Acórdão nº 04B4347 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", Lda, moveu a B - Companhia de Seguros, S.A., execução para pagamento de quantia certa fundada em sentença que em 2/2/94 homologou transacção celebrada em acção de despejo.
Há cerca de 9 anos - em 4/1/96, para ser preciso - a seguradora executada, reportando-se à cl.4ª do termo dessa transacção, deduziu oposição, por meio de embargos, com 71 artigos, a essa execução, então pendente na 3ª Secção do 13º Juízo (depois Vara) Cível da comarca de Lisboa.
Deu, em suma, por inexigível a obrigação exequenda (cfr. art.813º, al.e), CPC), por subordinada a condição suspensiva, referida à celebração de escritura de arrendamento comercial nos termos do contrato-promessa expressamente mencionado na falada transacção, não levada a efeito por culpa da embargada.
Apresentada contestação, e saneado e condensado o processo, estes embargos vieram, após julgamento, a ser julgados procedentes, com a consequente extinção da execução embargada.
A Relação negou provimento ao recurso interposto dessa sentença e manteve a decisão da 1ª instância, nomeadamente referida aos arts.9º RAU e 804º e 813º, al.a), CPC, É desse acórdão que vem interposto e admitido este recurso de revista.
Em remate da alegação respectiva, a embargada vencida formula 30 conclusões (eram 23 na apelação).
Assim de flagrante modo desrespeitada a síntese imposta pelo nº1º do art.690º, sobra que as questões - cfr. arts713º, nº2º, e 726º, todos do CPC - trazidas à consideração deste Tribunal são, tanto quanto se consegue compreender e em conveniente ordenação, as que seguem: - consequências das resposta negativas a quesitos, mormente o 4º (3 primeiras conclusões) ; - interpretação e cumprimento da transacção ( conclusões 10ª até final) - culpa na não celebração da escritura (conclusões 4ª a 9ª) ; Contra o que em contra-alegação se diz, não é exacto que na alegação da recorrente se não mencionem as normas jurídicas tidas por violadas, como exigido no nº2º do art.690º CPC.
Com efeito, mostram-se referidos nas conclusões 15ª, 16ª, 22ª e 27ª daquela alegação os arts. 236º, 275º, nº2º, 805º, nº3º, e 1248º, nº2º, C.Civ. De nenhuma obscuridade se vê que essa indicação efectivamente padeça, nem que se deva na realidade considerar ter havido qualquer prejuízo para a contra-alegação da recorrida, aliás extensa.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Convenientemente organizada, a matéria de facto fixada pela Relação é como segue: - Em contrato-promessa celebrado...
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