Acórdão nº 04B4286 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS FONSECA
Data da Resolução27 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" requereu inventário pelos óbitos dos pais do então seu marido B, verificados, respectivamente, em 29/12/96 e 29/6/98, na pendência de acção de divórcio litigioso contra a requerente movida pelo marido e na qual deduziu reconvenção, tendo, por sentença de 16/5/00, transitada em julgado, sido decretado o divórcio com culpa exclusiva do autor reconvindo.

No decurso do inventário teve lugar a conferência de interessados e, não havendo acordo, houve licitações sobre um conjunto de bens móveis e um único imóvel, avaliado em € 250 a que o B ofereceu € 31.500.

A requerente e interessada A requereu a imediata suspensão da instância até ser decidido o conflito de interesses com o ex-marido, alegando existir um conluio entre este e a cabeça de casal C, filha dos inventariados, para que a requerente ficasse sem nada já que, a ser aceite a oferta feita pelo ex-marido na licitação - € 31.500, teria ela de pagar tornas aos demais herdeiros por um prédio cujo reduzidíssimo valor foi daquela forma empolado, tudo para a excluir do inventário.

Tal requerimento de suspensão da instância foi indeferido por despacho de 15/10/03, proferido na acta de conferência de interessados.

A requerente agravou deste despacho, tendo a Relação de Coimbra, por acórdão de 18 de Maio de 2004, negado provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido, ainda que por razões diferentes das nele contidas.

A requerente agravou deste acórdão por ofensa de caso julgado, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- Há caso julgado, formal e material, de que a recorrente A é parte legítima e interessada directa no presente inventário e que do património dela e do ex-marido B fazem parte os bens a receber por este, por sucessão, dos inventariados.

2- Com efeito, tais questões foram já decididas pelo despacho de fls. dos autos e constante da certidão junta, transitado.

3- Ao decidir que a recorrente não tem direito à partilha daqueles bens da herança e de não ter legitimidade para se opor à licitação do ex-marido nos mesmos, violou o acórdão recorrido o disposto nos arts. 672º, 671º, 1 e 673º, todos do C.P.C.

4- Deverá, pois, se não for oportunamente reparado, conforme se espera, ser revogado, ordenando-se a baixa dos autos ao Tribunal recorrido, para este conhecer do objecto do agravo, naquela parte.

Contra-alegou o recorrido, pronunciando-se pela improcedência do recurso.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Com interesse relevante para a...

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