Acórdão nº 04B4177 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUCAS COELHO |
Data da Resolução | 15 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I1. "A", residente na freguesia de Vila Boa, concelho de Barcelos, instaurou no tribunal desta comarca, em 13 de Outubro de 2000, contra: 1.º B, residente na freguesia de Arcozelo desse concelho, 2. os C e esposa D, igualmente residentes em Arcozelo, 3.º E, sócio-gerente da sociedade F, Compra e Venda de Propriedades, Lda., com residência e sede em Barcelos, acção de processo ordinário tendente à anulação de contrato de compra e venda da fracção autónoma identificada pela letra L, no ... do «Edifício ...», na referida cidade, celebrado em 22 de Julho de 1998.
Alega em resumo que o contrato foi celebrado entre ele e o 1.º réu como representante do 2.º, sendo os tratos negociais e todas as formalidades intermediadas pelo 3.º réu na qualidade de sócio-gerente da aludida sociedade «F».
O autor, persuadido pelos réus de que podia ali exercer o ramo de comércio que entendesse, adquiriu a fracção para instalação de um estabelecimento comercial de congelados, como os réus sabiam, quando, por condicionalismos municipais e da propriedade horizontal que os mesmos bem conheciam, afinal só podia ali funcionar um «ginásio de musculação».
Circunstância que, se por aqueles tivesse sido esclarecida ao autor em devido tempo, jamais o determinaria a adquirir a fracção.
Mantido, porém, em erro pelos réus acerca dessa destinação da fracção, o autor montou-a e equipou-a com máquinas e materiais adequados à exploração de um estabelecimento de comercialização a retalho de produtos alimentares congelados, despendendo milhares de contos.
E encontra-se em risco de ter de fechar as portas, perdendo quanto investiu e deixando de auferir os benefícios dessa actividade, da qual depende a subsistência do seu agregado familiar, com os inerentes prejuízos materiais e morais.
Pede consequentemente: a anulação da compra e venda por dolo (artigos 253.º e 254.º do Código Civil); a restituição de 18.000 contos pagos a título de preço; e a indemnização global de 26.000 contos pelos danos sofridos (sendo 24.000 por danos patrimoniais - 20.000 de danos emergentes relativos aos equipamentos e materiais, 4.000 de lucros cessantes - e 2.000 contos por danos morais), quantia acrescida de juros moratórios legais a contar da citação.
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Contestaram os réus, e, prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final, em 15 de Setembro de 2003, que julgou o feito nos termos seguintes: a) a acção foi considerada improcedente na totalidade em relação ao 1.º réu B e à 2.ª ré D, que foram absolvidos dos pedidos; b) improcedeu outrossim quanto ao pedido de indemnização de 4 000 contos relativo aos lucros cessantes, por não terem logrado comprovação (fls. 360); c) procedeu contudo parcialmente quanto ao 2.º réu C e ao 3.º réu E, por erro do autor sobre a base negocial, nos termos dos preceitos conjugados dos artigos 252.º, n.º 2, e 437.º, n.º 1, do Código Civil, em consequência do que, - se declarou resolvido o contrato de compra e venda, de 22 de Julho de 1998, condenando-se o 2.º réu C a restituir ao autor a quantia de 89.783,46 €, correspondente a 18.000 contos, do preço do imóvel que por este lhe foi entregue (1), - o 2.º e o 3.º réus, C e E, foram condenados a pagar ao autor a indemnização, de montante a liquidar em execução, dos danos patrimoniais concernentes ao custo das obras e materiais colocados na fracção com vista ao frustrado funcionamento do estabelecimento de congelados; - vindo o 3.º réu E a ser ainda condenado a solver 5.000 € ao demandante, a título de compensação por danos morais (2) .
Interpuseram apelação os réus, com excepção da ré, assim como, subordinadamente, o autor, tendo os dois recursos impugnado inclusivamente a decisão de facto.
No entanto, a Relação de Guimarães negou a ambos provimento em toda a linha, confirmando a sentença na íntegra.
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Do acórdão...
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Acórdão nº 9005/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Dezembro de 2008
...contraparte do negócio, ou seja, apenas um dos outorgantes estava em erro quando celebrou o negócio. Também no Ac do STJ de 15/3/2005 (Proc. 04B4177 - in www.dgsi.pt) se considerou que há erro sobre a base do negócio numa situação em que apenas um dos outorgantes estava em situação de erro ......
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