Acórdão nº 04B4076 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de JustiçaI Razão do agravo 1. "A", SA", sociedade comercial de nacionalidade espanhola, com sede em Madrid, Espanha, intentou a presente acção com processo comum e forma ordinária, contra "B - Comércio de Vestuário, L.d", pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de euros 83.106,55 de capital e juros vencidos e ainda os juros de mora vincendos à taxa legal.

Como fundamento da demanda, alega a Autora que, no exercício da sua actividade (distribuição e comercialização de produtos do sector têxtil através de estabelecimentos próprios ou de terceiros, neste último caso através de contratos de franquia), celebrou com a Ré, na qualidade de franquiada, dois contratos de franquia, que consistiam no direito da franquiada comercializar e fazer uso, com licença limitada, dos produtos da marca da Autora, em dois estabelecimentos da Ré, designadamente um contrato outorgado em 20/12/99, em que a Ré se comprometeu a desenvolver a actividade comercial derivada dos direitos adquiridos pelo contrato de franquia no estabelecimento comercial sito no Porto (Via Catarina Shopping); e um contrato de franquia outorgado em 02/02/2000, em que a Ré se comprometeu a desenvolver a actividade comercial derivada dos direitos do contrato no estabelecimento comercial sito em Braga (Braga/Shopping).

  1. A Ré contestou e deduziu reconvenção.

    E, na parte que aqui releva, a Ré arguiu a violação de pacto privativo de jurisdição, alegando que em ambos os alegados contratos de franquia, subscritos pelas partes, foi expressamente clausulado que "as partes, com renúncia a qualquer outro foro que lhes possa corresponder, submetem-se expressamente à jurisdição dos julgados e tribunais do domicílio do franqueador em relação a qualquer diferendo que possa decorrer ou resultar da interpretação ou cumprimento das obrigações e direitos contidos no presente contrato" pelo que, tendo a autora (o franqueador) a sua sede em Madrid e pretendendo-se na presente acção que a Ré pague quantia decorrente de fornecimentos efectuados no âmbito dos referidos contratos de franquia, é manifesta a violação de pacto privativo de jurisdição, sendo competentes para a apreciação do pleito os julgados e tribunais de Madrid, o que tudo implica a incompetência relativa desta Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, e determina a absolvição da Ré da instância.

  2. Na réplica, a Autora respondeu à invocada excepção, pugnando pela sua improcedência, alegando que os contratos de franquia foram denunciados em 24/01/2001, sendo que, a presente acção, foi proposta em Março de 2002, e funda-se não na divergência que possa decorrer ou resultar da interpretação ou cumprimento das obrigações e direitos contidos no contrato de franquia, mas antes na verificação de que, denunciado o contrato e, portanto, extinto, subsiste uma dívida comercial da Ré à Autora por fornecimento de bens que não foram pagos, razão pela qual a presente acção não está sujeita ao pacto atributivo de jurisdição, sendo assim este tribunal competente para a causa.

    Mais alega que a Ré intentou e pretendeu fazer seguir contra a Autora providência cautelar não especificada que se destinava a impedir a Autora a accionar a garantia bancária que havia sido contratado com o Finibanco, providência essa intentada já depois de denunciado o contrato, elegendo o foro de Braga para dirimir tal pleito, sendo que a eleição do foro para a referida providência terá que fundamentar-se nos mesmos preceitos que conduziram à competência deste tribunal para o mesmo pleito, o que implica se considere que de moto próprio a Ré derrogou, por moto próprio, o contrato no que ao pacto de atribuição de jurisdição diz respeito (o que foi aceite pela aqui Autora ao não deduzir defesa invocando a excepção da violação do pacto atributivo de jurisdição que sabia não ser de conhecimento oficioso), o que revela que a Ré actua de má fé, deduzindo oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar.

  3. O Tribunal de Braga absolveu a Ré da instância quanto ao pedido formulado na acção .

  4. A Autora agravou. E a Relação de Guimarães confirmou remetendo para os fundamentos do despacho recorrido. ( Fls. 518), Daí o presente agravo.

    II Objecto do agravoNas suas conclusões, a autora, em síntese que releva, vem dizer que: 1ª. A causa de pedir da presente acção consiste, não na divergência que possa decorrer ou resultar da interpretação ou cumprimento das obrigações e direitos contidos no contrato de franquia, mas antes na verificação de que denunciado o contrato e, portanto, extinto este, subsista uma dívida comercial da Ré perante a Autora, por fornecimento de bens que não foram pagos.

    1. Assim, a presente acção não foi proposta no âmbito da interpretação do clausulado do contrato e, consequentemente, sujeita ao pacto atributivo de jurisdição do contrato de franquia, entretanto extinto.

    2. A eleição do foro da comarca de Braga ao intentar a providência cautelar terá que ser fundamentada nos mesmos critérios que conduziram à competência das Varas Mistas de Braga para o presente pleito.

    3. Foi assim, por conveniência sua, com a instauração da providência cautelar, que a B derrogou...

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