcedentes e condenados os primeiros, por litigância de má fé, na pena de multa correspondente a quinze unidades de conta e na indemnização à embargada a liquidar em incidente prévio à execução de sentença.

Apelaram os embargantes, impugnando a decisão da matéria de facto e a decisão de direito, e a Relação, por acórdão proferido no dia 24 de Maio de 2004, negou provimento ao recurso.

Interpuseram os apelantes recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a testemunha E, cujo depoimento foi deprecado e gravado, é familiar dos embargantes, conhece-os desde há longos anos, sabe directamente das suas habilitações, dos seus conhecimentos de escrita, conhece pessoalmente a caligrafia dos mesmos e foi peremptória em afirmar que as assinaturas constantes da letra não são dos embargantes; - o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, qualquer decisão deve ser fundamentada por forma a que as partes consigam apreciar as razões que subjazem ao decidido e a possam atacar, pelos meios legalmente possíveis, incluindo o recurso, caso se não conformem com ela; - qualquer decisão judicial, incluindo a que recai sobre a matéria de facto, -é passível de interpretação, sendo-lhe aplicáveis os princípios comuns à interpretação das leis e das declarações negociais; - a sentença deve constituir um todo que, lógica e coerentemente, conduza ao conhecimento do raciocínio feito pelo julgador para chegar às conclusões a que chegou, e é lícito aos tribunais de instância tirar conclusões da matéria de facto dada como provada desde que, sem a alterarem, se limitem a desenvolvê-la; - o exame crítico das provas conduz a que devam tomar-se em consideração os factos que, embora não se tenham provado por qualquer dos meios aludidos no n° 3 do artigo 659° do Código de Processo Civil, se intuam, lógica e necessariamente, dos que se provaram, segundo regras da experiência comum; - o tribunal a quo não cumpriu o disposto no artigo 659° n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil porque, indicando embora os factos que considerou provados, não os interpretou correctamente nem aplicou devidamente as normas jurídicas correspondentes, como também não fez o exame crítico das provas de que lhe cumpria conhecer; - em consequência, não deu cumprimento ao disposto no artigo 660º, n° 2, do Código de Processo Civil, porque não resolveu todas as questões submetidas à sua apreciação pelas partes, nomeadamente aquelas cuja decisão fosse prejudicada pela solução dada a outras.

- examinando criteriosamente a prova produzida em audiência, nomeadamente a resultante da inquirição deprecada e gravada, é notória e ostensiva a contradição existente entre os fundamentos e os factos assim levados à sentença proferida na 1ª instância, contradição essa que, corrigida através do exame crítico da prova produzida, e apreciadas pelo tribunal a quo todas as questões submetidas à sua apreciação, conduziria a que fosse proferida decisão diversa da recorrida, em sentido favorável aos recorrentes; - há oposição entre os fundamentos e a decisão proferida, sendo que o juiz a quo não se pronunciou sobre aquela concreta...

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