Acórdão nº 04B4240 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOITINHO DE ALMEIDA
Data da Resolução13 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Condomínio do A instaurou a presente acção declarativa , com processo ordinário, contra B, C, D, E e mulher, F, G, e H-Contabilidade, Auditoria e Gestão de Empresas, Lda, pedindo a condenação dos cinco primeiros Réus a remover da parede exterior do prédio as poleias e os aparelhos de ar condicionado que ali colocaram, e a condenação dos Réus G e "H", Lda. a remover a divisória montada nas escadas de emergência situadas no piso do R/c, de modo a deixarem livre a área comum que ocupam, alegando terem os Réus procedido a tais inovações sem o conhecimento e autorização do condomínio e contra o regulamento vigente.

No despacho saneador foram julgadas improcedentes as excepções invocadas pelos Réus, respeitantes à ineptidão da petição inicial, ilegitimidade do Autor, irregularidade do mandato e indevida coligação dos Réus. Deste despacho foi interposto recurso de agravo.

Efectuado o julgamento, foram os Réus condenados no pedido.

Por acórdão de 16 de Março de 2004, a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso de agravo bem como ao recurso de apelação interposto da sentença proferida em 1 ª instância.

Inconformados, recorreram B e C, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: 1. O presente recurso foi interposto do aliás douto acórdão proferido nos autos.

  1. Ora, contra o que é sustentado no acórdão recorrido, não se vê que o administrador tenha sido validamente autorizado pela assembleia para instaurar a acção, não se tendo por exacta a afirmação de que tal autorização decorreria da acta da assembleia realizada em 5/05/2000, que não teria merecido qualquer impugnação.

  2. Na verdade, essa impugnação consta do ponto 2. do requerimento apresentado em 20/11/2000, no qual se argúi a nulidade das deliberações da "assembleia" de 5:05/2000, matéria de que o despacho recorrido não conheceu, devendo fazê-lo.

  3. Também se discorda do despacho recorrido quando nele se pretende que a questão em causa respeita a actos conservatórios ou de administração da competência do administrador.

  4. De facto, a questão da instalação de aparelhos de ar condicionado na parede exterior do edifício mesmo que respeitasse às partes comuns e não às fracções "AI" ( 6° andar D) ou "AH" (6° andar C), sempre estaria fora do âmbito dos actos conservatórios.

  5. Assim, se algum condómino realizar obras de inovação não autorizadas nas partes comuns só a assembleia de condóminos -e não o administrador - tem poderes para decidir as medidas a tomar.

  6. Verifica-se, assim, a ilegitimidade activa do condomínio, para a presente acção, que é verdadeiramente de reivindicação relativamente a partes comuns, dado que a pretendida remoção dos aparelhos de ar condicionado ou da divisória amovível terá de decorrer da invocação da compropriedade sobre tais partes comuns.

  7. Pelo exposto, a decisão recorrida violou nesta parte as disposições legais acima citadas, designadamente os artigos 1436° e 1437° e 1311° e 1420° do Código Civil.

  8. O título constitutivo do edifício dispõe, no artigo sexto, alínea e), que "nenhum condómino poderá colocar poleias no exterior do edifício, para uso de estendais, colocação de aparelhos de ar condicionado, ou outro de acordo com o preceituado no número dois do artigo mil quatrocentos e vinte e dois do Código Civil" (remissão esta não tida em conta no douto acórdão recorrido).

  9. Ou seja, este artigo remete, quanto às características das obras não permitidas, para o disposto no n°2 do artigo 1422°/ Código Civil, na redacção na altura em vigor, pelo que segundo o título só eram e são proibidas as obras novas que "prejudiquem...a segurança, linha arquitectónica e arranjo estético do edifício" (al. a).

  10. E, quanto ao dito "Regulamento de Condomínio", a deliberação que o tomou, é nula ou ineficaz, não vinculando qualquer dos condóminos, pelas seguintes razões: a)- nela é apenas mencionada a aprovação do "Regulamento", sem que o seu teor ou conteúdo, que constitui a verdadeira matéria da deliberação, conste da referida...

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