Acórdão nº 04B4534 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução13 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça IO Ministério Público intentou, no dia 5 de Junho de 2003, contra A, acção declarativa de apreciação negativa, com processo especial, pedindo a declaração de falta de fundamento legal para a aquisição por ele da nacionalidade portuguesa e a ordem de arquivamento do processo administrativo tendente ao registo daquela aquisição, pendente na Conservatória dos Registos Centrais, com fundamento na falta de prova dos factos integrantes da sua ligação efectiva à comunidade portuguesa.

O réu, em contestação, afirmou ter uma filha, nascida em Portugal no dia 7 de Março de 2002, falar a língua portuguesa, gerir em Coimbra um restaurante de comida paquistanesa, ler jornais portugueses, discutir os assuntos próprios da comunidade portuguesa, conhecer os costumes portugueses, estar inserido na sociedade portuguesa e ter grande número de amigos portugueses.

O réu e o autor apresentaram alegações, o primeiro no sentido de haver provado a sua ligação efectiva à comunidade nacional, e o segundo no sentido contrário.

A Relação, por acórdão proferido no dia 17 de Junho de 2004, julgou a acção procedente, com fundamento em o réu não haver demonstrado a sua efectiva ligação à comunidade nacional.

Interpôs o réu recurso de apelação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o tribunal recorrido, ao decidir como o fez, violou o espírito da lei da nacionalidade e o seu regulamento; - deve ser revogado, concedendo-se a nacionalidade ao recorrente e ordenando-se o respectivo registo.

Respondeu o autor, em síntese de conclusão de alegação: - o recorrente não revelou o domínio da língua portuguesa, não deu nome próprio português à filha portuguesa e não provou a sua inequívoca vontade pessoal de identificação aos valores portugueses; - não parece suficientemente provada a efectiva integração do recorrente na comunidade nacional de modo a identificá-lo como se fosse um português.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1.B nasceu no dia 29 de Julho de 1970, na freguesia de Oeiras e São João da Barra, filha de C e de D.

  1. A nasceu no dia 5 de Junho de 1967, em Gujrat, Paquistão, filho de E e de F.

  2. B, portuguesa, e A , paquistanês, casaram um com o outro, no dia 18 de Setembro de 1998, na Conservatória do Registo Civil de Viana do Castelo.

  3. O réu é titular do cartão de beneficiário da segurança social, nº 133787725 emitido no dia 23 de Junho de 2000, e do cartão de contribuinte fiscal nº 222353309, emitido no dia 8 de Novembro de 1996.

  4. O réu, por um lado, e G, H, representados pela Associação Lisbonense de Proprietários, declararam, por escrito, no dia 30 de Outubro de 2000, os últimos darem de arrendamento ao primeiro, por cinco anos e renda mensal de 80.000$00, o ...º andar esquerdo do prédio sito na Rua Padre Anchieta, nº .., Cacém, cujos recibos de pagamento da renda, do consumo de água e de energia eléctrica têm sido emitidos em nome do réu.

  5. O Departamento de...

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