Acórdão nº 04B4057 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução13 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "Companhia de Seguros A", intentou, com data de 19-7-01, no Tribunal da comarca de Albergaria-a-Velha, acção ordinária contra "B, Caixas Isotérmicas, Lda., e "C", Lda", com os fundamentos a seguir enunciados por forma abreviada: - em cumprimento de um contrato de seguro, do tipo mercadorias transportadas, celebrado com "D", Transportes, Lda" pagou os prejuízos sofridos por esta no valor de 5.528.615$00, encontrando-se, assim, sub-rogada nos direitos da dessa segurada; - tais prejuízos cifraram-se na perda total de mercadoria transportada pela segurada (gelados) do estrangeiro para uma empresa portuguesa, em semi-reboque frigorífico, este de marca representada em Portugal pela 2ª Ré, adquirido em estado novo pela segurada à 1ª ré, havia 4 meses; - a mercadoria deteriorou-se em virtude de o sistema de frio ter avariado devido a defeito de construção da caixa isotérmica onde era transportada a carga.

Concluiu pedindo fossem as RR condenadas a pagarem-lhe a quantia de 5.528.615$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação.

  1. Contestou a ré B: - por excepção, invocando a caducidade do direito de a D e de a Ré accionarem a contestante, nos termos dos art°s 921°, n° 4, do C.Civil e 12°, n° 3, da Lei n° 24/96, de 31/7 e a ilegitimidade da A.; - e, por impugnação, sustentando não ter sido qualquer defeito ou avaria da caixa isotérmica por ela fabricada que deu origem aos supostos prejuízos e ao pagamento da indemnização referida na p.i.

  2. Contestou também a ré C: - por excepção, invocando a caducidade do direito e a sua ilegitimidade; - e, por impugnação, defendendo que a responsabilidade do transporte da mercadoria competiria à transportadora "D", Lda, e a obrigação de reparação do equipamento à Thermo King.

  3. Respondeu a A. à matéria das excepções, defendendo a sua improcedência.

  4. No despacho saneador foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade activa e passiva e de caducidade do direito de acção contra a Ré C, mas julgada procedente a de caducidade do direito da acção contra a ré B, com absolvição desta do pedido.

  5. Elaborada a base instrutória sem reclamações, procedeu-se ao julgamento, com gravação da prova e, a final, proferida sentença, com data de 15-7-03, pelo Mmo Juiz da Comarca de Albergaria-a-Velha, pela qual a acção foi julgada parcialmente procedente, com a consequente condenação da ré C a pagar à A. a quantia de 27.227,46 €.

  6. Inconformada, apelou a Ré C (Portugal), tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 27-4-04, concedido provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e absolvendo essa Ré do pedido.

  7. Inconformada agora a seguradora "A", SA" com tal aresto, dele veio a mesma recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- A A. invocou o seu direito a ser indemnizada, nomeadamente, ao abrigo do disposto no n°4 do art° 12° da lei 24/96 - vide art°23° da p.i.; 2ª- Tendo provado os factos necessários para o efeito.

    1. - Sendo certo que o legislador ao atribuir esse direito à indemnização (n° 4 do art° 12° da L 24/96) ao consumidor prejudicado pelo produto defeituoso, ainda na fase da garantia, o fez no pressuposto de que o produtor agiu com culpa ao lançar no mercado esse produto; 4ª- Competia, por isso, à R invocar e provar factos de modo a iludir tal presunção de culpa, de acordo com o preceituado no n° 5 do referido art° 12° da L° 24/96; 5ª- O que a R. não fez; 6ª- Em consequência, não pode a mesma beneficiar do regime da responsabilidade pelo risco, regulado no DL 383/89, regime esse que lhe era mais favorável, 7ª- E por isso não é aplicável ao direito à indemnização em litigio, o regime disposto no n° 1 do art° 8° do DL 383/89; 8ª-O que torna despicienda a sua análise; 9ª- À cautela sempre se dirá, aliás na esteira da tese perfilhada na douta sentença proferida na primeira instância, que tal norma só exclui a indemnização dos danos provocados em coisas de uso não privado, o que não é obviamente o caso; 10ª- No douto acordo sob recurso não foram devidamente interpretadas e aplicadas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT