Acórdão nº 04B4249 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 03 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", L.da", "B" - Comércio de Automóveis, L.da", C e D intentaram, no Tribunal Judicial de Cascais, acção declarativa com processo ordinário contra o "Banco E, SA", peticionando a condenação deste: a) a pagar à 1ª autora uma indemnização global de 95.000.000$00, sendo 90.000.000$00 correspondente aos benefícios que aquela deixou de auferir em consequência da conduta do réu e 5.000.000$00 correspondentes a danos não patrimoniais causados pela actuação do réu; b) a pagar à 2ª autora uma indemnização global de 11.502.747$00, sendo 6.502.747$00 o montante correspondente aos danos patrimoniais causados à 2ª autora pelo Banco réu e 5.000.000$00 correspondentes a danos não patrimoniais causados à mesma autora; c) a pagar ao 3° autor uma indemnização global de 5.000.000$00, quantia correspondente ao computo dos danos não patrimoniais causados a este pela conduta do réu, por ofensa ao seu crédito e bom nome; d) a pagar ao 4° autor uma indemnização global de 5.000.000$00, quantia correspondente ao cômputo dos danos não patrimoniais que lhe foram causados pela conduta do réu, por ofensa ao crédito e bom nome daquele; e) a pagar aos autores os juros moratórios que a partir da citação e até integral e efectivo pagamento, à taxa legal de 10% ao ano, se vencerem sobre as quantias acima referidas.
Alegaram, para tanto, essencialmente, que: - a 1ª e a 2ª autoras dedicam-se ao comércio de automóveis, sendo os 3° e 4° autores os seus sócios gerentes; - com vista ao normal desempenho da sua actividade, a 1ª autora é titular de duas contas no BCP, as quais podem ser movimentadas através de assinaturas de qualquer um dos 3° ou 4° autores; - em 31/3/95, o 3° autor, carecendo de efectuar um pagamento a um funcionário da 1ª autora, contactou telefonicamente o balcão do BCP, a fim de obter informação quanto ao saldo da conta n° 83567344, tendo sido informado de que a conta apresentava um saldo positivo de 190.480$60; - com base nessa informação, emitiu um cheque no montante de 190.000$00, ao portador, e, ao tentar proceder ao seu levantamento, foi o mesmo recusado pela Agência onde tem sediada a conta, com a informação de que, caso o autor persistisse no levantamento, seria recusado o pagamento por falta de provisão; - o autor insistiu em que o montante lhe fosse entregue, e o gerente da dependência da Abóbada apôs no cheque o carimbo de falta de provisão; - o réu efectuou tal manobra com o intuito de assegurar a cobrança de juros, que se venceriam dias depois; - subsequentemente, o réu decidiu desencadear o mecanismo do Dec.lei nº 454/91, de 28 de Fevereiro, informando a 1ª e os 3° e 4° autores de que, caso não procedessem à regularização do referido cheque, se veria forçada a rescindir a convenção do convenção do uso de cheque, o que não tinha fundamento por, à data da respectiva emissão, o cheque apresentar provisão e não existir prejuízo para terceiro, por coincidirem a pessoa do sacador e do tomador; - o réu rescindiu a convenção do uso do cheque e, na sequência da comunicação feita pela ré ao Banco de Portugal, foram os autores incluídos na listagem de utilizadores de cheques que oferecem risco; - por esta razão todos os bancos com quem os autores operavam rescindiram as convenções de uso de cheque relativamente aos autores; - os autores recorreram ao Banco de Portugal, que os removeu da listagem de utilizadores que oferecem risco; - durante 181 dias os autores viram-se por completo privados do direito de utilização de cheques, relativamente a qualquer entidade bancária, o que lhes causou inúmeros prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, cujo ressarcimento ora requerem e cuja responsabilidade imputam ao Réu, por se verificarem os pressupostos da responsabilidade civil, por facto ilícito.
Citado o réu, veio contestar, arguindo, além do mais, as excepções da irregularidade de representação da ré "B" por ter sido declarada falida, por sentença de 23/02/96 e de falta de interesse em agir por os autores já não constarem da listagem de utilizadores que oferecem risco.
Por impugnação sustentou, em síntese, que: - abriu à "...", actual "A", dois créditos no valor de 25.000.000$00 e 10.000.000$00, para serem utilizados sob a forma contabilística de contas correntes, sendo que tais aberturas de crédito tinham como correspectivo para o réu, a cobrança de juros; - foi acordado que os juros eram debitados com determinada periodicidade na conta de depósitos à ordem n° 8356744, sendo que a empresa se comprometeu a manter a referida conta habilitada de molde a suportar pontualmente os débitos dos juros devidos e outros encargos e autorizou o Banco a proceder à respectiva movimentação nessa mesma conta, razão porque o Banco não carecia de qualquer autorização para efectuar movimentos nas contas e debitar os juros e encargos gerados por aquelas contas; - em 31/03/95, venceram-se juros emergentes das aberturas de créditos utilizados pela 1ª autora sob a forma de conta corrente, no valor de 380.500$00; - o autor C, não desconhecendo que em 31/03/95 se venciam juros emergentes das contas em apreço, em representação da "A", emitiu o cheque no valor de 190.000$00, num momento em que o Banco já havia iniciado as operações contabilísticas de liquidação dos juros por contrapartida do saldo existente na conta n° 83567344, motivo por que em 31/03/95 a conta em apreço não dispunha do alegado saldo credor de 190.000$00, razão por que o cheque foi devolvido por falta de provisão; - o documento n°3 junto com a petição inicial é um registo informático não actualizado pelos respectivos serviços em virtude do decurso da operação contabilística de liquidação de juros; - acresce que a rescisão de convenção por parte dos outros Bancos ocorreu, por a 1ª autora ter emitido um outro cheque, o qual veio a ser devolvido por falta de provisão, em 22/05/95; - impugna a demais factualidade alegada, defendendo que foram os autores, com a sua conduta, que motivaram a rescisão da convenção de cheque por todos os Bancos relativamente a eles.
Exarado o despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as excepções de irregularidade de representação e da falta de interesse em agir, condensado e instruído o processo, veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo o réu de todos os pedidos que contra o mesmo foram formulados.
Inconformados apelaram os autores, com sucesso, já que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 29 de Abril de 2004, considerou parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença do Tribunal a quo e deliberando em sua substituição o seguinte dispositivo: "Acordam em julgar a acção parcialmente procedente, condenando o réu a pagar aos autores a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais as quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença".
Interpôs, então, o réu recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido com a manutenção da sentença proferida na 1ª instância.
Em contra-alegações sustentaram os recorridos a bondade do decidido.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
Nas alegações do recurso formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): I. Tendo ficado provado que "em 31/03/95 se venceram juros emergentes das aberturas de crédito" e que a recorrida "A", L.da" "autorizou expressamente o Banco a proceder à respectiva movimentação nessa mesma conta", tem de se concluir que o Banco estava autorizado a debitar os juros em 31/03/95, dentro do seu horário normal de funcionamento, que, conforme é facto público e notório, termina antes das 24 horas.
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Tendo ficado também provado que "o 3° autor sabia que no dia 31/03/95 seria liquidada determinada quantia de juros" (resposta ao quesito 89°), não é legítimo afirmar-se que só a partir das zero horas do dia 01/04/1995 o Banco poderia iniciar a operação de débito dos juros.
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O acórdão recorrido fez, pois, errada interpretação e aplicação da norma da alínea c) do art. 279° do Código Civil.
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Em qualquer caso, a "A", L.da" nunca poderia exigir, no dia 31/03/1995, a entrega da quantia de 190.000$00, nem opor-se a que, perante tal exigência, o Banco debitasse os juros nesse próprio dia, pois essa pretensão seria totalmente abusiva e ofensiva das mais elementares regras da boa fé, daí resultando que o exercício do seu eventual direito sempre teria de considerar-se abusivo e ilegítimo, nos termos do art. 334° do Código Civil.
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Dos factos provados resulta claramente que os autores, sabendo embora que no dia 31/03/1995 se venciam juros devedores e que a conta não poderia ter saldo superior a 190.480$60, procuraram evitar que o Banco pudesse concretizar a cobrança de pelo menos uma parte dos juros a que tinha direito, tentando levantar, nesse mesmo dia, a quase totalidade daquele saldo.
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Os autores, desse modo, procuraram impedir o Banco de satisfazer, pelo menos de forma parcial, o seu direito de crédito, violando, de forma grosseira e chocante, a sua obrigação, o que corresponde a uma actuação ofensiva das regras da boa fé.
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Perante esta tentativa ilegítima de frustração do crédito do Banco, nas circunstâncias em que ocorreu, a actuação deste ao recusar o pagamento do cheque foi perfeitamente legítima.
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Ao não entender que, a julgar-se existente o direito da 1ª autora, ocorreu o exercício abusivo desse direito, o acórdão recorrido violou o disposto no art. 334° do Código Civil.
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Não pode deixar de se entender que o Banco agiu correctamente ao devolver o cheque com fundamento em falta de provisão, tanto mais que, conforme ficou demonstrado, "o autor C emitiu, em representação da "A", L.da", um cheque de 190.000$00 num momento em que o Banco já tinha iniciado as operações contabilísticas de liquidação dos juros por contrapartida do saldo existente na conta 83567344".
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Tendo ocorrido...
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Acórdão nº 1585/06.3TCSNT.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Janeiro de 2012
...MONTEIRO), cujo texto integral pode ser acedido no sítio da web www.dgsi.pt.. [58] Cfr., neste sentido, o Ac. do STJ de 3/3/2005 (Proc. nº 04B4249; Relator – ARAÚJO DE BARROS), cujo texto integral está acessível no sítio da Internet [59] Cfr., também no sentido de que «o artigo 563º do Códi......
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Acórdão nº 1585/06.3TCSNT.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Janeiro de 2012
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