Acórdão nº 04B4076 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NEVES RIBEIRO |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de JustiçaI Razão do agravo 1. "A", SA", sociedade comercial de nacionalidade espanhola, com sede em Madrid, Espanha, intentou a presente acção com processo comum e forma ordinária, contra "B - Comércio de Vestuário, L.d", pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de euros 83.106,55 de capital e juros vencidos e ainda os juros de mora vincendos à taxa legal.
Como fundamento da demanda, alega a Autora que, no exercício da sua actividade (distribuição e comercialização de produtos do sector têxtil através de estabelecimentos próprios ou de terceiros, neste último caso através de contratos de franquia), celebrou com a Ré, na qualidade de franquiada, dois contratos de franquia, que consistiam no direito da franquiada comercializar e fazer uso, com licença limitada, dos produtos da marca da Autora, em dois estabelecimentos da Ré, designadamente um contrato outorgado em 20/12/99, em que a Ré se comprometeu a desenvolver a actividade comercial derivada dos direitos adquiridos pelo contrato de franquia no estabelecimento comercial sito no Porto (Via Catarina Shopping); e um contrato de franquia outorgado em 02/02/2000, em que a Ré se comprometeu a desenvolver a actividade comercial derivada dos direitos do contrato no estabelecimento comercial sito em Braga (Braga/Shopping).
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A Ré contestou e deduziu reconvenção.
E, na parte que aqui releva, a Ré arguiu a violação de pacto privativo de jurisdição, alegando que em ambos os alegados contratos de franquia, subscritos pelas partes, foi expressamente clausulado que "as partes, com renúncia a qualquer outro foro que lhes possa corresponder, submetem-se expressamente à jurisdição dos julgados e tribunais do domicílio do franqueador em relação a qualquer diferendo que possa decorrer ou resultar da interpretação ou cumprimento das obrigações e direitos contidos no presente contrato" pelo que, tendo a autora (o franqueador) a sua sede em Madrid e pretendendo-se na presente acção que a Ré pague quantia decorrente de fornecimentos efectuados no âmbito dos referidos contratos de franquia, é manifesta a violação de pacto privativo de jurisdição, sendo competentes para a apreciação do pleito os julgados e tribunais de Madrid, o que tudo implica a incompetência relativa desta Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, e determina a absolvição da Ré da instância.
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Na réplica, a Autora respondeu à invocada excepção, pugnando pela sua improcedência, alegando que os contratos de franquia foram denunciados em 24/01/2001, sendo que, a presente acção, foi proposta em Março de 2002, e funda-se não na divergência que possa decorrer ou resultar da interpretação ou cumprimento das obrigações e direitos contidos no contrato de franquia, mas antes na verificação de que, denunciado o contrato e, portanto, extinto, subsiste uma dívida comercial da Ré à Autora por fornecimento de bens que não foram pagos, razão pela qual a presente acção não está sujeita ao pacto atributivo de jurisdição, sendo assim este tribunal competente para a causa.
Mais alega que a Ré intentou e pretendeu fazer seguir contra a Autora providência cautelar não especificada que se destinava a impedir a Autora a accionar a garantia bancária que havia sido contratado com o Finibanco, providência essa intentada já depois de denunciado o contrato, elegendo o foro de Braga para dirimir tal pleito, sendo que a eleição do foro para a referida providência terá que fundamentar-se nos mesmos preceitos que conduziram à competência deste tribunal para o mesmo pleito, o que implica se considere que de moto próprio a Ré derrogou, por moto próprio, o contrato no que ao pacto de atribuição de jurisdição diz respeito (o que foi aceite pela aqui Autora ao não deduzir defesa invocando a excepção da violação do pacto atributivo de jurisdição que sabia não ser de conhecimento oficioso), o que revela que a Ré actua de má fé, deduzindo oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar.
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O Tribunal de Braga absolveu a Ré da instância quanto ao pedido formulado na acção .
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A Autora agravou. E a Relação de Guimarães confirmou remetendo para os fundamentos do despacho recorrido. ( Fls. 518), Daí o presente agravo.
II Objecto do agravoNas suas conclusões, a autora, em síntese que releva, vem dizer que: 1ª. A causa de pedir da presente acção consiste, não na divergência que possa decorrer ou resultar da interpretação ou cumprimento das obrigações e direitos contidos no contrato de franquia, mas antes na verificação de que denunciado o contrato e, portanto, extinto este, subsista uma dívida comercial da Ré perante a Autora, por fornecimento de bens que não foram pagos.
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Assim, a presente acção não foi proposta no âmbito da interpretação do clausulado do contrato e, consequentemente, sujeita ao pacto atributivo de jurisdição do contrato de franquia, entretanto extinto.
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A eleição do foro da comarca de Braga ao intentar a providência cautelar terá que ser fundamentada nos mesmos critérios que conduziram à competência das Varas Mistas de Braga para o presente pleito.
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Foi assim, por conveniência sua, com a instauração da providência cautelar, que a B derrogou...
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