Acórdão nº 04B4405 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução03 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" instaurou, no Tribunal de Família e Menores de Cascais, em 19 de Fevereiro de 2002, acção de divórcio litigioso, que recebeu o nº125/2002, do 2º Juízo, contra B pedindo se decretasse o divórcio entre autor e ré, com fundamento na separação de facto por mais de três anos consecutivos, concretamente desde 1 de Novembro de 1995.

Após uma tentativa de conciliação infrutífera (fls.11), a ré contestou (fls.13) para dizer que, com o divórcio, « vê ruir todo o seu projecto de vida ... fica com o desgosto profundo de se saber divorciada o que lhe causa uma indizível angústia » e para, em consonância, dizer também que « o autor se constitui na « obrigação de indemnizar a ré em quantia não inferior a 25.000 euros que é o valor atribuído à vida conjugal morta por este processo », concluindo por pedir que o autor seja «condenado a pagar à ré a quantia de 25.000 euros a título de danos patrimoniais ».

Elaborado o despacho saneador, com fixação da matéria de facto assente e alinhamento da base instrutória, foi efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.37.

Foi então proferida a sentença de fls.39 a 42 que julgou a acção procedente e decretou o divórcio entre o autor e a ré, com base na separação de facto dos cônjuges por três anos consecutivos, sem declaração de culpas. E julgou improcedente o pedido formulado pela ré contra o autor, dele o absolvendo.

Não se conformou a autora e interpôs recurso de apelação.

Por acórdão de fls. 86 a 88, o Tribunal da Relação de Lisboa concedeu « parcial provimento ao recurso pelo que se revoga a sentença apelada na parte em que não declara a culpa, declarando-se o A. o cônjuge único culpado e confirmando-se a mesma sentença na parte restante ».

De novo inconformada, pede a ré revista para este Supremo Tribunal.

E, alegando a fls.99, apresenta as seguintes CONCLUSÕES: 1 - o recorrido é o único culpado do divórcio; 2 - com o divórcio a recorrente vê ruir todo um projecto de vida; 3 - esse facto causa à recorrente indizível angústia; 4 - a quantia de 25.000 euros é adequada ao ressarcimento da dor causada.

Contra - alegando, pugna o autor pelo bem fundado da decisão constante do acórdão recorrido.

Estão corridos os vistos legais.

FACTOS: o A. e a Ré casaram um com o outro, sem convenção antenupcial, em 22 de Outubro de 1972; o A. saiu da residência do casal no final de 1995; fê-lo com o propósito de romper definitivamente a comunhão de vida com a ré; desde...

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