Acórdão nº 04B4264 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Setembro de 2005
Magistrado Responsável | PEREIRA DA SILVA |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: ‘I.. a) "A" e mulher, B, intentaram acção declarativa de condenação processo comum, ordinário, contra C e mulher, D, e "Restaurante E, Ldª", impetrando, nos termos e com os fundamentos que fls. 2 a 11 evidenciam: 1. A condenação dos réus a reconhecerem que os autores são donos e legítimos possuidores das fracções autónomas identificadas no art. 1º da petição inicial, bem como que a emissão de ruídos provocados pelo funcionamento do estabelecimento comercial da ré "Restaurante E, Ldª que se alude no predito articulado, provenientes, nomeadamente, dos maquinismos que aí utiliza, excede o nível de ruído máximo permitido por lei e que a emissão de tais ruídos provoca danos aos autores, tal como os cheiros provenientes dos restos de comida e demais lixo que a supracitada ré deposita no logradouro comum do prédio, no seu lado poente, provoca danos aos demandantes.
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A condenação dos réus a adoptarem as medidas de engenharia e/ou construtivas e técnicas no sentido de reduzir o nível de incomodidade aos autores, para valores iguais ou inferiores ao máximo permitido por lei, ou, em alternativa, encerrar e imediato a actividade comercial que aí exerce e nos termos em que a vem exercendo.
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A condenação dos réus, solidariamente, indemnizarem os autores pelos prejuízos para estes advindos em consequência da sua atitude "supra descrita", em quantia a determinar em execução de sentença.
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A condenação dos réus, C e mulher, a removerem o exaustor e respectivo cano que colocaram na parede exterior, voltada a poente do dito prédio, bem como a tapar a abertura da porta que aí construíram, repondo tal parede tal como se encontrava antes dessas obras, isto é, toda fechada e forrada a tijoleira de cor bege, igual à demais existente nas paredes exteriores desse mesmo prédio.
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A condenação dos réus, solidariamente, a pagarem aos autores a quantia de 20.000$00 por cada dia de atraso no cumprimento da douta sentença condenatória que vier a ser proferida, a título de sanção pecuniária compulsória.
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Contestaram os réus, como flui de fls. 52 a 54, concluindo no sentido da improcedência da acção e da justeza da condenação dos autores, como litigantes de mé fé, multa e indemnização.
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Replicaram os autores, como na petição inicial concluindo e defendendo o acerto da condenação dos réus, por litigância de má fé, em multa e indemnização a favor das suas pessoas, em quantia a fixar segundo o justo critério do Sr. Juiz, sugerindo que não seja inferior a 100.000$00.
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Elaborado despacho saneador tabelar, seleccionada a matéria de facto considerada como assente e organizada a base instrutória, cumprido que foi o demais legal, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sentenciado tendo sido, como decorrência de parcial procedência da acção: "1º) condenar todos os RR. a reconhecer os AA. como donos e legítimos possuidores das fracção autónomas identificadas em 1º) dos factos provados; 2º) condenar todos os RR. a reconhecer que a emissão de ruídos provoca danos aos AA.; 3º) condenar todos os RR. a reconhecer que os cheiros provenientes dos restos de comida e demais lixo que a R. "Restaurante E, Ldª" deposita no logradouro, comum do dito prédio, no seu lado poente provoca danos aos AA.; 4º) condenar os RR. C e D a adoptar as medidas de engenharia e/ou consultivas, assim como técnicas, sentido de reduzir o nível de incomodidade aos aqui AA., para valores iguais ou inferiores ao máximo permitido por lei; 5º) condenar a R. "Restaurante E, Ld" a indemnizar os AA. pelos prejuízos para estes advindos em consequência da sua atitude supra descrita, em quantia a determinar em execução de sentença.
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) condenar os RR. C e D a removerem e exaustor e respectivo cano que colocaram na parede exterior, voltada a poente do dito prédio, bem como a tapar a abertura da porta que aí construíram, repondo tal parede como se encontrava antes dessas obras, isto é, fechada e forrada a tijoleira de cor bege, igual às demais existentes nas paredes exteriores desse mesmo prédio.
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) absolver os RR. dos pedidos formulados e descritos pelos AA. nas als. b) e h) do intróito." e) Com o sentenciado se não tendo conformado, apelaram os réus, sem êxito -cfr. Ac. do TRP, de 11-05-04 (fls. 269 a 280).
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Do Ac. a que se alude em e) pedem os réus revista, na alegação oferecida tendo tirado as conclusões seguintes: "1. As conclusões de 1 a 8 das alegações dos recorrentes não foram objecto de concreta ou específica apreciação por parte do Venerando Acórdão.
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As mesmas referem-se caracterização de lixos, ruídos e cheiros, que, tal como resulta da matéria apurada - parte final do item lº e item 2º, não constituem causa adequada à produção de danos os AA, que mereçam a tutela do direito.
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Desde logo, os cheiros e os lixos, tal como resulta da matéria fáctica assente, foram episódicos e provisórios e posteriormente até foram eliminados, graças a novos métodos da recolha dos últimos - acondicionados em sacos plásticos introduzidos nos contentores - não permitem considerá-los a génese de quaisquer danos juridicamente relevantes para os AA.
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Que nem sequer os sentiram ou viram, pela simples razão de que nunca viveram na fracção em causa, mas antes em Nogueira da Regedoura, onde sempre tiveram o seu domicílio.
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Quanto aos ruídos, impõe-se alertar para o facto de que, quando o estabelecimento foi licenciado, os mesmos se encontravam dentro dos limites legais.
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Aliás, quando a acção foi proposta, em...
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