Acórdão nº 04B4423 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução22 de Setembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

  1. A 01-01-31, A solicitou a concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, ao abrigo do artº 6º da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 25/94, de 19 de Agosto (Lei da Nacionalidade).

  2. No uso de competência que lhe foi delegada por despacho do Sr. Ministro da Administração Interna, publicado, com o nº 17. 296/2002, no DR nº 180, 11 Série, de 6 de Agosto de 2002, o Sr. Secretário de Estado da Administração Interna, por despacho de 03-08-08, nos termos do art. 7º nº 1 da Lei nº 37/81, e com base no parecer do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, indeferiu o pedido a que se alude em a), com fundamento na falta de preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas c) e f) do nº 1 do referido art. 6º.

  3. A requerente interpôs recurso contencioso do despacho supracitado, nos termos e com os fundamentos que fls. 14 a 24 evidenciam, concluindo por impetrar que, como decorrência do provimento do recurso, seja "reconhecido o direito aquisição da nacionalidade por naturalização, por se encontrarem preenchidos os requisitos do art. 6º nº1 da Lei da Nacionalidade e do art. 38º Regulamento Nacionalidade Português." d) O Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 04-07-01, concedendo provimento ao recurso, revogou a decisão impugnada e ordenou o "prosseguimento do processo no Ministério da Administração Interna, com a concessão da pretendida nacionalidade e feitura do respectivo registo." e) O Mº Pº, notificado do Ac. citado em d) a 04-07-05, a 04-07-12 daquele interpôs recurso, e qual foi recebido como apelação, com efeito suspensivo e "subida nos próprios autos." f) Na alegação oferecida, a 04-10-06, em que sustenta a bondade da revogação do Ac. impugnado, tirou o Mº Pº as conclusões seguintes: " 1.- Tendo existido omissão de vista ao Ministério Público para o respectivo parecer prévio ao Acórdão, ocorre a nulidade prevista no art. 201º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, por força das disposições conjugadas dos arts. 38º, n.s 1 e 6 do DL nº 322/82, de 12 de Agosto, e 290º do Cód. Registo Civil; 2.- Com as consequências previstas no art. 201º, nº 2 do Cód. Proc. Civil.

    Por outro lado, 3.- Não se encontram demonstrados os requisitos do art. 6º, nº 1, als. c) e f) da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro (alterações introduzidas pela Lei nº 25/94, de 19 de Agosto), e do art. 15º, nºs 3, als. c) e f) e 4, als. a) a c) do DL nº 322/82, de 12 de Agosto (alterações do DL nº 253/94, de 20 de Outubro), nem ocorreu a dispensa a que se referem o art. 6º, nº 2, da Lei nº 37/81, e art. 16º do DL nº 322/82.

    1. - Estando perante um contencioso de anulação, administrativo, e não de substituição, o douto Tribunal da Relação "a quo" só poderia apreciar se os factos apurados preenchiam, ou não, os requisitos de que depende a concessão da nacionalidade.

    2. - Não lhe competindo, mesmo na hipótese de concluir pela verificação dos referidos requisitos, substituir-se à autoridade administrativa, concedendo, ele próprio, a nacionalidade requerida, ou ordenando que fosse concedida.

    3. - O douto Acórdão recorrido, ao conceder a nacionalidade, por naturalização, ou ordenando ao MAI a concessão e feitura do respectivo registo, ou ainda dispensando os requisitos legais, violou o preceituado nos arts. 6º e 7º da Lei nº 37/81, de 3/10, e arts. 15º, 16º e 17º do DL nº 322/82, de 12/8.

    4. - Daí carecer de revogação o, aliás, douto Acórdão.

    5. - Tendo-se presente o grau de cognoscibilidade referido, não poderia mais do que revogar...

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