Acórdão nº 04B4282 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução20 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por despacho do Ministro das Obras Públicas de 31/03/95, publicado no DR II Série, de 10/04/95, n° 85 (Suplemento), foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência das parcelas de terreno necessárias à construção da Nova Travessia Rodoviária Sobre o Tejo, em Lisboa - Viaduto Norte (Parte) e Plena Via (Km 0+500 a Km 1 + 100.512) e Nó com Variante à EN 10 (Km 0+000 a Km 1+498.430).

Por falta de acordo entre a beneficiária da expropriação "A - Concessionária para a Travessia do Tejo, SA" e a expropriada "B, L.da" quanto à indemnização devida pela expropriação da parcela 039 da respectiva planta parcelar, foi promovida a arbitragem da qual resultou a fixação, por unanimidade dos peritos, do valor da indemnização em 86.408.000$00.

Remetidos os autos ao 3º Juízo Cível do Tribunal de Lisboa, para prosseguimento da expropriação litigiosa, foi ali proferida sentença que adjudicou ao Estado a propriedade da parcela.

Notificadas as partes, uma vez que a beneficiária da expropriação entendeu que a indemnização total devia ser fixada em 65.062.324$00, e porque a expropriada considerou que o valor da indemnização devia ser fixado em 270.228.700$00, vieram ambas recorrer do acórdão arbitral.

A "A", invocou, em síntese, que o valor unitário das construções efectivamente existentes na parcela não ultrapassa o valor de 40.000$00/m2, e devem ser eliminados os 2% atribuídos para a ligação à estação depuradora; que o índice de localização e qualidade ambiental previsto na al. h) do n° 3 do art. 25° do Código das Expropriações não pode ser, no caso, superior a 5%; e que a indemnização devida pela expropriação do solo não poder exceder 19,5%.

A expropriada "B", L.da" sustentou, resumidamente, que o valor corrente por m2 de construção de instalações industriais de qualidade semelhante oscila na zona entre 80.000$00/m2 e 100.000$00/m2; que a área da construção total bruta seria de 1848 m2; que, quanto ao valor do solo da parcela expropriada, o acórdão arbitral amputou em 40% o valor por m2 de terreno e não considerou a área de 50 m2, correspondente a metade do arruamento privado fronteiro à parcela, propriedade expropriada e inserida na parcela expropriada; e que a expropriação lhe causa um dano total de 216.750.000$00.

Mais tarde, já depois de interpostos os recursos, veio a expropriada "B", L.da" (fls. 146) requerer a junção ao processo dos seguintes documentos (protestados juntar na petição inicial): - estudo económico sobre impacto da expropriação; - documento referente a custo de posto de transformação; - documentos referentes à instalação de escritório e material não recuperável; - documento referente aos custos de transferência do material e equipamento; - documento referente aos custos com pintura de capotas da frota; - documento referente aos custos de aquisição de viaturas para transporte do pessoal.

A beneficiária da expropriação opôs-se à junção requerida, por extemporânea, solicitando que os documentos fossem desentranhados dos autos (fls. 199).

Entretanto, por despacho de 8 de Fevereiro de 1995 (fls. 210 a 210 vº) não foi admitida a junção aos autos dos documentos que a expropriada "B", L.da" requerera, e foi ordenada a entrega destes documentos à parte, com fundamento no disposto no art. 56° do Código das Expropriações e por esta não ter invocado qualquer razão para não ter feito a junção com o requerimento de interposição do recurso.

Inconformada agravou a expropriado, com êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 11 de Maio de 2004, concedeu provimento ao recurso, além do mais revogando o despacho recorrido.

Interpôs, então, a A recurso de agravo da 2ª instância, pugnando pela revogação do acórdão recorrido.

Não houve contra-alegações.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

Nas alegações do recurso formulou a recorrente...

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