Acórdão nº 04B4423 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Setembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA DA SILVA |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
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A 01-01-31, A solicitou a concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, ao abrigo do artº 6º da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 25/94, de 19 de Agosto (Lei da Nacionalidade).
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No uso de competência que lhe foi delegada por despacho do Sr. Ministro da Administração Interna, publicado, com o nº 17. 296/2002, no DR nº 180, 11 Série, de 6 de Agosto de 2002, o Sr. Secretário de Estado da Administração Interna, por despacho de 03-08-08, nos termos do art. 7º nº 1 da Lei nº 37/81, e com base no parecer do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, indeferiu o pedido a que se alude em a), com fundamento na falta de preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas c) e f) do nº 1 do referido art. 6º.
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A requerente interpôs recurso contencioso do despacho supracitado, nos termos e com os fundamentos que fls. 14 a 24 evidenciam, concluindo por impetrar que, como decorrência do provimento do recurso, seja "reconhecido o direito aquisição da nacionalidade por naturalização, por se encontrarem preenchidos os requisitos do art. 6º nº1 da Lei da Nacionalidade e do art. 38º Regulamento Nacionalidade Português." d) O Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 04-07-01, concedendo provimento ao recurso, revogou a decisão impugnada e ordenou o "prosseguimento do processo no Ministério da Administração Interna, com a concessão da pretendida nacionalidade e feitura do respectivo registo." e) O Mº Pº, notificado do Ac. citado em d) a 04-07-05, a 04-07-12 daquele interpôs recurso, e qual foi recebido como apelação, com efeito suspensivo e "subida nos próprios autos." f) Na alegação oferecida, a 04-10-06, em que sustenta a bondade da revogação do Ac. impugnado, tirou o Mº Pº as conclusões seguintes: " 1.- Tendo existido omissão de vista ao Ministério Público para o respectivo parecer prévio ao Acórdão, ocorre a nulidade prevista no art. 201º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, por força das disposições conjugadas dos arts. 38º, n.s 1 e 6 do DL nº 322/82, de 12 de Agosto, e 290º do Cód. Registo Civil; 2.- Com as consequências previstas no art. 201º, nº 2 do Cód. Proc. Civil.
Por outro lado, 3.- Não se encontram demonstrados os requisitos do art. 6º, nº 1, als. c) e f) da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro (alterações introduzidas pela Lei nº 25/94, de 19 de Agosto), e do art. 15º, nºs 3, als. c) e f) e 4, als. a) a c) do DL nº 322/82, de 12 de Agosto (alterações do DL nº 253/94, de 20 de Outubro), nem ocorreu a dispensa a que se referem o art. 6º, nº 2, da Lei nº 37/81, e art. 16º do DL nº 322/82.
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- Estando perante um contencioso de anulação, administrativo, e não de substituição, o douto Tribunal da Relação "a quo" só poderia apreciar se os factos apurados preenchiam, ou não, os requisitos de que depende a concessão da nacionalidade.
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- Não lhe competindo, mesmo na hipótese de concluir pela verificação dos referidos requisitos, substituir-se à autoridade administrativa, concedendo, ele próprio, a nacionalidade requerida, ou ordenando que fosse concedida.
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- O douto Acórdão recorrido, ao conceder a nacionalidade, por naturalização, ou ordenando ao MAI a concessão e feitura do respectivo registo, ou ainda dispensando os requisitos legais, violou o preceituado nos arts. 6º e 7º da Lei nº 37/81, de 3/10, e arts. 15º, 16º e 17º do DL nº 322/82, de 12/8.
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- Daí carecer de revogação o, aliás, douto Acórdão.
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- Tendo-se presente o grau de cognoscibilidade referido, não poderia mais do que revogar...
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