Acórdão nº 04B4282 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por despacho do Ministro das Obras Públicas de 31/03/95, publicado no DR II Série, de 10/04/95, n° 85 (Suplemento), foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência das parcelas de terreno necessárias à construção da Nova Travessia Rodoviária Sobre o Tejo, em Lisboa - Viaduto Norte (Parte) e Plena Via (Km 0+500 a Km 1 + 100.512) e Nó com Variante à EN 10 (Km 0+000 a Km 1+498.430).
Por falta de acordo entre a beneficiária da expropriação "A - Concessionária para a Travessia do Tejo, SA" e a expropriada "B, L.da" quanto à indemnização devida pela expropriação da parcela 039 da respectiva planta parcelar, foi promovida a arbitragem da qual resultou a fixação, por unanimidade dos peritos, do valor da indemnização em 86.408.000$00.
Remetidos os autos ao 3º Juízo Cível do Tribunal de Lisboa, para prosseguimento da expropriação litigiosa, foi ali proferida sentença que adjudicou ao Estado a propriedade da parcela.
Notificadas as partes, uma vez que a beneficiária da expropriação entendeu que a indemnização total devia ser fixada em 65.062.324$00, e porque a expropriada considerou que o valor da indemnização devia ser fixado em 270.228.700$00, vieram ambas recorrer do acórdão arbitral.
A "A", invocou, em síntese, que o valor unitário das construções efectivamente existentes na parcela não ultrapassa o valor de 40.000$00/m2, e devem ser eliminados os 2% atribuídos para a ligação à estação depuradora; que o índice de localização e qualidade ambiental previsto na al. h) do n° 3 do art. 25° do Código das Expropriações não pode ser, no caso, superior a 5%; e que a indemnização devida pela expropriação do solo não poder exceder 19,5%.
A expropriada "B", L.da" sustentou, resumidamente, que o valor corrente por m2 de construção de instalações industriais de qualidade semelhante oscila na zona entre 80.000$00/m2 e 100.000$00/m2; que a área da construção total bruta seria de 1848 m2; que, quanto ao valor do solo da parcela expropriada, o acórdão arbitral amputou em 40% o valor por m2 de terreno e não considerou a área de 50 m2, correspondente a metade do arruamento privado fronteiro à parcela, propriedade expropriada e inserida na parcela expropriada; e que a expropriação lhe causa um dano total de 216.750.000$00.
Mais tarde, já depois de interpostos os recursos, veio a expropriada "B", L.da" (fls. 146) requerer a junção ao processo dos seguintes documentos (protestados juntar na petição inicial): - estudo económico sobre impacto da expropriação; - documento referente a custo de posto de transformação; - documentos referentes à instalação de escritório e material não recuperável; - documento referente aos custos de transferência do material e equipamento; - documento referente aos custos com pintura de capotas da frota; - documento referente aos custos de aquisição de viaturas para transporte do pessoal.
A beneficiária da expropriação opôs-se à junção requerida, por extemporânea, solicitando que os documentos fossem desentranhados dos autos (fls. 199).
Entretanto, por despacho de 8 de Fevereiro de 1995 (fls. 210 a 210 vº) não foi admitida a junção aos autos dos documentos que a expropriada "B", L.da" requerera, e foi ordenada a entrega destes documentos à parte, com fundamento no disposto no art. 56° do Código das Expropriações e por esta não ter invocado qualquer razão para não ter feito a junção com o requerimento de interposição do recurso.
Inconformada agravou a expropriado, com êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 11 de Maio de 2004, concedeu provimento ao recurso, além do mais revogando o despacho recorrido.
Interpôs, então, a A recurso de agravo da 2ª instância, pugnando pela revogação do acórdão recorrido.
Não houve contra-alegações.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
Nas alegações do recurso formulou a recorrente...
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Acórdão nº 179/1999.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2012
...como as seguintes dos arts. 57. e 58. do referido diploma." Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 2005 (proc. n.º 04B4282, in www.dgsi.pt). - Assim, onde exista omissão, no Código das Expropriações, não se discute a aplicabilidade subsidiária do CPC (como será o......
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Acórdão nº 320/1998.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Junho de 2011
...decidida, de modo uniforme, na jurisprudência deste Supremo Tribunal. Assim, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-1-2005 (Proc. 04B4282, www.dgsi.pt), invocado pela recorrente, foi julgado que, no recurso de arbitragem efectuada em processo de expropriação por utilidade pública, ......
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