Acórdão nº 04B4398 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução13 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Declarada a falência de A-Indústria de Confecções Ldª, foram reclamados vários direitos de crédito, entre outros por B, C, D e E, F e G, H e I, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e vários trabalhadores, entre eles J, os primeiros garantidos por hipoteca voluntária, o segundo por duas hipotecas legais e os últimos por privilégio imobiliário geral.

Não houve impugnação de qualquer das reclamações, e o liquidatário judicial, nos pareceres que formulou, expressou ser de admitir na totalidade, o direito de crédito reclamado por K e de admitir parcialmente o direito de crédito reclamado por L em virtude da indemnização por antiguidade apenas dever ter por base o tempo de dezassete meses, com o qual ela concordou.

No tribunal da 1ª instância, por sentença proferida no dia 8 de Setembro de 2003, foram os referidos direitos de crédito declarados reconhecidos e graduados relativamente ao prédio apreendido para a massa falida, em primeiro lugar os direitos de crédito de B, C, D e E, F e G, H e I; em segundo lugar o direito de crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e, em terceiro lugar, os mencionados créditos laborais, e em quarto lugar, rateadamente, todos os demais direitos de crédito reclamados.

Interpuseram J e demais trabalhadores recurso de apelação, invocando que os seus direitos de crédito deviam ser graduados, em relação ao imóvel apreendido, em primeiro lugar, e a Relação, por acórdão proferido no dia 12 de Maio de 2004, dando parcial provimento ao recurso, graduou os direitos de crédito dos trabalhadores em primeiro lugar, em segundo lugar o direito de crédito reclamado por B e outros, e em terceiro lugar todos os restantes direitos de crédito, rateadamente.

Interpuseram o Instituto e Gestão Financeira da Segurança Social e B, C, D e E, F e G, H e I recurso de revista, tendo o primeiro sido julgado deserto, e formulando os segundos recorrentes as seguintes conclusões de alegação: - o artigo 751º do Código Civil contém um principio geral insusceptível de aplicação ao privilegio imobiliário geral, pelo facto dos privilégios imobiliários gerais não serem conhecidos aquando do inicio da vigência do actual Código Civil e ainda porque, não estando sujeitos a registo, afectam gravemente os direitos de terceiro; - o artigo 751º do Código Civil estabelece determinado regime de graduação dos privilégios, mas não impõe a sua preferência ou prevalência sobre garantias especiais, designadamente a hipoteca, porque se trata de meros direitos de prioridade que prevalecem no confronto dos credores comuns na execução do património do devedor; - os privilégios gerais cedem perante a garantia hipotecária porque são mera preferência de pagamento na graduação, não podendo funcionar como garantia real; - a graduação do crédito dos trabalhadores antes da hipoteca por apelo ao artigo 751º do Código Civil implicaria uma lesão desproporcionada do comércio jurídico; - as Leis nºs 17/86 e 96/2001 não regulam o conflito entre o privilégio imobiliário do crédito dos trabalhadores e os direitos reais de garantia de outros credores sobre os bens objecto do mencionado privilégio; - a lacuna deve ser preenchida pela formulação de uma regra de conteúdo materialmente coincidente com a do artigo 749º do Código Civil, no sentido de os créditos laborais envolvidos por privilégio imobiliário geral não preferirem sobre os créditos garantidos por hipoteca; - o acórdão recorrido violou os artigos 749º e 751º do Código Civil, pelo que deve ser substituído por outro que gradue em primeiro lugar o crédito dos recorrentes.

Responderam os recorridos em síntese de conclusão de alegação: - os créditos laborais por salários ou indemnização pela cessação do contrato de trabalho devem ser graduados em bloco antes dos créditos garantidos por hipoteca; - na falta de norma específica da lei geral, para a qual remete o artigo 1º, nº 2, da Lei nº 17/86, impõe-se a aplicação analógica, nos termos do artigo 10º do Código Civil, do disposto no artigo 751º do mesmo diploma, nos termos do qual os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros e preferem à hipoteca ainda que anterior; - tal entendimento até resulta dos artigos 12º, nº 3, da Lei nº 17/86 e 4º, nº 3, da Lei nº 96/2001 ao consagrarem que o privilégio aí concedido prevalece sobre os privilégios imobiliários especiais previstos no artigo 748º do Código Civil, certo que estes, por seu turno, preferem aos direitos reais de garantia, nomeadamente à hipoteca, ainda que esta seja anterior, nos termos do artigo 751º do Código Civil; - não é inconstitucional a norma da alínea b) do nº 1 do artigo 12º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nela conferido aos créditos emergentes de contrato individual de trabalho prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil.

