Acórdão nº 04B4057 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "Companhia de Seguros A", intentou, com data de 19-7-01, no Tribunal da comarca de Albergaria-a-Velha, acção ordinária contra "B, Caixas Isotérmicas, Lda., e "C", Lda", com os fundamentos a seguir enunciados por forma abreviada: - em cumprimento de um contrato de seguro, do tipo mercadorias transportadas, celebrado com "D", Transportes, Lda" pagou os prejuízos sofridos por esta no valor de 5.528.615$00, encontrando-se, assim, sub-rogada nos direitos da dessa segurada; - tais prejuízos cifraram-se na perda total de mercadoria transportada pela segurada (gelados) do estrangeiro para uma empresa portuguesa, em semi-reboque frigorífico, este de marca representada em Portugal pela 2ª Ré, adquirido em estado novo pela segurada à 1ª ré, havia 4 meses; - a mercadoria deteriorou-se em virtude de o sistema de frio ter avariado devido a defeito de construção da caixa isotérmica onde era transportada a carga.
Concluiu pedindo fossem as RR condenadas a pagarem-lhe a quantia de 5.528.615$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação.
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Contestou a ré B: - por excepção, invocando a caducidade do direito de a D e de a Ré accionarem a contestante, nos termos dos art°s 921°, n° 4, do C.Civil e 12°, n° 3, da Lei n° 24/96, de 31/7 e a ilegitimidade da A.; - e, por impugnação, sustentando não ter sido qualquer defeito ou avaria da caixa isotérmica por ela fabricada que deu origem aos supostos prejuízos e ao pagamento da indemnização referida na p.i.
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Contestou também a ré C: - por excepção, invocando a caducidade do direito e a sua ilegitimidade; - e, por impugnação, defendendo que a responsabilidade do transporte da mercadoria competiria à transportadora "D", Lda, e a obrigação de reparação do equipamento à Thermo King.
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Respondeu a A. à matéria das excepções, defendendo a sua improcedência.
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No despacho saneador foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade activa e passiva e de caducidade do direito de acção contra a Ré C, mas julgada procedente a de caducidade do direito da acção contra a ré B, com absolvição desta do pedido.
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Elaborada a base instrutória sem reclamações, procedeu-se ao julgamento, com gravação da prova e, a final, proferida sentença, com data de 15-7-03, pelo Mmo Juiz da Comarca de Albergaria-a-Velha, pela qual a acção foi julgada parcialmente procedente, com a consequente condenação da ré C a pagar à A. a quantia de 27.227,46 €.
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Inconformada, apelou a Ré C (Portugal), tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 27-4-04, concedido provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e absolvendo essa Ré do pedido.
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Inconformada agora a seguradora "A", SA" com tal aresto, dele veio a mesma recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- A A. invocou o seu direito a ser indemnizada, nomeadamente, ao abrigo do disposto no n°4 do art° 12° da lei 24/96 - vide art°23° da p.i.; 2ª- Tendo provado os factos necessários para o efeito.
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- Sendo certo que o legislador ao atribuir esse direito à indemnização (n° 4 do art° 12° da L 24/96) ao consumidor prejudicado pelo produto defeituoso, ainda na fase da garantia, o fez no pressuposto de que o produtor agiu com culpa ao lançar no mercado esse produto; 4ª- Competia, por isso, à R invocar e provar factos de modo a iludir tal presunção de culpa, de acordo com o preceituado no n° 5 do referido art° 12° da L° 24/96; 5ª- O que a R. não fez; 6ª- Em consequência, não pode a mesma beneficiar do regime da responsabilidade pelo risco, regulado no DL 383/89, regime esse que lhe era mais favorável, 7ª- E por isso não é aplicável ao direito à indemnização em litigio, o regime disposto no n° 1 do art° 8° do DL 383/89; 8ª-O que torna despicienda a sua análise; 9ª- À cautela sempre se dirá, aliás na esteira da tese perfilhada na douta sentença proferida na primeira instância, que tal norma só exclui a indemnização dos danos provocados em coisas de uso não privado, o que não é obviamente o caso; 10ª- No douto acordo sob recurso não foram devidamente interpretadas e aplicadas...
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Acórdão nº 10681/06.6TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Março de 2009
...Domingos Baltazar Marques Peixoto _____________________ [1] Vide neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-04-2004, P.04B4057, in [2] Ponto 5.º dos factos assentes. [3] Miguel Teixeira de Sousa, «O cumprimento defeituoso e a venda de coisas defeituosas», in Ab Uno Ad Omne......
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