Acórdão nº 04B4347 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução20 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", Lda, moveu a B - Companhia de Seguros, S.A., execução para pagamento de quantia certa fundada em sentença que em 2/2/94 homologou transacção celebrada em acção de despejo.

Há cerca de 9 anos - em 4/1/96, para ser preciso - a seguradora executada, reportando-se à cl.4ª do termo dessa transacção, deduziu oposição, por meio de embargos, com 71 artigos, a essa execução, então pendente na 3ª Secção do 13º Juízo (depois Vara) Cível da comarca de Lisboa.

Deu, em suma, por inexigível a obrigação exequenda (cfr. art.813º, al.e), CPC), por subordinada a condição suspensiva, referida à celebração de escritura de arrendamento comercial nos termos do contrato-promessa expressamente mencionado na falada transacção, não levada a efeito por culpa da embargada.

Apresentada contestação, e saneado e condensado o processo, estes embargos vieram, após julgamento, a ser julgados procedentes, com a consequente extinção da execução embargada.

A Relação negou provimento ao recurso interposto dessa sentença e manteve a decisão da 1ª instância, nomeadamente referida aos arts.9º RAU e 804º e 813º, al.a), CPC, É desse acórdão que vem interposto e admitido este recurso de revista.

Em remate da alegação respectiva, a embargada vencida formula 30 conclusões (eram 23 na apelação).

Assim de flagrante modo desrespeitada a síntese imposta pelo nº1º do art.690º, sobra que as questões - cfr. arts713º, nº2º, e 726º, todos do CPC - trazidas à consideração deste Tribunal são, tanto quanto se consegue compreender e em conveniente ordenação, as que seguem: - consequências das resposta negativas a quesitos, mormente o 4º (3 primeiras conclusões) ; - interpretação e cumprimento da transacção ( conclusões 10ª até final) - culpa na não celebração da escritura (conclusões 4ª a 9ª) ; Contra o que em contra-alegação se diz, não é exacto que na alegação da recorrente se não mencionem as normas jurídicas tidas por violadas, como exigido no nº2º do art.690º CPC.

Com efeito, mostram-se referidos nas conclusões 15ª, 16ª, 22ª e 27ª daquela alegação os arts. 236º, 275º, nº2º, 805º, nº3º, e 1248º, nº2º, C.Civ. De nenhuma obscuridade se vê que essa indicação efectivamente padeça, nem que se deva na realidade considerar ter havido qualquer prejuízo para a contra-alegação da recorrida, aliás extensa.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Convenientemente organizada, a matéria de facto fixada pela Relação é como segue: - Em contrato-promessa celebrado...

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