II É a seguinte a factualidade e a dinâmica processual que releva no recurso: 1. Por sentença proferida no tribunal de 1ª instância for declarada a falência de A-Indústria de Confecções, Lda e, no apenso ao processo da acção, foi apreendido para a massa falida o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o n.º 02391 e apresentação no dia 19 de Outubro de 1994.

  1. B, C, D e E, F e G, H e I reclamaram o pagamento de € 319 883,47, € 22 319,66 a título de capital proveniente de financiamento que "A", Ldª contraiu com o Banco M, SA, titulado por livranças por eles avalizadas e pagas e juros de mora no montante de € 97 563,81.

  2. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social reclamou o pagamento de € 1 649 849,50, € 939 744,44 de capital proveniente de contribuições não entregues desde Maio até Novembro de 1993, de Janeiro de 1994 até Dezembro de 1996, de Agosto de 1997 até Novembro de 2001, e de € 710 105,10 de juros de mora.

  3. "J", reclamou o pagamento da quantia de € 7 348,76, € 5199,90, a título de indemnização por rescisão unilateral, com justa causa, do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, € 855 09 a título de salários em atraso, € 346,66, a título de subsídio de férias vencidas e não pagas, € 69,58 a título de subsídio de refeição relativo aos meses de salário em atraso, € 31,52, a título de dois dias de férias vencidas e não gozadas, € 846,01 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da rescisão do contrato.

  4. "N", reclamou o pagamento de € 7695,42, € 5 546,56, a título de indemnização por rescisão unilateral, com justa causa, do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, € 855,09 a título de salários em atraso, € 346,66, a título de subsídio de férias vencidas e não pagas, € 69,58, a título de subsídio de refeição relativo aos meses de salário em atraso, € 31,52 a título de dois dias de férias vencidas e não gozadas, e € 846,01 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da rescisão do contrato.

  5. "O", reclamou o pagamento de 9.082,06€, € 6933,20 a título de indemnização por rescisão unilateral, com justa causa, do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, € 855,09 a título de salários em atraso, € 346,66 a título de subsídio de férias vencidas e não pagas, € 69,58 a título de subsídio de refeição relativo aos meses de salário em atraso, € 31,52 a título de dois dias de férias vencidas e não gozadas, € 846,01 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da rescisão do contrato.

  6. "P", reclamou o pagamento de € 11 679,20, € 9 708,94, a título de indemnização por rescisão unilateral, com justa causa, do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, € 1,45, a título de salários em atraso, € 483,83 a título de subsídio de férias vencidas e não pagas, € 69,58 a título de subsídio de refeição relativo aos meses de salário em atraso, € 43,98 a título de dois dias de férias vencidas e não gozadas. € 1.179,48, a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da rescisão do contrato.

  7. "Q", reclamou o pagamento de € 10468,70, € 8.319,84 a título de indemnização por rescisão unilateral, com justa causa, do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, € 855,09 a título de salários em atraso, € 346,66 a título de subsídio de férias vencidas e não pagas, € 69,58 a título de subsídio de refeição relativo aos meses de salário em atraso, € 31,52 a título de dois dias de férias vencidas e não gozadas e € 846,01 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da rescisão do contrato.

  8. "R", reclamou o pagamento de € 8 502,20, € 5 771,09 a título de a título de indemnização por rescisão unilateral, com justa causa, do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, € 1 095,03 a título de salários em atraso, € 443,93 a título de subsídio de férias vencidas e não pagas, € 69,58 a título de subsídio de refeição relativo aos meses de salário em atraso, € 40,36 a título de dois dias de férias vencidas e não gozadas e € 1 082,21 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da rescisão do contrato.

  9. "S", reclamou a quantia de € 10 815,36, € 8 666,50 a título de indemnização por rescisão unilateral, com justa causa, do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, € 855,09 a título de salários em atraso, € 346,66 a título de subsídio de férias vencidas e não pagas, € 69,58 a título de subsídio de refeição relativo aos meses de salário em...

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