Acórdão nº 04B4477 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução13 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I A intentou, no dia 21 de Outubro de 2002, contra a Companhia de Seguros B, SA, mais tarde integrada na sociedade ....., Companhia de Seguros SA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 85 556,38, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da citação da ré, com fundamento em lesões sofridas quando, no dia 10 de Novembro de 2000, às 17.30 horas, seguia pelo passeio da Rua da Escola Agrícola, Coimbra, foi colhido pelo veículo automóvel nº QL, desgovernado, em marcha-atrás, pertencente e conduzido por C, por o não ter travado devidamente, e no contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel por ele celebrado com a ré.

A ré aceitou a culpa de C na eclosão do acidente, mas impugnou a existência de alguns dos danos mencionados pelo autor e manifestou o exagero de alguns dos quantitativos por ele invocados.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 9 de Dezembro de 2003, por via da qual a acção foi julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 20 160, sendo € 7 500, a título de danos não patrimoniais, € 60, por danos patrimoniais derivados de perda de vestuário, e € 12 600,00 por danos patrimoniais derivados de perda de capacidade de ganho, acrescidos de juros de mora a contar da data da citação quanto aos últimos e deste a data da sentença quanto aos primeiros.

Apelou o autor, e a Relação, por acórdão proferido no dia 15 de Junho de 2004, dando parcial provimento ao recurso, condenou a ré a pagar-lhe € 10 000, a título de compensação por danos não patrimoniais, mantendo no restante o decidido no tribunal da 1ª instância.

Interpôs o autor recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a verba de € 10 000, é insuficiente, não foi fixada equitativamente e é desadequada e injusta para ressarcir os danos não patrimoniais sofridos pelo recorrente, devendo ser fixada no montante de € 20 000,; - o dano patrimonial decorrente da sua incapacidade de ganho foi sub-avaliado, não tendo sido respeitada a justiça e a equidade no limite dos factos provados; - a fórmula de cálculo a adoptar deve partir de um período de vida laboral de 20 anos, do salário mensal de € 436,33, da incapacidade parcial permanente de 15%, da taxa de juro nominal líquida de 3%, da taxa de actualização da prestação de 5%, englobante de 3% de taxa de inflação anual, de 1% de ganho anual de produtividade e de 1% de taxa de progressão na carreira, o que conduz à indemnização de € 20, 289,60; - o acórdão recorrido violou os artigos 483º, 496º, nºs 1 e 3, parte, e 494º, 2ª parte, 562º e 566º, nº 3, do Código Civil, pelo que deve ser revogado e fixar-se a compensação e a indemnização nos montantes que indicou.

Respondeu a recorrida, em síntese de alegação: - são adequadas a compensação de € 10 000, por danos não patrimoniais e a indemnização por danos patrimoniais derivados de perda de capacidade de ganho no montante de € 12 600,; - é o nível económico mais elevado que ocorre em outros países da Europa em relação a Portugal que justifica as mais elevadas compensações e indemnizações neles arbitradas pelos respectivos tribunais.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. C, por um lado, e representantes da Companhia de Seguros B SA, por outro, declararam, por escrito, consubstanciado na apólice nº 6 303 809, no dia 13 de Outubro de 2000, a segunda assumir, mediante prémio a pagar pelo primeiro, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o veículo automóvel nº QL até ao montante de 125 000 000$.

  1. No ano de 1999, o autor, nascido no dia 27 de Dezembro de 1950 auferia, no ano de 1999, o salário mensal de 87 454$ e, no dia 10 de Novembro de 2000, estava desempregado, situação que se mantinha no dia 21 de Outubro de 2002.

  2. No ano de 1999, o autor foi vítima de um acidente de trabalho de que lhe resultou traumatismo crânio-encefálico e do ombro e braço direitos, mas, à data de 10 de Novembro de 2000, gozava de perfeita saúde e não tinha algum defeito físico.

  3. No dia 10 de Novembro de 2000, cerca das 17.30 horas, no passeio da Rua da Escola Agrícola, em Coimbra, próximo do nº 34 de polícia, levava o autor, pela mão, uma sua neta, descendo no sentido sul-norte.

  4. Instantes antes, o condutor do veículo automóvel nº QL, tendo subido a referida artéria no sentido norte-sul, estacionou-o na berma, em frente à Farmácia São Martinho, a fim de ali adquirir medicamentos, mas sem accionar o respectivo travão de mão, apesar de se tratar de uma via inclinada.

  5. Subitamente, o referido veículo, sem alguém a conduzi-lo, desceu a mencionada artéria de marcha-a-trás, na diagonal, invadindo a faixa contrária, percorreu cerca de 50 metros, subiu o passeio, só se imobilizando...

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