Acórdão nº 04B4177 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução15 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I1. "A", residente na freguesia de Vila Boa, concelho de Barcelos, instaurou no tribunal desta comarca, em 13 de Outubro de 2000, contra: 1.º B, residente na freguesia de Arcozelo desse concelho, 2. os C e esposa D, igualmente residentes em Arcozelo, 3.º E, sócio-gerente da sociedade F, Compra e Venda de Propriedades, Lda., com residência e sede em Barcelos, acção de processo ordinário tendente à anulação de contrato de compra e venda da fracção autónoma identificada pela letra L, no ... do «Edifício ...», na referida cidade, celebrado em 22 de Julho de 1998.

Alega em resumo que o contrato foi celebrado entre ele e o 1.º réu como representante do 2.º, sendo os tratos negociais e todas as formalidades intermediadas pelo 3.º réu na qualidade de sócio-gerente da aludida sociedade «F».

O autor, persuadido pelos réus de que podia ali exercer o ramo de comércio que entendesse, adquiriu a fracção para instalação de um estabelecimento comercial de congelados, como os réus sabiam, quando, por condicionalismos municipais e da propriedade horizontal que os mesmos bem conheciam, afinal só podia ali funcionar um «ginásio de musculação».

Circunstância que, se por aqueles tivesse sido esclarecida ao autor em devido tempo, jamais o determinaria a adquirir a fracção.

Mantido, porém, em erro pelos réus acerca dessa destinação da fracção, o autor montou-a e equipou-a com máquinas e materiais adequados à exploração de um estabelecimento de comercialização a retalho de produtos alimentares congelados, despendendo milhares de contos.

E encontra-se em risco de ter de fechar as portas, perdendo quanto investiu e deixando de auferir os benefícios dessa actividade, da qual depende a subsistência do seu agregado familiar, com os inerentes prejuízos materiais e morais.

Pede consequentemente: a anulação da compra e venda por dolo (artigos 253.º e 254.º do Código Civil); a restituição de 18.000 contos pagos a título de preço; e a indemnização global de 26.000 contos pelos danos sofridos (sendo 24.000 por danos patrimoniais - 20.000 de danos emergentes relativos aos equipamentos e materiais, 4.000 de lucros cessantes - e 2.000 contos por danos morais), quantia acrescida de juros moratórios legais a contar da citação.

  1. Contestaram os réus, e, prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final, em 15 de Setembro de 2003, que julgou o feito nos termos seguintes: a) a acção foi considerada improcedente na totalidade em relação ao 1.º réu B e à 2.ª ré D, que foram absolvidos dos pedidos; b) improcedeu outrossim quanto ao pedido de indemnização de 4 000 contos relativo aos lucros cessantes, por não terem logrado comprovação (fls. 360); c) procedeu contudo parcialmente quanto ao 2.º réu C e ao 3.º réu E, por erro do autor sobre a base negocial, nos termos dos preceitos conjugados dos artigos 252.º, n.º 2, e 437.º, n.º 1, do Código Civil, em consequência do que, - se declarou resolvido o contrato de compra e venda, de 22 de Julho de 1998, condenando-se o 2.º réu C a restituir ao autor a quantia de 89.783,46 €, correspondente a 18.000 contos, do preço do imóvel que por este lhe foi entregue (1), - o 2.º e o 3.º réus, C e E, foram condenados a pagar ao autor a indemnização, de montante a liquidar em execução, dos danos patrimoniais concernentes ao custo das obras e materiais colocados na fracção com vista ao frustrado funcionamento do estabelecimento de congelados; - vindo o 3.º réu E a ser ainda condenado a solver 5.000 € ao demandante, a título de compensação por danos morais (2) .

    Interpuseram apelação os réus, com excepção da ré, assim como, subordinadamente, o autor, tendo os dois recursos impugnado inclusivamente a decisão de facto.

    No entanto, a Relação de Guimarães negou a ambos provimento em toda a linha, confirmando a sentença na íntegra.

  2. Do acórdão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT