Acórdão nº 04B4264 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução22 de Setembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: ‘I.. a) "A" e mulher, B, intentaram acção declarativa de condenação processo comum, ordinário, contra C e mulher, D, e "Restaurante E, Ldª", impetrando, nos termos e com os fundamentos que fls. 2 a 11 evidenciam: 1. A condenação dos réus a reconhecerem que os autores são donos e legítimos possuidores das fracções autónomas identificadas no art. 1º da petição inicial, bem como que a emissão de ruídos provocados pelo funcionamento do estabelecimento comercial da ré "Restaurante E, Ldª que se alude no predito articulado, provenientes, nomeadamente, dos maquinismos que aí utiliza, excede o nível de ruído máximo permitido por lei e que a emissão de tais ruídos provoca danos aos autores, tal como os cheiros provenientes dos restos de comida e demais lixo que a supracitada ré deposita no logradouro comum do prédio, no seu lado poente, provoca danos aos demandantes.

  1. A condenação dos réus a adoptarem as medidas de engenharia e/ou construtivas e técnicas no sentido de reduzir o nível de incomodidade aos autores, para valores iguais ou inferiores ao máximo permitido por lei, ou, em alternativa, encerrar e imediato a actividade comercial que aí exerce e nos termos em que a vem exercendo.

  2. A condenação dos réus, solidariamente, indemnizarem os autores pelos prejuízos para estes advindos em consequência da sua atitude "supra descrita", em quantia a determinar em execução de sentença.

  3. A condenação dos réus, C e mulher, a removerem o exaustor e respectivo cano que colocaram na parede exterior, voltada a poente do dito prédio, bem como a tapar a abertura da porta que aí construíram, repondo tal parede tal como se encontrava antes dessas obras, isto é, toda fechada e forrada a tijoleira de cor bege, igual à demais existente nas paredes exteriores desse mesmo prédio.

  4. A condenação dos réus, solidariamente, a pagarem aos autores a quantia de 20.000$00 por cada dia de atraso no cumprimento da douta sentença condenatória que vier a ser proferida, a título de sanção pecuniária compulsória.

    1. Contestaram os réus, como flui de fls. 52 a 54, concluindo no sentido da improcedência da acção e da justeza da condenação dos autores, como litigantes de mé fé, multa e indemnização.

    2. Replicaram os autores, como na petição inicial concluindo e defendendo o acerto da condenação dos réus, por litigância de má fé, em multa e indemnização a favor das suas pessoas, em quantia a fixar segundo o justo critério do Sr. Juiz, sugerindo que não seja inferior a 100.000$00.

    3. Elaborado despacho saneador tabelar, seleccionada a matéria de facto considerada como assente e organizada a base instrutória, cumprido que foi o demais legal, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sentenciado tendo sido, como decorrência de parcial procedência da acção: "1º) condenar todos os RR. a reconhecer os AA. como donos e legítimos possuidores das fracção autónomas identificadas em 1º) dos factos provados; 2º) condenar todos os RR. a reconhecer que a emissão de ruídos provoca danos aos AA.; 3º) condenar todos os RR. a reconhecer que os cheiros provenientes dos restos de comida e demais lixo que a R. "Restaurante E, Ldª" deposita no logradouro, comum do dito prédio, no seu lado poente provoca danos aos AA.; 4º) condenar os RR. C e D a adoptar as medidas de engenharia e/ou consultivas, assim como técnicas, sentido de reduzir o nível de incomodidade aos aqui AA., para valores iguais ou inferiores ao máximo permitido por lei; 5º) condenar a R. "Restaurante E, Ld" a indemnizar os AA. pelos prejuízos para estes advindos em consequência da sua atitude supra descrita, em quantia a determinar em execução de sentença.

      1. ) condenar os RR. C e D a removerem e exaustor e respectivo cano que colocaram na parede exterior, voltada a poente do dito prédio, bem como a tapar a abertura da porta que aí construíram, repondo tal parede como se encontrava antes dessas obras, isto é, fechada e forrada a tijoleira de cor bege, igual às demais existentes nas paredes exteriores desse mesmo prédio.

      2. ) absolver os RR. dos pedidos formulados e descritos pelos AA. nas als. b) e h) do intróito." e) Com o sentenciado se não tendo conformado, apelaram os réus, sem êxito -cfr. Ac. do TRP, de 11-05-04 (fls. 269 a 280).

    4. Do Ac. a que se alude em e) pedem os réus revista, na alegação oferecida tendo tirado as conclusões seguintes: "1. As conclusões de 1 a 8 das alegações dos recorrentes não foram objecto de concreta ou específica apreciação por parte do Venerando Acórdão.

  5. As mesmas referem-se caracterização de lixos, ruídos e cheiros, que, tal como resulta da matéria apurada - parte final do item lº e item 2º, não constituem causa adequada à produção de danos os AA, que mereçam a tutela do direito.

  6. Desde logo, os cheiros e os lixos, tal como resulta da matéria fáctica assente, foram episódicos e provisórios e posteriormente até foram eliminados, graças a novos métodos da recolha dos últimos - acondicionados em sacos plásticos introduzidos nos contentores - não permitem considerá-los a génese de quaisquer danos juridicamente relevantes para os AA.

  7. Que nem sequer os sentiram ou viram, pela simples razão de que nunca viveram na fracção em causa, mas antes em Nogueira da Regedoura, onde sempre tiveram o seu domicílio.

  8. Quanto aos ruídos, impõe-se alertar para o facto de que, quando o estabelecimento foi licenciado, os mesmos se encontravam dentro dos limites legais.

  9. Aliás, quando a acção foi proposta, em...

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