Acórdão nº 04B4286 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUÍS FONSECA |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" requereu inventário pelos óbitos dos pais do então seu marido B, verificados, respectivamente, em 29/12/96 e 29/6/98, na pendência de acção de divórcio litigioso contra a requerente movida pelo marido e na qual deduziu reconvenção, tendo, por sentença de 16/5/00, transitada em julgado, sido decretado o divórcio com culpa exclusiva do autor reconvindo.
No decurso do inventário teve lugar a conferência de interessados e, não havendo acordo, houve licitações sobre um conjunto de bens móveis e um único imóvel, avaliado em € 250 a que o B ofereceu € 31.500.
A requerente e interessada A requereu a imediata suspensão da instância até ser decidido o conflito de interesses com o ex-marido, alegando existir um conluio entre este e a cabeça de casal C, filha dos inventariados, para que a requerente ficasse sem nada já que, a ser aceite a oferta feita pelo ex-marido na licitação - € 31.500, teria ela de pagar tornas aos demais herdeiros por um prédio cujo reduzidíssimo valor foi daquela forma empolado, tudo para a excluir do inventário.
Tal requerimento de suspensão da instância foi indeferido por despacho de 15/10/03, proferido na acta de conferência de interessados.
A requerente agravou deste despacho, tendo a Relação de Coimbra, por acórdão de 18 de Maio de 2004, negado provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido, ainda que por razões diferentes das nele contidas.
A requerente agravou deste acórdão por ofensa de caso julgado, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- Há caso julgado, formal e material, de que a recorrente A é parte legítima e interessada directa no presente inventário e que do património dela e do ex-marido B fazem parte os bens a receber por este, por sucessão, dos inventariados.
2- Com efeito, tais questões foram já decididas pelo despacho de fls. dos autos e constante da certidão junta, transitado.
3- Ao decidir que a recorrente não tem direito à partilha daqueles bens da herança e de não ter legitimidade para se opor à licitação do ex-marido nos mesmos, violou o acórdão recorrido o disposto nos arts. 672º, 671º, 1 e 673º, todos do C.P.C.
4- Deverá, pois, se não for oportunamente reparado, conforme se espera, ser revogado, ordenando-se a baixa dos autos ao Tribunal recorrido, para este conhecer do objecto do agravo, naquela parte.
Contra-alegou o recorrido, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
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